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Lei reforça informação, avaliação responsável de crédito e mecanismos de repactuação para prevenir e tratar o superendividamento do consumidor.
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
"'CAPÍTULO VI-A
DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO'
"'CAPÍTULO V
DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO'
Art. 3º A validade dos negócios e dos demais atos jurídicos de crédito em curso constituídos antes da entrada em vigor desta Lei obedece ao disposto em lei anterior, mas os efeitos produzidos após a entrada em vigor desta Lei subordinam-se aos seus preceitos.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Paulo Guedes
Damares Regina Alves