Revogada Norma
28/03/1966
#1118

Circular Nº 30

Estabelece normas para adaptação das instituições financeiras privadas à Lei nº 4.595/64, incluindo restrições a empréstimos e participação societária.

Resumo

Perguntas e respostas

Quais restrições são impostas às Instituições Financeiras privadas em relação à concessão de empréstimos ou adiantamentos?
As Instituições Financeiras privadas estão proibidas de conceder empréstimos ou adiantamentos a empresas com influência preponderante ou ponderável de pessoas, firmas, grupos ou holdings no capital do estabelecimento, exceto na negociação de duplicatas e em montante não superior a 0,5% do global dos títulos descontados. Também é vedada a concessão de empréstimos a empresas cuja Diretoria seja, no todo ou em parte, a mesma da Instituição Financeira, exceto na hipótese de duplicatas e na proporção indicada.
Quais são os artigos da Lei nº 4.595 que as Instituições Financeiras devem atender até 31 de março de 1966?
As Instituições Financeiras devem atender aos artigos 25, 30, 34, 35 e 36 da Lei nº 4.595 até 31 de março de 1966.
O que é a Circular nº 30 do Banco Central da República do Brasil?
A Circular nº 30 do Banco Central da República do Brasil, emitida em 28 de março de 1966, estabelece normas para a adaptação das Instituições Financeiras às disposições da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Quais são as penalidades para as instituições que descumprirem as disposições da Circular nº 30?
As instituições que descumprirem as disposições da Circular nº 30, bem como seus diretores e membros de Conselhos administrativo, consultivo e semelhantes, estarão sujeitas às penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, além de outras sanções cabíveis.
Em quais casos as Instituições Financeiras privadas podem participar no capital de outras sociedades?
As Instituições Financeiras privadas podem participar no capital de outras sociedades nas seguintes hipóteses: outras Instituições Financeiras com atividades complementares, sociedades prestadoras de serviços técnico-profissionais, armazéns gerais e silos, empresas industriais produtoras de mercadorias consumíveis pela própria Instituição Financeira, firmas especializadas em assuntos econômico-administrativos, empresas transportadoras ou de comunicação, empresas de relevante função econômica ou interesse público, sociedades anônimas no nordeste ou na região amazônica, sociedades beneficientes, recreativas, culturais assistenciais dos empregados, e associações de classe.
Qual é o prazo para a venda de imóveis não de uso conforme a Circular nº 30?
A venda de imóveis não de uso deve ser processada até 31 de março de 1967. Vendas a prazo não devem ultrapassar um prazo considerado razoável pelo Banco Central, e prazos superiores a 36 meses requerem aprovação prévia do Banco Central.
O que devem fazer as instituições que não concluírem o processo de adaptação até a data estipulada?
As instituições que não concluírem o processo de adaptação até a data estipulada devem solicitar um prazo razoável para a complementação, apresentando justificativa e esquema de execução cronológica ao Banco Central. A dilação não pode ultrapassar o limite previsto no § 1º do art. 64 da Lei nº 4.595.

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