Norma
13/05/2026

NR-18 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

Estabelece diretrizes para segurança e saúde no trabalho na indústria da construção, incluindo planejamento, riscos e áreas de vivência.

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Este texto não substitui o publi
cado no DOU
NR 18
-
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
Publicação
D.O.U.
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978
06/07/78
Alterações/Atualizações
D.O.U.
Portaria DSST nº 02, de 20 de maio de 1992
21/05/92
Portaria SSST nº 04, de 04 de julho de 1995
07/07/95
Portaria SSST nº 07, de 03 de março de 1997
04/03/97
Portaria SSST nº 12, de 06 de maio de 1997
07/05/97
Portaria SSST nº 20, de 17 de abril de 1998
20/04/98
Portaria SSST nº 63, de 28 de dezembro de 1998
30/12/98
Portaria SIT nº 30, de 13 de dezembro de 2000
18/12/00
Portaria SIT nº 30, de 20 de dezembro de 2001
27/12/01
Portaria SIT nº 13, de 09 de julho de 2002
10/07/02
Portaria SIT nº 114, de 17 de janeiro de 2005
07/01/05
Portaria SIT nº 157, de 10 de abril de 2006
12/04/06
Portaria SIT nº 15, de 03 de julho de 2007
04/07/07
Portaria SIT nº 40, de 07 de março de 2008
10/03/08
Portaria SIT nº 201, de 21 de janeiro de 2011
24/01/11
Portaria SIT nº 224, de 06 de maio de 2011
10/05/11
Portaria SIT nº 237, de 10 de junho de 2011
13/06/11
Portaria SIT nº 254, de 04 de agosto de 2011
08/08/11
Portaria SIT nº 296, de 16 de dezembro de 2011
19/12/11
Portaria SIT nº 318, de 08 de maio de 2012
09/05/12
Portaria MTE nº 644, de 09 de maio de 2013
10/05/13
Portaria MTE nº 597, de 07 de maio de 2015
08/05/15
Portaria MTPS nº 208, de 08 de dezembro de 2015
09/12/15
Portaria MTb nº 261, de 18 de abril de 2018
19/04
/18
Portaria SEPRT nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020
11/02/20
Portaria SEPRT nº 1.295, de 02 de fevereiro de 2021
03/02/21
Portaria SEPRT nº 8.873, de 23 de julh
o de 2021
26/07/21
Portaria
MTP

4.390
, de 2
9 de dezembro
de 2022
30/12/22
Portaria MTE nº 1.420, de 27 de agosto
de 2024
28/08/24
Portaria MTE nº 09, de 0
2
de
janeiro
de
202
5
0
3/01/25
Portaria MTE nº
203
, de
05 de fevereiro
de 202
6
06/02/26
Portaria MTE nº
8
36
, de
1
3
de
m
aio de 202
6
15
/
05
/26
(Redação dada pela Portaria SEPRT n.º 3.733, de 10 de fevereiro de 2020)
SUMÁRIO
18.1
Objetivo
1
18.7
8.2
Campo de aplicação
18.3
Responsabilidades
18.4
Programa de Gerenciamento de Riscos
(PGR)
18.5
Áreas de vivência
18.
6
Instalações elétricas
18.
7
Etapas de obra
18.
8
Escadas, rampas e passarelas
18.
9
Medidas de proteção contra quedas de altura
Este texto não substitui o publi
cado no DOU
18.
10
Máquinas, equipamentos e ferramentas
18.
11
Movimentação e transporte de materiais e pessoas
(elevadores)
18.1
2
Andaimes e plataformas de trabalho
18.1
3
Sinalização de segurança
18.1
4
Capacitação
18.1
5
Serviços em flutuantes
18.1
6
Disposições gerais
18.1
7
Disposições transitórias
ANEXO I
-
Capacitação: carga horária, periodicidade e conteúdo prog
ramático
ANEXO II
-
Cabos de aço e de fibra sintética
Glossário
18.1
Objetivo
18.1.1
Esta Norma Regulamentadora
-
NR
tem o objetivo de e
stabelecer diretrizes de ordem
administrativa, de planejamento e de organização
,
que
visam
à
implementação de medidas de
controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de
trabalho na
i
ndústria da
c
onstrução.
18.2
Campo de aplicação
18.2.1
Esta
norma se aplica às atividades da
i
ndústria da
c
onstrução constantes da seção “F” do
Código Nacional de Atividades Econômicas
-
CNAE e às atividades e serviços de demolição, reparo,
pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral e de manutenção de obr
as de urbanização.
18.3
Responsabilidades
18.
3.1
A organização da obra deve:
a)
vedar o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras sem que estejam
resguardados pelas medidas previstas nesta NR;
b)
fazer a Comunicação Prévia de Obras em si
stema informatizado da Subsecretaria de Inspeção
do Trabalho
-
SIT, antes do início das atividades, de acordo com a legislação vigente.
18.4
Programa de Gerenciamento de Riscos
(
PGR
)
18.
