LEI Nº 12.136, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026.
Dispõe sobre o ressarcimento ao Município das despesas públicas decorrentes de atendimento a animal vítima de maus-tratos.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Aquele que praticar maus-tratos contra animal deverá ressarcir ao Município as despesas públicas decorrentes de atendimento, de tratamento veterinário, de recuperação e de manutenção do animal vitimado.
Parágrafo único - O ressarcimento a que se refere o caput deste artigo será limitado às despesas efetivamente custeadas pelo Município, excluindo-se os serviços financiados integralmente por outros entes federados.
Art. 2º - O disposto nesta lei não exclui a aplicação de outras sanções previstas na legislação vigente.
Art. 3º - A responsabilização prevista nesta lei aplica-se aos casos em que houver decisão judicial condenatória com trânsito em julgado.
Art. 4º - O Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 16 de setembro de 2026.
Álvaro Damião
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 497/25, de autoria do vereador Wanderley Porto)