Impacto Baixo Norma
29/09/2026
#288929

RESOLUÇÃO Nº 44, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

Resolução torna pública ata de sessão ordinária da JAR-DF Legal com decisões sobre recursos e reexames de autos de infração urbanística no Distrito Federal.

Resumo

O PRESIDENTE DA JUNTA DE ANÁLISE DE RECURSOS, UNIDADE COLEGIADA DA SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - JAR-DF LEGAL, com a atribuição de julgar, em segunda e última instância, os processos administrativos fiscais e de exigência de créditos tributários e não-tributários oriundos do exercício do poder de polícia, conforme Artigo 10 da Lei nº 6.302, de 16 de maio de 2019 e no uso das atribuições previstas no Artigo 91, inciso XIV da Portaria nº 30, de 16 de abril de 2020, publicada no DODF Nº 79, Página 17, terça-feira, 28 de abril de 2020, que aprovou o Regimento Interno, resolve:

Art. 1º Tornar pública a ata de julgamento da Sessão Ordinária do Pleno Presencial da 1ª Câmara e da 2ª Câmara no mês de Setembro de 2026, conforme anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO AURÉLIO SOUZA BESSA

 

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO PLENO PRESENCIAL DA 1ª CÂMARA

Data: 25 de setembro de 2026, sexta-feira. Sessão Ordinária presencial. Horário: às 8:00 horas. Endereço da Sede: SIA trecho 03, lotes 1.545 e 1.555, sala 203, Brasília/DF. Relator: AGNUS MODESTO DE SOUSA. REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA 17 - RESIDENCIAL RIVIERA. PROCESSO: Nº: 04017-00031557/2024-21. (AUTO DE INFRAÇÃO). Acordam os Senhores Conselheiros membros do Pleno da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de segunda instância que anulou o Auto de Infração nº G-0226-912798-OEU, de 25/07/2024, lavrado nos termos da Lei nº 6.138/2018 e Decreto nº 43.056/2022. REQUERENTE: ÓTIMA COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A. PROCESSO: Nº: 04017-00000401/2022-37. (AUTO DE INFRAÇÃO). Acordam os Senhores Conselheiros membros do Pleno da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de segunda instância que anulou o Auto de Infração nº D-0142-164011681-AEU, de 21/12/2021, lavrado nos termos do Decreto Distrital nº 17.079/1995 e legislação correlata. REQUERENTE: RESPONSA BAR E RESTAURANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. PROCESSO: Nº: 04017-00007224/2023-09. (AUTO DE INFRAÇÃO). Acordam os Senhores Conselheiros membros do Pleno da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de segunda instância que anulou o Auto de Infração nº F-1258-537765-AEU, de 22/03/2023, lavrado nos termos da Lei nº 6.138/2018 e Decreto nº 17.079/1995. REQUERENTE: RENATO ALVES RIBEIRO. PROCESSO: Nº: 04017-00009642/2023-22. (AUTO DE INFRAÇÃO). Acordam os Senhores Conselheiros membros do Pleno da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de segunda instância que anulou o Auto de Infração nº G-0226-912798-OEU, de 25/07/2024, lavrado nos termos da Lei nº 6.138/2018 e Decreto nº 43.056/2022. REQUERENTE: LUIZ SOARES DA COSTA. PROCESSO: Nº: 04017-00048432/2025-11. (AUTO DE INFRAÇÃO). Acordam os Senhores Conselheiros membros do Pleno da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de segunda instância que anulou o Auto de Infração nº G-0226-912798-OEU, de 25/07/2024, lavrado nos termos da Lei nº 6.138/2018 e Decreto nº 43.056/2022. RECORRENTE: LUIZA MARQUES BORGES - REPRESENTANTE DO ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO RODRIGUES BORGES. PROCESSO: Nº: 04017-00044014/2024-74. (AUTO DE INFRAÇÃO). Acordam os Senhores Conselheiros do Pleno da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão que anulou o Auto de Infração nº G-0496-103274-FAU, de 16/10/2024, lavrado nos termos da Lei nº 613/1993 e Portaria DF Legal nº 91/2024. REQUERENTE: TRÊS MOSQUETEIROS RESTAURANTE CHOPERIA E PIZZARIA LTDA. (AUTO DE INFRAÇÃO). PROCESSO: Nº: 04017-00048190/2024-85. (AUTO DE INFRAÇÃO). Acordam os Senhores Conselheiros do Pleno da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de segunda instância que anulou o Auto de Infração nº G-0162-533424-AEU, de 06/12/2024, lavrado nos termos do Decreto Distrital nº 17.079/1995. REQUERENTE: LAGO SUL COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A. PROCESSO: Nº: 04017-00020468/2025-31. (AUTO DE INFRAÇÃO Acordam os Senhores Conselheiros membros do Pleno da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de segunda instância que anulou o Auto de Infração nº G-0226-912798-OEU, de 25/07/2024, lavrado nos termos da Lei nº 6.138/2018 e Decreto nº 43.056/2022. REQUERENTE: HOSPITAL ANCHIETA S.A. PROCESSO: Nº: 04017-00017353/2022-16. (AUTO DE INFRAÇÃO). Acordam os Senhores Conselheiros membros do Pleno da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de segunda instância que anulou o Auto de Infração nº G-0226-912798-OEU, de 25/07/2024, lavrado nos termos da Lei nº 6.138/2018 e Decreto nº 43.056/2022. Relator: GENIVAL HERMANO DA SILVA FRANÇA. REQUERENTE:ANTÔNIO ALVES DE CASTILHO. PROCESSO: Nº: 04017-00022502/2022-69. (AUTO DE INFRAÇÃO). ACORDAM os membros do Pleno da Junta de Análise de Recursos – JAR/DF-LEGAL, nos termos do voto do Relator, em CONHECER DO RECURSO DE