4
.1
São obrigatórias a elaboração e a implementação do PGR nos canteiros de obras,
contemplando os riscos ocupacionais e suas respectivas medidas de
prevenção
.
18.
4
.2
O PGR deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho
e
implementado sob responsabilidade da organização.
18.
4
.2.1
Em canteiros de obras com até 7
m (sete metros) de altura e com
,
no máximo
,
10 (dez)
trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho e
implementado so
b responsabilidade da organização.
18.
4
.3
O PGR, além de contemplar as exigências previstas na NR
-
0
1,
deve
conter os seguintes
documentos:
a)
projeto da área de vivência do canteiro de obras e de eventual frente de trabalho
,
em
Este texto não substitui o publi
cado no DOU
conformidade com o item 18.
5
desta NR, elaborado por profissional legalmente habilitado;
b)
projeto elétrico das instalações temporárias, elaborado por profissional legalmente habilitado;
c)
projetos dos sistemas de proteção coletiva elaborados por profiss
ional legalmente habilitado;
d)
projetos dos Sistemas de Proteção Individual Contra Quedas
(
SPIQ
)
, quando aplicável,
elaborado
s
por profissional legalmente habilitado;
e)
relação dos Equipamentos de Proteção Individual
(
EPI
)
e suas respectivas especificações
técnicas, de acordo com os riscos ocupacionais existentes.
18.
4
.3.1
O PGR deve estar atualizado de acordo com a etapa em que se encontra o canteiro de
obras.
18.4.4
A
s
empresas contratadas devem fornecer ao contratante o inventário de riscos ocupacionais
específicos de suas atividades, o qual deve ser contemplado no PGR
do canteiro de obras.
18.
4
.5
As frentes de trabalho devem ser consideradas na elaboração e implementação do PGR.
18.
4
.6
São
facultad
a
s
às empresas construtoras, regularmente registradas no Sistema
CONFEA/CREA, sob responsabilidade de profissional legalme
nte habilitado em segurança do
trabalho, mediante cumprimento dos requisitos previstos nos subitens seguintes, a adoção de
soluções alternativas às medidas de
proteção coletiva previstas nest
a NR, a adoção de técnicas de
trabalho e o uso de equipamentos, t
ecnologias e outros dispositivos que:
a)
propiciem avanço tecnológico em segurança, higiene e saúde dos trabalhadores;
b)
objetivem a implementação de medidas de controle e de sistemas preventivos de segurança
nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na
i
ndústria da
c
onstrução
;
c)
garantam a realização das tarefas e atividades de modo seguro e saudável.
18.
4
.
6.1
As tarefas a serem executadas mediante a adoção de soluções alternativas devem estar
expressamente previstas em procedimentos de segurança do trabalho, nos quais devem constar:
a)
os riscos ocupacionais aos quais os trabalhadores estarão expostos;
b)
a descr
ição dos equipamentos e das medidas de proteção coletiva a serem implementadas;
c)
a identificação e a indicação dos EPI a serem utilizados;
d)
a descrição de uso e a indicação de procedimentos quanto aos Equipamentos de Proteção
Coletiva
(
EPC
)
e EPI, conforme a
s etapas das tarefas a serem realizadas;
e)
a descrição das
medidas de
prevenção a serem observadas durante a execução dos serviços,
dentre outras medidas a serem previstas e prescritas por profissional legalmente habilitado em
segurança do trabalho.
18.
4
.6.2
As tarefas envolvendo soluções alternativas somente devem ser iniciadas com autorização
especial, precedida de análise de risco e permissão de trabalho, que contemple os treinamentos, os
procedimentos operacionais, os materiais, as ferramentas e outro
s dispositivos necessários à
execução segura da tarefa.
18.
4
.6.3
A documentação relativa à adoção de soluções alternativas integra o PGR do canteiro de
obras, devendo estar disponível no local de trabalho
e
acompanhada das respectivas memórias de
Este texto não substitui o publi
cado no DOU
cálculo, especificações técnicas e procedimentos de trabalho.
18.
5
Áre
as de vivência
18.
5
.1
A
s
área
s
de vivência deve
m
ser projetada
s
de forma a oferecer
, aos
trabalhadores
,
condições
mínimas de segurança,
de
conforto e
de
privacidade e devem ser mantidas em perfeito estado de
conservação, higiene e limpeza, contemplando as seguintes instalações:
a)
instalação sanitária;
b)
vestiário;
c)
local para refeição;
d)
alojamento, quando houver trabalhador alojado.
18.
5
.2
As instalações da á
rea de vivência devem atender, no que for cabível, ao disposto na NR
-
24
(Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho).
18.
5
.3
A instalação sanitária deve ser constituída de lavatório, bacia sanitária sifonada, dotada de
assento com tampo, e
mictório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 20 (vinte)
trabalhadores ou fração, bem como de chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo
de 10 (dez) trabalhadores ou fração.
18.
