Vigente Impacto Alto Norma
18/06/2026
#276484

PORTARIA MF Nº 1.766, DE 17 DE JUNHO DE 2026

Portaria regulamenta a responsabilidade solidária por tributos ligados à exploração irregular de apostas de quota fixa e à publicidade de operadores não autorizados.

Resumo

Regulamenta a responsabilidade tributária relativa à exploração irregular de apostas de quota fixa, de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, e no art. 17 do Decreto nº 12.808, de 29 de dezembro de 2025, resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa e sobre o recebimento de prêmios líquidos delas decorrentes, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, e do art. 17 do Decreto nº 12.808, de 29 de dezembro de 2025.

Art. 2º São responsáveis solidários com os contribuintes pelos tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa e sobre o recebimento de prêmios líquidos delas decorrentes:

I - As instituições financeiras e de pagamento e os instituidores de pagamento que, após comunicação formal e específica, permitirem transações ou a elas derem curso, que tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa com pessoas jurídicas que não tenham recebido a autorização para exploração das referidas apostas nos termos da legislação federal; e

II - As pessoas físicas ou jurídicas que divulgarem publicidade ou propaganda comercial de operadores de loteria de apostas de quota fixa não autorizados nos termos da legislação federal.

§ 1º A comunicação formal e específica de que trata o inciso I do caput:

I - será realizada por notificação conjunta da Secretaria de Prêmios e Apostas e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ambas do Ministério da Fazenda, que fixará o prazo de vinte e quatro horas para adoção de medidas restritivas que impeçam a realização de novas transações que tenham por finalidade viabilizar, direta ou indiretamente, a exploração irregular de apostas de quota fixa; e

II - identificará a pessoa jurídica em relação a qual haja constatação de exploração irregular de apostas de quota fixa, com a indicação dos seguintes elementos:

a) nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) transação financeira identificada em favor do agente operador irregular;

c) a instituição financeira ou de pagamento mantenedora da conta de titularidade do agente operador irregular destinatária dos recursos; e

d) quando disponíveis, outras informações aptas a individualizar a pessoa indicada e a viabilizar a adoção das providências de que trata esta Portaria.

§ 2º A responsabilidade prevista no inciso II do caput independe de comunicação.

§ 3º A responsabilidade tributária de que trata este artigo será formalizada em procedimento administrativo fiscal, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observado o disposto na legislação tributária aplicável.

Art. 3º Esta Portaria Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.

Versão disponibilizada pela Okai.

Perguntas e respostas

A Portaria exige bloqueio genérico de todos os operadores suspeitos?
A Portaria vincula a responsabilização das instituições financeiras, instituições de pagamento e instituidores de pagamento a uma comunicação formal e específica. A norma não traz uma obrigação genérica de varredura definida em seus próprios termos.
Qual é o prazo previsto na notificação para adoção de medidas restritivas?
A notificação conjunta deve fixar prazo de 24 horas para adoção de medidas restritivas que impeçam novas transações destinadas a viabilizar, direta ou indiretamente, a exploração irregular de apostas de quota fixa.
Qual é o objetivo da Portaria MF nº 1.766/2026?
A Portaria regulamenta a responsabilidade tributária solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos ligados à exploração irregular de apostas de quota fixa e ao recebimento de prêmios líquidos decorrentes dessas apostas.
Quando a responsabilidade solidária de instituições financeiras e de pagamento pode ocorrer?
Ela pode ocorrer quando, após notificação conjunta da Secretaria de Prêmios e Apostas e da Receita Federal, a instituição permitir novas transações ou der curso a transações destinadas a viabilizar a exploração irregular de apostas de quota fixa.
A responsabilidade por publicidade depende de comunicação prévia da Administração?
Não. Para divulgação de publicidade ou propaganda comercial de operadores de apostas de quota fixa não autorizados, a responsabilidade solidária independe de comunicação prévia.
Quem divulga publicidade de operador de apostas não autorizado pode ser responsabilizado?
Sim. Pessoas físicas ou jurídicas que divulgarem publicidade ou propaganda comercial de operadores de loteria de apostas de quota fixa não autorizados podem ser responsáveis solidárias pelos tributos correspondentes.
Quais terceiros podem ser responsabilizados no setor financeiro e de pagamentos?
Podem ser responsabilizadas instituições financeiras, instituições de pagamento e instituidores de pagamento que, após comunicação formal e específica, permitirem ou derem curso a transações para realização de apostas de quota fixa com pessoas jurídicas não autorizadas.
Quais informações devem constar da notificação enviada ao setor financeiro ou de pagamentos?
A notificação deve identificar a pessoa jurídica com constatação de exploração irregular, incluindo nome empresarial, CNPJ, transação financeira identificada, instituição mantenedora da conta destinatária dos recursos e outras informações disponíveis para individualização e adoção das providências.