CÂMARA
DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI
Nº 7.064, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1982
Dispõe sobre a situação de
trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no
exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
INTRODUÇÃO
Art. 1º Esta Lei regula a
situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por
seus empregadores para prestar serviço no exterior. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 11.962, de 3/7/2009)
Parágrafo único. Fica
excluído do regime desta Lei: (Parágrafo
único com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
I - o empregado designado para
prestar serviços de natureza transitória, por período não
superior a 90 (noventa) dias, desde que: (Inciso
acrescido pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
a) tenha ciência expressa
dessa transitoriedade; e (Alínea
com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
b) receba, além da passagem
de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no exterior,
as quais, seja qual for o respectivo valor, não terão natureza
salarial; (Alínea
com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
II - os tripulantes de
cruzeiros aquaviários em águas jurisdicionais nacionais e
internacionais, que são regulados pela Convenção sobre Trabalho
Marítimo (CTM), de 2006, da Organização Internacional do Trabalho
(OIT), promulgada pelo Decreto nº 10.671, de 9 de abril de 2021.
(Inciso
acrescido pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
CAPÍTULO
II
DA
TRANSFERÊNCIA
Art. 2º Para os efeitos desta
Lei, considera-se transferido:
I - o empregado removido para
o exterior, cujo contrato estava sendo executado no território
brasileiro;
II - o empregado cedido a
empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que
mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro;
III - o empregado contratado
por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no
exterior.
Art. 3º A empresa responsável
pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á,
independentemente da observância da legislação do local da
execução dos serviços:
I - os direitos previstos
nesta Lei;
II - a aplicação da
legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não
for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do
que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação
a cada matéria.
Parágrafo único. Respeitadas
as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação
brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS) e Programa de Integração Social (PIS/PASEP).
Art. 4º Mediante ajuste
escrito, empregador e empregado fixarão os valores do salário-base
e do adicional de transferência.
§ 1º O salário-base
ajustado na forma deste artigo fica sujeito aos reajustes e aumentos
compulsórios previstos na legislação brasileira.
§ 2º O valor do salário-base
não poderá ser inferior ao mínimo estabelecido para a categoria
profissional do empregado.
§ 3º Os reajustes e aumentos
compulsórios previstos no parágrafo primeiro incidirão
exclusivamente sobre os valores ajustados em moeda nacional.
Art. 5º O salário-base do
contrato será obrigatoriamente estipulado em moeda nacional, mas a
remuneração devida durante a transferência do empregado, computado
o adicional de que trata o artigo anterior, poderá, no todo ou em
parte, ser paga no exterior, em moeda estrangeira.
§ 1º Por opção escrita do
empregado, a parceIa da remuneração a ser paga em moeda nacional
poderá ser depositada em conta bancária.
§ 2º É assegurada ao
empregado, enquanto estiver prestando serviços no exterior, a
conversão e remessa dos correspondentes valores para o local de
trabalho, observado o disposto em regulamento.
Art. 6º Após dois anos de
permanência no exterior, será facultado ao empregado gozar
anualmente férias no Brasil, correndo por conta da empresa
empregadora, ou para a qual tenha sido cedido, o custeio da viagem.
§ 1º O custeio de que trata
este artigo se estende ao cônjuge e aos demais dependentes do
empregado com ele residentes.
§ 2º O disposto neste artigo
não se aplicará ao caso de retorno definitivo do empregado antes da
época do gozo das férias.
Art. 7º O retorno do
empregado ao Brasil poderá ser determinado pela empresa quando:
I - não se tornar mais
necessário ou conveniente o serviço do empregado no exterior;
II - der o empregado justa
causa para a rescisão do contrato.
Parágrafo único. Fica
assegurado ao empregado seu retorno ao Brasil, ao término do prazo
da transferência ou, antes deste, na ocorrência das seguintes
hipóteses:
a) após três anos de
trabalho contínuo;
b) para atender a necessidade
grave de natureza familiar, devidamente comprovada;
c) por motivo de saúde,
conforme recomendação constante de laudo médico;
d) quando der o empregador
justa causa para a rescisão do contrato;
e) na hipótese prevista no
inciso I deste artigo.
Art. 8º Cabe à empresa o
custeio do retorno do empregado.
Parágrafo único. Quando o
retorno se verificar, por iniciativa do empregado, ou quando der
justa causa para rescisão do contrato, ficará ele obrigado ao
reembolso das respectivas despesas, ressalvados os casos previstos no
parágrafo único do artigo anterior.