5
.4
É obrigatória, quando o caso exigir, a insta
lação de alojamento, no canteiro de obras ou fora
dele, contemplando as seguintes instalações:
a)
cozinha, quando houver preparo de refeições;
b)
local para refeição;
c)
instalação sanitária;
d)
lavanderia, dotada de meios adequados para higienização e passagem das ro
upas;
e)
área de lazer, para recreação dos trabalhadores alojados, podendo ser utilizado o local de
refeição para este fim.
18.
5
.5
Deve ser de, no máximo, 150
m (cento e cinquenta metros) o deslocamento do trabalhador
do seu posto de trabalho até a
instalação sanitária mais próxima.
18.
5
.6
É obrigatório o fornecimento de água potável, filtrada e fresca para os trabalhadores, no
canteiro de obras, nas frentes de trabalho e nos alojamentos, por meio de bebedouro ou outro
dispositivo equivalente, na pr
oporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 25 (vinte e cinco)
trabalhadores ou fração, sendo vedado o uso de copos coletivos.
18.
5
.6.1
O fornecimento de água potável deve ser garantido de forma que, do posto de trabalho ao
bebedouro ou ao dispositivo e
quivalente, não haja deslocamento superior a 100
m (cem metros)
no plano horizontal e 15
m (quinze metros) no plano vertical.
18.
5
.6.2
Na impossibilidade de instalação de bebedouro ou de dispositivo equivalente dentro dos
limites referidos no
sub
item ante
rior, as empresas devem garantir, nos postos de trabalho,
suprimento de água potável, filtrada e fresca fornecida em recipientes portáteis herméticos.
Este texto não substitui o publi
cado no DOU
18.
5
.7
Nas frentes de trabalho, devem ser disponibilizados:
a)
instalação sanitária, composta de bacia san
itária sifonada, dotada de assento com tampo, e
lavatório para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, podendo ser utilizado banheiro
com tratamento químico dotado de mecanismo de descarga ou de isolamento dos dejetos, com
respiro e ventilação, d
e material para lavagem e enxugo das mãos, sendo proibido o uso de
toalhas coletivas, e garantida a higienização diária dos módulos;
b)
local para refeição dos trabalhadores, observadas as condições mínimas de conforto e higiene
,
e com a devida proteção cont
ra as intempéries.
18.
5
.7.1
O atendimento ao disposto neste item poderá ocorrer mediante convênio formal com
estabelecimentos nas proximidades do local de trabalho, desde que preservad
a
s a segurança,
higiene e conforto
,
e garantido o transporte de todos os trabalhadores até o referido local, quando
o caso exigir.
18.
6
Instalações elétricas
18.
6
.1
A execução das instalações elétricas temporárias e definitivas deve atender ao disposto na
NR
-
10 (Segurança em Instalações e
Serviços em Eletricidade).
18.
6
.2
As instalações elétricas temporárias devem ser executadas e mantidas conforme projeto
elétrico elaborado por profissional legalmente habilitado.
18.
6
.3
Os serviços em instalações elétricas devem ser realizados por traba
lhadores autorizados
conforme NR
-
10.
18.
6
.4
É proibida a existência de partes vivas expostas e acessíveis pelos trabalhadores
não
autorizados
em instalações e equipamentos elétricos.
18.
6
.5
Os condutores elétricos devem:
a)
ser dispostos de maneira a
não obstruir a circulação de pessoas e materiais;
b)
estar protegidos contra impactos mecânicos, umidade e contra agentes capazes de danificar a
isolação;
c)
possuir isolação em conformidade com as normas técnicas naciona
is
vigentes;
d)
possuir isolação dupla ou re
forçada quando destinados à alimentação de máquinas e
equipamentos elétricos móveis ou portáteis.
18.
6
.6
As conexões, emendas e derivações dos condutores elétricos devem possuir resistência
mecânica, condutividade e isolação compatíveis com as condições
de utilização.
18.
6
.7
As instalações elétricas devem possuir sistema de aterramento elétrico de proteção e devem
ser submetidas a inspeções e medições elétricas periódicas, com emissão
d
os
respectivo
s
laudo
s
por profissional legalmente habilitado, em conf
ormidade com o projeto das instalações elétricas
temporárias e com as normas técnicas
naciona
is
vigentes.
18.
6
.8
As partes condutoras das instalações elétricas, máquinas, equipamentos e ferramentas
elétricas não pertencentes ao circuito elétrico, mas que
possam ficar energizadas quando houver
Este texto não substitui o publi
cado no DOU
falha da isolação, devem estar conectadas ao sistema de aterramento elétrico de proteção.
18.
6
.9
É obrigatória a utilização do dispositivo Diferencial Residual
(
DR
)
,
como medida de segurança
adicional nas
instalações elétricas, nas situações previstas nas normas técnicas naciona
is
vigentes.
18.
6
.10
Os quadros de distribuição das instalações elétricas devem:
a)
ser dimensionados com capacidade para instalar os componentes dos circuitos elétricos que o
constitu
em;
b)
ser constituídos de materiais resistentes ao calor gerado pelos componentes das instalações;
c)
ter as partes vivas inacessíveis e protegidas aos trabalhadores não autorizados;
d)
ter acesso desobstruído;
e)
ser instalados com espaço suficiente para a realizaçã
o de serviços e operação;
f)
estar identificados e sinalizados quanto ao risco elétrico;
g)
estar em conformidade com a classe de proteção
r
equerida
;
h)
ter seus circuitos identificados.
