Impacto Baixo Legislação
17/09/2026
#287830

LEI Nº 12.136, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026.

Lei de Belo Horizonte exige ressarcimento ao Município por despesas públicas com atendimento, tratamento, recuperação e manutenção de animal vítima de maus tratos.

Resumo



LEI Nº 12.136, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026.

 

Dispõe sobre o ressarcimento ao Município das despesas públicas decorrentes de atendimento a animal vítima de maus-tratos.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Aquele que praticar maus-tratos contra animal deverá ressarcir ao Município as despesas públicas decorrentes de atendimento, de tratamento veterinário, de recuperação e de manutenção do animal vitimado.

Parágrafo único - O ressarcimento a que se refere o caput deste artigo será limitado às despesas efetivamente custeadas pelo Município, excluindo-se os serviços financiados integralmente por outros entes federados.

Art. 2º - O disposto nesta lei não exclui a aplicação de outras sanções previstas na legislação vigente.

Art. 3º - A responsabilização prevista nesta lei aplica-se aos casos em que houver decisão judicial condenatória com trânsito em julgado.

Art. 4º - O Executivo regulamentará esta lei no que couber.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 16 de setembro de 2026.

 

Álvaro Damião

Prefeito de Belo Horizonte

 

(Originária do Projeto de Lei nº 497/25, de autoria do vereador Wanderley Porto)

 

 

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