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Estabelece procedimento para consulta de dados sobre recebíveis de arranjos de pagamento liquidados centralizadamente.
RESOLUÇÃO BCB Nº 63, DE 21 DE JANEIRO DE 2021
Documento normativo revogado, a partir de 1º/12/2022, pela Resolução BCB nº 242, de 6/9/2022.
Estabelece o procedimento de consulta ao Banco Central do Brasil, pelas instituições financeiras, de dados relativos ao valor total agregado de recebíveis de arranjos de pagamento liquidados de forma centralizada.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21 de janeiro de 2021, com base no disposto nos arts. 10, inciso VI, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 1º, § 1º, incisos XII e XIII, e § 3º, incisos I e V, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, 9º e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, 5º e 11 da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001, e na Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º O Banco Central do Brasil prestará às instituições financeiras as seguintes informações constantes das suas bases de dados:
I - o valor total agregado dos recebíveis de arranjos de pagamento liquidados de forma centralizada, no período de 12 (doze) meses anteriores à data da consulta, no sistema de compensação e de liquidação de que trata o art. 26, inciso I, do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, objeto do Comunicado nº 31.149, de 31 de agosto de 2017;
II - a quantidade de meses em que o valor das liquidações registradas na base de dados de que trata o inciso I foi igual a zero; e
III - os arranjos de pagamentos que constituíram o valor calculado no inciso I.
Art. 2º A prestação das informações de que trata o art. 1º depende da obtenção prévia, pela instituição financeira, do consentimento expresso de seus clientes.
Parágrafo único. Independentemente da efetivação da operação de crédito, as instituições financeiras devem manter a guarda do consentimento a que se refere o caput pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado da data da última consulta.
Parágrafo único. Os detalhes e as instruções de preenchimento do documento ACG1, de que trata o caput, estão disponíveis em https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 4º Fica revogada a Resolução BCB nº 11, de 24 de agosto de 2020.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
João Manoel Pinho de Mello
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
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