18.
6
.11
É vedada a guarda de quaisquer materiais ou objetos nos quadros de distribuição.
18.
6
.12
Os dispositivos de manobra, controle e comando dos circuitos elétricos devem:
a)
ser compatíveis com os circuitos elétricos que operam;
b)
ser identificados;
c)
possuir condi
ções para a instalação de bloqueio e sinalização de impedimento de ligação.
18.
6
.13
Em todos os ramais ou circuitos destinados à ligação de equipamentos elétricos, devem ser
instalados dispositivos de seccionamento, independentes, que possam ser acionados
com facilidade
e segurança.
18.
6
.14
Máquinas e equipamentos móveis e ferramentas elétricas portáteis devem ser conectadas
à rede de alimentação elétrica, por intermédio de conjunto de plugue e tomada, em conformidade
com as normas técnicas nacional vigen
tes.
18.
6
.15
Os circuitos energizados em alta tensão e em extra baixa tensão devem ser instalados
separadamente dos circuitos energizados em baixa tensão, respeitadas as definições de projeto.
18.
6
.16
As áreas de transformadores e salas de controle e com
ando devem ser separadas por
barreiras físicas, sinalizadas e protegidas contra o acesso de pessoas não autorizadas.
18.
6
.17
As áreas onde ocorram intervenções em instalações elétricas energizadas devem ser
isoladas e sinalizadas e, se necessário,
possuir
controle de acesso, de modo a evitar a entrada e a
permanência no local de pessoas não autorizadas.
18.
6
.18
Os canteiros de
obras devem estar protegidos por Sistema de Proteção contra Descargas
Atmosféricas
-
SPDA, projetado, construído e mantido conforme normas técnicas naciona
is
vigentes.
Este texto não substitui o publi
cado no DOU
18.
6
.18.1
O cumprimento do disposto
neste
sub
item
é
dispensado nas situações previstas
em
normas técnicas nacion
ais
vigentes, mediante laudo emitido por profissional legalmente habilitado.
18.
6
.19
O trabalho em proximidades de redes elétricas energizadas, internas ou externas ao
canteiro de obras, só é permitido quando protegido contra o c
hoque elétrico
e arco elétrico
.
18.
6
.20
Nas atividades de montagens metálicas, onde houver a possibilidade de acúmulo de energia
estática, deve ser realizado aterramento da estrutura desde o início da montagem
.
18.
7
Etapas de obra
18.
7
.1
Demolição
18.
7
.1.1
Deve ser elaborado e implementado Plano de Demolição, sob responsabilidade de
profissional legalmente habilitado, contemplando os riscos ocupacionais potencialmente existentes
em todas as etapas da demolição e as medidas de
prevenção
a serem
adotadas para preservar a
segurança e a saúde dos trabalhadores.
18.
7
.1.2
O Plano de Demolição deve considerar:
a)
as linhas de fornecimento de energia elétrica, água, inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos,
substâncias tóxicas, canalizações de esgoto e
de escoamento de água e outros;
b)
as construções vizinhas à obra;
c)
a remoção de materiais e entulhos;
d)
as aberturas existentes no piso;
e)
as áreas para a circulação de emergência;
f)
a disposição dos materiais retirados;
g)
a propagação e o controle de poeira;
h)
o trân
sito de veículos e pessoas.
18.
7
.2
Escavação, fundação e desmonte de rochas
18.
7
.2.1
O serviço de escavação, fundação e desmonte de rochas deve ser realizado e
supervisionado conforme projeto elaborado por profissional legalmente habilitado.
18.
7
.2.2
Os locais onde são realizadas as atividades de escavação, fundação e desmonte de rochas,
quando houver riscos, devem ter sinalização de advertência, inclusive noturna, e barreira de
isolamento em todo o seu perímetro, de modo a impedir a entrada de ve
ículos e pessoas não
autorizadas.
18.
7
.2.2.1
A sinalização deve ser colocada de modo visível em número e tamanho adequados.
Escavação
18.
7
.2.3
Toda escavação
com profundidade superior a 1,25 m
(um metro e vinte e cinco
centímetros)
somente pode ser iniciada com a liberação e autorização do profissional legalmente
Este texto não substitui o publi
cado no DOU
habilitado, atendendo o disposto nas normas técnicas
naciona
is
vigentes.
18.
7
.2.4
O projeto das escavações deve levar em conta a característica do solo, as cargas atuantes,
os riscos a que estão expostos os trabalhadores e as medidas de
prevenção
.
18.
7
.2.5
Nas escavações em encostas, devem ser tomadas precauções especiais para evitar
escorregamentos ou movimentos de grandes proporções no maciço adjacente, devendo merecer
cuidado a remoção de blocos e pedras soltas.
