Revogada Norma
07/10/2002
#29990

Circular Nº 3.155

Altera o fator aplicável às operações com ouro e ativos e passivos referenciados em variação cambial para cálculo do Patrimônio Líquido Exigido.

Perguntas e respostas

O que deve ser feito em caso de insuficiência no valor do Patrimônio de Referência (PR) devido à alteração do fator F"?
Em caso de insuficiência no valor do Patrimônio de Referência (PR) devido à alteração do fator F", a insuficiência deve ser eliminada no prazo de cinco dias úteis a partir da data de entrada em vigor da circular. Até que isso ocorra, a instituição está impedida de contratar novas posições que onerem o referido valor.
O que é o Patrimônio Líquido Exigido (PLE)?
O Patrimônio Líquido Exigido (PLE) é um valor calculado com base em uma fórmula específica, que inclui o fator F", e é utilizado para determinar a exigência de capital das instituições financeiras.
Qual foi a alteração feita no fator F" pela Circular 003155?
A Circular 003155 alterou o fator F" para 0,75 (setenta e cinco centésimos).
Qual é a base legal para a alteração do fator F"?
A alteração do fator F" foi baseada no art. 4º, inciso I, do Regulamento Anexo IV da Resolução 2.099, de 17 de agosto de 1994, e suas modificações posteriores.
O que é o fator F" mencionado na Circular 003155?
O fator F" é um coeficiente aplicável às operações com ouro e com ativos e passivos referenciados em variação cambial, incluídas aquelas realizadas nos mercados de derivativos. Ele é utilizado na fórmula para o cálculo do valor do Patrimônio Líquido Exigido (PLE).
Quando a Circular 003155 entrou em vigor?
A Circular 003155 entrou em vigor na data de sua publicação, em 7 de outubro de 2002.