Art. 9º O período de duração
da transferência será computado no tempo de serviço do empregado
para todos os efeitos da legislação brasileira, ainda que a lei
local de prestação do serviço considere essa prestação como
resultante de um contrato autônomo e determine a liquidação dos
direitos oriundos da respectiva cessação.
§ 1º Na hipótese de
liquidação de direitos prevista neste artigo, a empresa empregadora
fica autorizada a deduzir esse pagamento dos depósitos do FGTS em
nome do empregado, existentes na conta vinculada de que trata o
artigo 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966.
§ 2º Se o saldo da conta a
que se refere o parágrafo anterior não comportar a dedução ali
mencionada, a diferença poderá ser novamente deduzida do saldo
dessa conta quando da cessação, no Brasil, do respectivo contrato
de trabalho.
§ 3º As deduções acima
mencionadas, relativamente ao pagamento em moeda estrangeira, serão
calculadas mediante conversão em cruzeiros ao câmbio do dia em que
se operar o pagamento.
§ 4º O levantamento pelo
empregador, decorrente da dedução acima prevista, dependerá de
homologação judicial.
Art. 10. O adicional de
transferência, as prestações in
natura, bem como
quaisquer outras vantagens a que fizer jus o empregado em função de
sua permanência no exterior, não serão devidas após seu retorno
ao Brasil.
Art. 11. Durante a prestação
de serviços no exterior não serão devidas, em relação aos
empregados transferidos, as contribuições referentes a
Salário-Educação, Serviços Social da Indústria, Serviço Social
do Comércio, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial e Instituto Nacional de
Colonização e de Reforma Agrária.
CAPÍTULO
III
DA
CONTRATAÇÃO POR EMPRESA ESTRANGEIRA
Art. 12. A contratação de
trabalhador, por empresa estrangeira, para trabalhar no exterior está
condicionada a prévia autorização do Ministério do Trabalho.
Art. 13. A autorização a que
se refere o artigo 12 somente poderá ser dada a empresa de cujo
capital participe, em pelo menos 5% (cinco por cento) pessoa jurídica
domiciliada no Brasil.
Art. 14. Sem prejuízo da
aplicação das leis do país da prestação dos serviços, no que
respeita a direitos, vantagens e garantias trabalhistas e
previdenciárias, a empresa estrangeira assegurará ao trabalhador os
direitos a ele conferidos neste Capítulo.
Art. 15. Correrão
obrigatoriamente por conta da empresa estrangeira as despesas de
viagem de ida e volta do trabalhador ao exterior, inclusive a dos
dependentes com ele residentes.
Art. 16. A permanência do
trabalhador no exterior não poderá ser ajustada por período
superior a 3 (três) anos, salvo quando for assegurado a ele e a seus
dependentes o direito de gozar férias anuais no Brasil, com despesas
de viagem pagas pela empresa estrangeira.
Art. 17. A empresa estrangeira
assegurará o retorno definitivo do trabalhador ao Brasil quando:
I - houver terminado o prazo
de duração do contrato, ou for o mesmo rescindido;
II - por motivo de saúde do
trabalhador, devidamente comprovado por laudo médico oficial que o
recomende.
Art. 18. A empresa estrangeira
manterá no Brasil procurador bastante, com poderes especiais de
representação, inclusive o de receber citação.
Art. 19. A pessoa jurídica
domiciliada no Brasil a que alude o Art. 13 será solidariamente
responsável com a empresa estrangeira por todas a obrigações
decorrentes da contratação do trabalhador.
Art. 20. O aliciamento de
trabalhador domiciliado no Brasil, para trabalhar no exterior, fora
de regime desta Lei, configurará o crime previsto no Art. 206 do
Código Penal Brasileiro.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
COMUNS E FINAIS
Art. 21. As empresas de que
trata esta Lei farão, obrigatoriamente, seguro de vida e acidentes
pessoais a favor do trabalhador, cobrindo o período a partir do
embarque para o exterior, até o retorno ao Brasil.
Parágrafo único. O valor do
seguro não poderá ser inferior a 12 (doze) vezes o valor da
remuneração mensal do trabalhador.
Art. 22. As empresas a que se
refere esta Lei garantirão ao empregado, no local de trabalho no
exterior ou próximo a ele, serviços gratuitos e adequados de
assistência médica e social.
Art. 23. Serão regulamentadas
no prazo de 90 (noventa) dias as disposições dos artigos 5º, §
2º, 9º, §§ 1º a 4º, e 12.
Art. 24. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 06 de dezembro
de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Disponibilização digital: Okai.