18.
7
.2.6
O talude da escavação, quando indicado no projeto, deve ser protegido contra os efeitos
da erosão interna e supe
rficial durante a execução da obra.
18.
7
.2.7
Nas bordas da escavação, deve ser mantida uma faixa de proteção de no mínimo 1
m (um
metro), livre de cargas, bem como a
manutenção
de proteção para evitar a entrada de águas
superficiais na cava da escavação.
18.
7
.2.8
As escavações com profundidade superior a 1,25
m (um metro e vinte e cinco centímetros)
devem ser protegidas com taludes ou escoramentos definidos em projeto elaborado por
profissional legalmente habilitado e devem dispor de escadas ou rampas col
ocadas próximas aos
postos de trabalho, a fim de permitir, em caso de emergência, a saída rápida dos trabalhadores.
18.
7
.2.8.1
Para escavações com profundidade
igual ou
inferior a 1,25 m
(um metro e vinte e cinco
centímetros)
, deve
-
se avaliar no
local a existência de riscos ocupacionais e, se necessário, adotar as
medidas de prevenção.
18.
7
.2.9
As escavações do canteiro de obras próximas de edificações devem ser monitoradas e o
resultado documentado.
18.
7
.2.10
Quando existir, na proximidade da e
scavação, cabos elétricos, tubulações de água, esgoto,
gás e outros, devem ser tomadas medidas preventivas de modo a eliminar o risco de acidentes
durante a execução da escavação.
18.
7
.2.11
Os escoramentos utilizados como medida
de prevenção
devem ser ins
pecionados
diariamente.
18.
7
.2.12
Quando for necessário o trânsito de pessoas sobre as escavações, devem ser construídas
passarelas em conformidade com o item
18.
8
desta NR.
18.
7
.2.13
O tráfego próximo às escavações deve ser desviado
, ou
, na sua impossibilidade, devem
ser adotadas medidas
para redução da velocidade dos veículos.
Fundação
18.
7
.2.14
Em caso de utilização de
bate
-
estacas
, os cabos de sustentação do pilão, em qualquer
posição de trabalho, devem ter comprimento mínimo em torno do tambor definido pelo fabricante
ou pelo profiss
ional legalmente habilitado.
18.
7
.2.15
Quando o
bate
-
estacas
não
es
tiver em operação, o pilão deve permanecer em repouso
sobre o solo ou no fim da guia do seu curso.
Tubulão escavado manualmente
Este texto não substitui o publi
cado no DOU
18.7.2.
16
É proibida a utilização de sistema de tubulão escavado manualmente com profundidade
superior a 15 m (quinze metros).
18.
7
.2.1
7
O tubulão escavado manualmente deve:
a)
ser encamisado em toda a sua extensão;
b)
ser executado após sondagem ou estudo geotécnico
local, para profundidade superior a 3
m
(três metros);
e
c)
possuir diâmetro mínimo de 0,9
m (noventa centímetros).
18.
7
.2.1
7
.1
A
escavação manual de tubulão acima do nível d’água ou abaixo dele somente pode ser
executada nos casos em que o solo se mantenha estável, sem risco de desmoronamento, e seja
possível controlar a água no
seu
interior
.
18.
7
.2.1
8
A atividade de escavação manual de tubulão deve ser precedida de plano de resgate e
remoção.
18.
7
.2.1
9
Os trabalhadores envolvidos na atividade de escavação manual de tubulão devem:
a)
possuir capacitação específica de acordo com o Anexo I desta NR
,
de aco
rdo com a NR
-
33
(
Segurança e Saúde no Trabalho em
Espaços Confinados) e
com
a NR
-
35 (Trabalho em
A
ltura);
b)
ter exames médicos atualizados de acordo com a NR
-
0
7 (Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional).
18.
7
.2.
20
As ocorrências e as atividades seq
uenciais da escavação manual do tubulão devem ser
registradas diariamente em livro próprio por profissional legalmente habilitado.
18.
7
.2.2
1
No tubulão escavado manualmente
,
são
proibido
s
:
a)
o
trabalho simultâneo em bases alargadas em tubulões adjacentes, sejam estes trabalhos de
escavação e/ou de concretagem;
b)
a
abertura simultânea de bases tangentes.
18.
7
.2.2
2
O equipamento de descida e içamento de trabalhadores e materiais utilizado
s no pro
cesso
de escavação manual de tubulão
deve
:
a)
dispor de sistema de sarilho, projetado por profissional legalmente habilitado, fixado no
terreno, fabricado em material resistente e com rodapé de 0,2
m (vinte centímetros) em sua
base, dimensionado
conforme a carga e apoiado com, no mínimo, 0,5
m (cinquenta
centímetros) de afastamento em relação à borda do tubulão;
b)
ser dotado de sistema de segurança com travamento;
c)
possuir dupla trava de segurança no sarilho, sendo uma de cada lado;
d)
possuir
corda
de cabo de fibra sintética que atenda às recomendações do Anexo II desta NR;
e)
utilizar corda de sustentação do balde com comprimento de modo que haja, em qualquer
posição de trabalho, no mínimo 6 (seis) voltas sobre o tambor;
f)
ter gancho com trava de segur
ança na extremidade da corda do balde
.