OFÍCIO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o resultado material do Acórdão nº 134387291, proferido pela Segunda Câmara, e, por consequência, a Decisão Administrativa de Primeira Instância nº 26/2023 – DF-LEGAL/UNIAR, que anulou o Auto de Infração nº E-0684-659448-OEU e afastou a penalidade pecuniária no valor de R$ 112.616,40. UNÂNIME, de acordo com a ata de julgamento. REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO RESIDENCIAL MIRANTE PARK E OUTROS. PROCESSO: Nº: 04017-00004983/2026-54. (AUTO DE INFRAÇÃO). ACORDAM os membros do Pleno da Junta de Análise de Recursos – JAR/DF-LEGAL, nos termos do voto do Relator, em CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o Acórdão nº 208415829, proferido pela Primeira Câmara da Junta de Análise de Recursos, e, por consequência, a Decisão nº 638/2026 – DF-LEGAL/SUARF, que anulou o Auto de Infração nº AI-I-2038-007919-OEU. UNÂNIME, de acordo com a ata de julgamento do Pleno. REQUERENTE:NAÇÃO CLUB RECREAÇÕES ESPORTIVAS LTDA. PROCESSO: Nº: 04017-00005260/2026-72. (AUTO DE INFRAÇÃO). ACORDAM os membros do Pleno da Junta de Análise de Recursos – JAR/DF-LEGAL, nos termos do voto do Relator, em CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão submetida ao Pleno que afastou a penalidade pecuniária decorrente do Auto de Infração nº AI-I-0103-009568-OEU, no valor de R$ 75.099,79, diante da insuficiência de motivação quanto aos elementos concretamente utilizados na formação do valor da sanção. UNÂNIME, de acordo com a ata de julgamento do Pleno. REQUERENTE: CARLOS ANTÔNIO DE SOUSA AGUIAR. PROCESSO: Nº: 04017-00004540/2026-63. (AUTO DE INFRAÇÃO). ACORDAM os membros do Pleno da Junta de Análise de Recursos – JAR/DF-LEGAL, nos termos do voto do Relator, em CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO e CONFIRMAR o Acórdão SEI nº 204508303, da 2ª Câmara, mantendo a ANULAÇÃO do Auto de Infração nº AI-I-0053-004528-OEU e o consequente afastamento da penalidade pecuniária de R$ 75.099,79, registrada no SISLANCA sob nº 0005175154, diante da insuficiente demonstração dos critérios empregados na formação do valor da multa, deficiência não suprida no curso do processo administrativo. UNÂNIME, de acordo com a ata de julgamento do Pleno. REQUERENTE:ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA ARAUTOS DO EVANGELHO. PROCESSO: Nº: 04017-00017873/2025-71. (AUTO DE INFRAÇÃO). Acordam os Conselheiros do Pleno da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – JAR/DF-Legal, nos termos do voto do Relator e conforme o resultado da votação registrado em ata, em CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o Acórdão SEI 201708739, proferido pela Segunda Câmara, que deu provimento ao recurso voluntário. UNÂNIME, de acordo com a ata de julgamento do Pleno. REQUERENTE: PROJETO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A. PROCESSO: Nº: 04017-00025266/2025-85. (AUTO DE INFRAÇÃO). Acordam os membros do Pleno da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE OFÍCIO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o Acórdão nº 193884936 da 2ª Câmara, que confirmou a Decisão nº 2074/2025 – DF-LEGAL/SUARF e a anulação do Auto de Infração nº H-0401-675719-OEU, no valor de R$ 72.086,60, lavrado em desfavor de Projeto Construções e Incorporações S/A. UNÂNIME, de acordo com a ata de julgamento do Pleno. REQUERENTE: LASALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. PROCESSO: Nº: 04017-00031311/2025-31. (AUTO DE INFRAÇÃO). ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto do Relator, em CONHECER DO RECURSO NECESSÁRIO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para MANTER INTEGRALMENTE a Decisão nº 294/2026 – DF-LEGAL/SUARF e PRESERVAR a decisão administrativa de segunda instância consubstanciada no Acórdão nº 199199969, permanecendo ANULADO o Auto de Infração nº H-2040-004517-OEU, de 12/08/2025, e afastada a sanção pecuniária de R$ 137.517,40, diante do comprovado erro quanto ao objeto e da ausência de suporte fático válido para a penalidade. UNÂNIME, de acordo com a ata de julgamento do Pleno. REQUERENTE: THOMAZ RIBEIRO DE LIMA. PROCESSO: Nº: 04017-00031630/2025-46. (AUTO DE INFRAÇÃO). ACORDAM os membros do Pleno da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, nos termos do voto do Relator, em CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO e MANTER O RESULTADO MATERIAL DO ACÓRDÃO Nº 197300687 DA SEGUNDA CÂMARA, preservando-se a anulação do Auto de Infração nº H-2039-526745-OEU e o afastamento da correspondente multa no valor de R$ 79.451,52, diante da incompatibilidade substancial entre a infração juridicamente imputada — descumprimento de embargo — e a conduta posteriormente reconhecida pela própria autoridade autuante — execução de obra sem licenciamento. UNÂNIME, de acordo com a ata de julgamento do Pleno. Esgotada a pauta de julgamento do pleno e nada mais havendo a deliberar ou quem desejasse fazer uso da palavra, às dez horas e vinte e três minutos, a sessão foi encerrada a palavra da Presidente da 1.ª Câmara, Sr. MARCO AURÉLIO SOUZA BESSA. Como nada mais foi dito nem perguntado, lavrei a presente ata, que vai por mim assinada.

Documento localizado por meio da Okai.