Vigente Impacto Médio Norma
23/09/2026
#288686

Solução de Consulta Cosit nº 184, de 23 de setembro de 2026

Solução de Consulta Cosit admite compensação de débitos do RET por incorporadora com créditos próprios e veda compensação de tributos de SCP com créditos da sócia ostensiva.

Resumo

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - RET. PAGAMENTO UNIFICADO DE TRIBUTOS. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS APURADOS NO ÂMBITO DO RET.
Débitos de tributos apurados pela incorporadora no âmbito do regime especial de tributação - RET aplicável às incorporações imobiliárias de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, podem ser compensados com créditos da própria incorporadora, na sistemática prevista no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, desde que atendidos todos os requisitos e condições impostos pela legislação de regência.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SCP. EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DA SCP COM CRÉDITO DE OUTRA PESSOA JURÍDICA.
Tributos devidos por sociedade em conta de participação - SCP que tenha uma pessoa jurídica como sócia ostensiva não podem ser extintos mediante compensação com créditos apurados por essa pessoa jurídica, haja vista que, para efeitos tributários, a SCP é equiparada a pessoa jurídica, razão pela qual, para a SCP, aqueles créditos enquadram-se como "de terceiros".
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 202, DE 18 DE JUNHO DE 2019.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 7º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 74, caput e §§ 3º e 12, e 74-A; Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, arts. 1º a 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, arts. 64, caput, 75 a 77, 102 a 108 e 161; Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024, arts. 1º a 20.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Indexação documental: Okai.

Perguntas e respostas

A incorporadora no RET pode compensar débitos do regime com créditos próprios?
Sim. A Solução de Consulta Cosit nº 184/2026 admite que a incorporadora compense débitos apurados no RET das incorporações imobiliárias com créditos da própria incorporadora. A compensação depende do cumprimento dos requisitos e condições da legislação de regência, especialmente a sistemática do art. 74 da Lei nº 9.430/1996.
Como a orientação trata tributos retidos em operações da sócia ostensiva e da SCP?
A orientação vinculada distingue as operações próprias da sócia ostensiva das operações referentes à SCP. Tributos retidos nas operações próprias da sócia ostensiva podem ser utilizados apenas em relação aos tributos dela. Já os tributos retidos nas operações referentes à SCP podem ser utilizados apenas em relação aos tributos da própria SCP.
Quais cuidados de titularidade são essenciais na compensação de débitos do RET?
O ponto central é confirmar que o crédito pertence à própria incorporadora que apurou o débito no RET. A orientação não autoriza compensação com créditos de terceiros e não dispensa os requisitos formais e materiais da legislação de compensação. Também não substitui as regras próprias de habilitação, apuração, recolhimento e segregação contábil do RET.
O pagamento unificado definitivo do RET passa a gerar crédito restituível ou compensável?
Não. A orientação não altera a regra de que o pagamento mensal unificado do RET é definitivo e não gera, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora. A admissão tratada é outra: usar créditos próprios da incorporadora para quitar débitos apurados no RET.
A SCP pode pagar seus tributos com créditos da pessoa jurídica sócia ostensiva?
Não. Quando a sociedade em conta de participação tem pessoa jurídica como sócia ostensiva, os tributos devidos pela SCP não podem ser extintos por compensação com créditos apurados por essa sócia ostensiva. Para efeitos tributários, a SCP é equiparada a pessoa jurídica, e esses créditos são tratados como créditos de terceiros.
A atuação da sócia ostensiva perante terceiros permite usar créditos dela para débitos da SCP?
Não. Ainda que a sócia ostensiva cumpra formalidades e atue perante terceiros em nome da SCP, isso não elimina a separação tributária entre a SCP e a pessoa jurídica sócia ostensiva. A titularidade do crédito e do débito permanece determinante: crédito da sócia ostensiva não se converte em crédito próprio da SCP por causa da posição societária.

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