Este texto não substitui o publi
cado no DOU
18.
7
.2.2
2
.1
A operação do
equipamento de descida e içamento de trabalhadores e materiais
utilizados no processo de escavação manual de tubulão deve
atender às seguintes medidas
:
a)
liberar o
serviço em cada etapa (abertura de fuste e alargamento de base), registrada no livro
de registro diário de escavação;
b)
dispor de sistema de ventilação por insuflação de ar por duto, captado em local isento de fontes
de poluição, ou, em caso contrário, adot
ar processo de filtragem do ar;
c)
depositar materiais
longe
da borda do tubulão
,
com distância determinada pelo estudo
geotécnico;
d)
ter cobertura quando o serviço for executado a céu aberto;
e)
isolar, sinalizar e fechar os poços nos intervalos e no término d
a jornada de trabalho;
f)
impedir o trânsito de veículos nos locais de trabalho;
g)
paralisar imediatamente as atividades de escavação no início de chuvas quando o serviço for
executado a céu aberto;
h)
utilizar iluminação blindada e à prova de explosão.
Tubulão com pressão hiperbárica
18.
7.2.23
É proibida a execução de fundação por meio de tubulão de ar comprimido.
Desmonte de rochas
18.
7
.2.2
4
O armazenamento, manuseio e transporte de explosivos deve obedecer às
recomendações de segurança do fabricante e aos regulamentos definidos pelo órgão responsável.
18.
7
.2.2
5
Para a operação de desmonte de rocha a fogo, com a utilização de explosivos, é
o
brigatória a elaboração de um Plano de Fogo para cada detonação, por profissional legalmente
habilitado, considerando os riscos ocupacionais e as medidas de
prevenção
para assegurar a
segurança e saúde dos trabalhadores.
18.
7
.2.2
6
Na operação de desmonte
de rocha a fogo, fogacho ou mista, deve haver um
b
laster
responsável pelo armazenamento e preparação das cargas, carregamento das minas, ordem de fogo
e detonação e retirada dos explosivos que não explodiram e sua destinação adequada.
18.
7
.2.2
7
Em casos e
speciais, quando da necessidade de o carregamento dos explosivos ser
executado simultaneamente com a perfuração da rocha, deve ser garantida uma distância mínima,
determinada pelo
b
laster, entre o local do carregamento e o local de perfuração.
18.
7
.2.2
8
Antes da introdução das cargas deve ser verificada a existência de obstrução nos furos.
18.5.2.2
9
O carregamento dos furos deve ser efetuado imediatamente antes da detonação.
18.
7
.2.
30
A área de fogo deve ser protegida
para evitar a projeção de par
tículas
quando expuser a
risco trabalhadores e terceiros.
18.
7
.2.3
1
Durante o carregamento só devem permanecer no local os trabalhadores envolvidos na
Este texto não substitui o publi
cado no DOU
atividade, conforme condições estabelecidas pelo blaster
.
18.
7
.2.3
2
O aviso final da detonação deve ser feito por meio de sirene, com intensidade de som
suficiente para que seja ouvido em todos os setores da obra e
no entorno
.
18.
7
.2.3
3
O tempo de retorno ao local da detonação deve ser definido pelo
b
laster.
18.
7
.2.3
4
Os explosivos e espoletas não utilizados devem ser recolhidos aos seus respectivos
depósitos após cada fogo.
18.
7
.3
Carpintaria e armação
18.
7
.3.1
As áreas de trabalho d
os serviços de carpintaria e onde são realizadas as atividades de
corte, dobragem e armação de vergalhões de aço devem:
a)
ter piso resistente, nivelado e antiderrapante;
b)
possuir cobertura capaz de proteger os trabalhadores contra intempéries e queda de mate
riais;
c)
possuir lâmpadas para iluminação protegidas contra impactos provenientes da projeção de
partículas;
d)
ter coletados e removidos, diariamente, os resíduos das atividades.
18.
7
.3.2
A área de movimentação de vergalhões de aço deve ser isolada para evitar a circulação de
pessoas não envolvidas na atividade.
18.
7
.3.3
Os feixes de vergalhões de aço que forem deslocados por equipamentos de guindar devem
ser amarrados de modo a evitar es
corregamento.
18.
7
.3.4
As armações de pilares, vigas e outras estruturas devem ser apoiadas e escoradas para
evitar tombamento e desmoronamento.
18.
7
.3.5
É obrigatória a colocação de pranchas de material resistente firmemente apoiadas sobre
as armações,
para a circulação de trabalhadores.
18.
7
.3.6
As extremidades de vergalhões que ofereçam risco para os trabalhadores devem ser
protegidas.
18.
7
.4
Estrutura de concreto
18.
7
.4.1
O projeto das
fôrmas
e dos escoramentos, indicando a sequência de retirada da
s escoras,
deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado.
