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Institui programa de conscientização e capacitação em segurança da informação no Ministério da Previdência Social e entidades vinculadas.
Dispõe sobre a instituição do Programa de Conscientização e Capacitação em Segurança da Informação no âmbito do Ministério da Previdência Social e das entidades vinculadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e considerando a necessidade de proteger as informações institucionais, assegurar a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados, bem como promover a conscientização dos colaboradores acerca das boas práticas de segurança da informação, tendo em vista o contido no Processo nº 10128.038235/2025-58, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa de Conscientização e Capacitação em Segurança da Informação (PREV-SEG), com o objetivo de:
I - promover a cultura de segurança da informação entre todos os colaboradores;
II - capacitar os colaboradores para identificar, prevenir e responder a incidentes de segurança da informação; e
III - assegurar o cumprimento dos normativos vigentes relacionados à segurança da informação e à proteção de dados pessoais.
Art. 2º O Programa se aplica aos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Previdência Social - MPS;
II - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
III - Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.
Art. 3º O Programa será regido pelos seguintes princípios:
I - confidencialidade: assegurar que a informação não esteja disponível ou não seja revelada a pessoa, a sistema, a órgão ou a entidade não autorizados nem credenciados;
II - integridade: assegurar que a informação não foi modificada ou destruída de maneira não autorizada ou acidental;
III - disponibilidade: assegurar que a informação esteja acessível e utilizável, sob demanda, por uma pessoa física ou determinado sistema, órgão ou entidade devidamente autorizados;
IV - responsabilidade: cada colaborador deve zelar pela segurança das informações sob sua custódia;
V - educação continuada: promoção constante de ações educativas para fortalecimento da cultura de segurança.
Art. 4º O programa contará com uma estrutura de governança para garantir alinhamento estratégico e multidisciplinaridade, composta por:
I - Unidade coordenadora do programa: responsável pela estratégia geral, monitoramento, definição de metas e indicadores;
II - Pontos focais: responsáveis pela execução local e comunicação direta com a unidade coordenadora.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência Social exercerá a atribuição de unidade coordenadora do Programa.
Art. 5º As unidades de gestão de pessoas, comunicação institucional, logística e tecnologia da informação do Ministério e das entidades vinculadas atuarão na execução das ações do Programa e terão as seguintes atribuições:
I - desenvolver e implementar materiais de capacitação, como treinamentos, manuais, cartilhas e campanhas de conscientização;
II - promover capacitações periódicas, presenciais ou virtuais, com conteúdo adaptado ao perfil dos participantes;
III - monitorar e avaliar a eficácia do Programa, promovendo melhorias contínuas;
IV - mensurar as metas e indicadores de desempenho (KPIs), como taxa de conclusão dos treinamentos, redução de incidentes de segurança relacionados a erro humano e nível de satisfação dos participantes;
V - manter registro das ações realizadas, participantes e resultados obtidos;
VI - elaborar relatórios anuais sobre as atividades do Programa;
VII - identificar e alocar os recursos financeiros, tecnológicos e humanos necessários para a execução das ações do Programa; e
VIII - promover ampla divulgação do Programa aos colaboradores.
Parágrafo único. A equipe responsável por desenvolver as atividades do Programa será composta por representantes das unidades referidas no caput e serão indicados mediante solicitação da unidade coordenadora aos pontos focais.
Art. 6º Os eventos de conscientização devem contemplar servidores, terceirizados e estagiários.
Art. 7º As regras e formas de comprovação da participação nas capacitações e eventos de conscientização serão definidas e comunicadas pelos órgãos e entidades contidos no art. 2º desta Portaria.
Art. 8º O conteúdo das capacitações e eventos de conscientização incluirá, mas não se limitará a:
I - princípios básicos de segurança da informação: confidencialidade, integridade e disponibilidade;
II - políticas e normas internas de segurança da informação;
III - boas práticas para uso seguro de sistemas, redes e dispositivos eletrônicos;
IV - identificação e resposta a ameaças cibernéticas;
V - normas sobre proteção de dados pessoais, em conformidade com a legislação vigente (LGPD e correlatas);
VI - gestão de incidentes de segurança e comunicação de ocorrências;
VII - práticas de segurança em trabalho remoto; e
VIII - melhores práticas de autenticação segura, composição de senha e gestão de credenciais.
Art. 9º O Ministério e as entidades vinculadas poderão firmar parcerias com outros órgãos públicos, entidades privadas ou instituições acadêmicas para apoio técnico, capacitação e desenvolvimento de conteúdo.
Art. 10 Os gestores das unidades deverão assegurar a participação efetiva dos colaboradores sob sua supervisão nas atividades do Programa, bem como fomentar o engajamento e a adoção das boas práticas de segurança.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pesquisa regulatória realizada em okai.com.br.Entrada em vigor da Portaria MPS nº 133 na data oficial de publicação.