"Declara o valor do IPI das bebidas a partir de 03/01/91."
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, no art. 2º, parágrafo único, letra "a", do Decreto nº 97.976, de 18 de julho de 1989 e na Portaria MEFP nº 328, de 7 de junho de 1990, declara:
O valor do Imposto sobre Produtos Industrializados devido a partir de 3 de janeiro de 1991, relativamente os produtos dos códigos 2106.90, 2201.10, 2202.90 e 2203.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializadas obedecerá aos valores discriminados a seguir:
ROMEU TUMA
Documento apresentado pela Okai.