18.
7
.4.2
Na montagem das
fôrmas
e na desforma, são obrigatórios o isolamento e a sinalização da
área no entorno da atividade, além de serem previstas as medidas de
prevenção
de forma a impedir
a queda livre das peças.
18.
7
.4.3
A operação de concretagem deve ser supervisionada por trabalhador capacitado
, devendo
ser
observadas as seguintes medidas:
a)
inspecionar os equipamentos e os sistemas de alimentação de energia antes e durante a
Este texto não substitui o publi
cado no DOU
execução dos serviços;
b)
inspecionar as peças
e máquinas do sistema transportador de concreto antes e durante a
execução dos serviços;
c)
inspecionar o escoramento e a resistência das
fôrmas
antes e durante a execução dos serviços;
d)
isolar e sinalizar o local onde se executa a concretagem, sendo permiti
do o acesso somente à
equipe responsável;
e)
dotar as caçambas transportadoras de concreto de dispositivos de segurança que impeçam o
seu descarregamento acidental.
18.
7
.4.4
Durante as operações de protensão e desprotensão
dos tirantes, a área no entorno da
atividade deve ser isolada e sinalizada, sendo proibida a permanência de trabalhadores atrás ou
sobre os dispositivos de protensão, ou em outro local que ofereça riscos.
18.7.4.5
Quando o local de lançamento de concreto
não for visível pelo operador do equipamento
de transporte ou da bomba de concreto, deve ser utilizado um sistema de sinalização, sonoro ou
visual, e, quando isso não for possível, deve haver comunicação por telefone ou rádio para
determinar o início e o
fim do lançamento.
18.
7
.5
Estruturas metálicas
18.
7
.5.1
Toda montagem, manutenção e desmontagem de estrutura metálica deve estar sob
responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
18.
7
.5.2
Na montagem de estruturas metálicas, o SPIQ e os meios
de acessos dos trabalhadores à
estrutura devem estar previstos no PGR da obra.
18.
7
.5.3
Nas operações de montagem, desmontagem e manutenção das estruturas metálicas, o
trabalhador deve ter recipiente e/ou suporte adequado para depositar materiais e/ou fe
rramentas.
18.
7
.6
Trabalho a quente
18.
7
.6.1
Para fins desta NR, considera
-
se trabalho a quente as atividades de soldagem, goivagem,
esmerilhamento, corte ou outras que possam gerar fontes de ignição
,
tais como aquecimento,
centelha ou chama.
18.
7
.6.2
Deve ser elaborada análise de risco específica para trabalhos a quente quando:
a) houver materiais combustíveis ou inflamáveis no entorno;
b) for realizado em área sem prévio isolamento e não
destinada para este fim.
18.
7
.6.3
Quando definido na análise de risco
,
deve haver um trabalhador observador para exercer
a vigilância da atividade de trabalho a quente até a conclusão do serviço.
18.
7
.6.4
O trabalhador observador deve ser capacitado em prevenção e combate a incêndio.
18.
7
.6.5
Nos locais onde se realizam trabalhos a quente, deve ser efetuada inspeção preliminar, de
modo a assegurar que o local de trabalho e áreas adjacentes:
Este texto não substitui o publi
cado no DOU
a)
estejam limpos
, secos e isentos de agentes combustíveis, inflamáveis, tóxicos e contaminantes;
b)
sejam liberados após constatação da ausência de atividades incompatíveis com o trabalho a
quente.
18.
7
.6.6
Devem ser tomadas as seguintes medidas de
prevenção
contra incêndio
nos locais onde se
realizam trabalhos a quente:
a)
eliminar ou manter sob controle possíveis riscos de incêndios;
b)
instalar proteção contra o fogo, respingos, calor, fagulhas ou borras, de modo a evitar o contato
com materiais combustíveis ou inflamáveis, bem
como
evitar a
interfer
ência
em atividades
paralelas ou na circulação de pessoas;
c)
manter sistema de combate a incêndio
desobstruído
e próximo à área de trabalho;
d)
inspecionar, ao término do trabalho, o local e as áreas adjacentes, a fim de evitar princípios
de
incêndio.
18.
7
.6.7
Para o controle de fumos e contaminantes decorrentes dos trabalhos a quente, devem ser
implementadas as seguintes medidas:
a)
limpar adequadamente a superfície e remover os produtos de limpeza utilizados, antes de
realizar qualquer operação;
b)
providenciar renovação de ar em ambientes fechados a fim de eliminar gases, vapores e fumos
empregados e/ou gerados durante os trabalhos
a quente.
18.
7
.6.8
Sempre que ocorrer mudança nas condições ambientais, as atividades devem ser
interrompidas, avaliando
-
se as condições ambientais e adotando
-
se as medidas necessárias para
adequar a renovação de ar.
18.
7
.6.9
Nos trabalhos a quente que utilizem gases, dev
em ser adotadas as seguintes medidas:
a)
utilizar somente gases adequados à aplicação, de acordo com as informações do fabricante;
b)
seguir as determinações indicadas na Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos
-
FISPQ;
c)
utilizar reguladores de pr
essão e manômetros calibrados e em conformidade com o gás
empregado;
d)
utilizar somente acendedores apropriados, que produzam somente centelhas e não possuam
reservatório de combustível, para o acendimento de chama do maçarico;
e)
impedir o contato de oxigêni
o a alta pressão com matérias orgânicas, tais como óleos e graxas.
18.
7
.6.10
É proibida a instalação de adaptadores entre o cilindro e o regulador de pressão.
18.
7
.6.11
No caso de equipamento de oxiacetileno, deve ser utilizado dispositivo contra retroc
esso
de chama nas alimentações da mangueira e do maçarico.
18.
7
.6.12
Somente é permitido emendar mangueiras por meio do uso de conector em
conformidade com as especificações técnicas do fabricante.
18.
7
.6.13
Os cilindros de gás devem ser:
Este texto não substitui o publi
cado no DOU
a)
mantidos em p
osição vertical e devidamente fixados;
b)
afastados de chamas, de fontes de centelhamento, de calor e de produtos inflamáveis;
c)
instalados de forma a não se tornar parte de circuito elétrico, mesmo que acidentalmente;
d)
transportados na posição vertical, com capacete rosqueado, por meio de equipamentos
apropriados, devidamente fixados, evitando
-
se colisões;
e)
mantidos com as válvulas
fechadas e guardados com o protetor de válvulas (capacete
rosqueado), quando inoperantes ou vazios.
18.
7
.6.14
Sempre que o serviço for interrompido, devem ser fechadas as válvulas dos cilindros, dos
maçaricos e dos distribuidores de gases.
18.
7
.6.15
Os equipamentos e as mangueiras inoperantes ou que não estejam sendo utilizados
devem ser mantidos fora dos espaç
os confinados.
18.
7
.6.16
São
proibidas
a instalação,
a
utilização e o armazenamento de cilindros de gases em
ambientes confinados.
18.
7
.6.17
Nas operações de soldagem ou corte a quente de vasilhame, recipiente, tanque ou similar
que envolvam geração de
gases, é obrigatória a adoção de medidas preventivas adicionais para
eliminar riscos de explosão e intoxicação do trabalhador.
18.
7
.7
Serviços de impermeabilização
18.
7
.7.1
Os serviços de aquecimento, transporte e aplicação de impermeabilizante em edifi
cações
devem atender às normas técnicas nacion
ais
vigentes.
18.
7
.7.2
O reservatório para aquecimento deve possuir:
a)
nome e CNPJ da empresa fabricante ou importadora em caracteres indeléveis;
b)
manual técnico de operação disponível aos trabalhadores;
c)
tampa c
om respiradouro de segurança;
d)
medidor de temperatura.
18.
7
.7.3
O local de instalação do reservatório para aquecimento deve:
a)
possuir ventilação natural ou forçada;
b)
estar nivelado;
c)
ter isolamento e sinalização de advertência;
d)
ser mantido limpo e
organizado.
18.
7
.7.4
A armazenagem dos produtos utilizados nas operações de impermeabilização, inclusive os
cilindros de gás, deve ser
realizada
em local
isolad
o
, sinalizad
o
, ventilad
o,
protegid
o
contra risco de
incêndio
e
distinto do local de instalação
dos equipamentos de aquecimento
.
18.
7
.7.5
Os sistemas de aquecimento a gás devem atender aos seguintes requisitos:
Este texto não substitui o publi
cado no DOU
a)
cilindros de gás devem ter capacidade de, no mínimo, 8
kg (oito quilos);
b)
cilindros de gás devem ser instalados a, no mínimo, 3
m (três
metros) do equipamento de
aquecimento;
c)
cilindros de gás com capacidade
igual ou superior a
45
kg (quarenta e cinco quilos) devem estar
sobre rodas;
d)
devem ser utilizados tubos ou mangueiras flexíveis de, no mínimo, 5
m (cinco metros), previstos
nas normas t
écnicas
naciona
is
vigentes.
18.
7
.7.6
O sistema de aquecimento a gás deve ser inspecionado
,
quanto à existência de vazamentos
,
a cada intervenção.
18.
7
.7.7
A limpeza e a manutenção do equipamento de aquecimento devem seguir as
recomendações do fabricante
.
18.
7
.7.8
Nos serviços de impermeabilização
,
é proibid
o
:
a)
utiliza
r
aquecimento à lenha;
b)
movimenta
r
equipamento de aquecimento com a tampa destravada.
18.
7
.7.9
Os trabalhadores envolvidos na atividade devem ser capacitados conforme definido no
Anexo I desta NR.
18.
7
.8
Telhados e coberturas
18.
7
.8.1
No serviço em telhados e coberturas que
exced
am
2
m (dois metros) de altura com risco
de queda de
pessoas, aplica
-
se o disposto na NR
-
35.
18.
7
.8.1.1
O acesso ao SPIQ instalado sobre telhados e coberturas deve ser projetado de forma que
não ofereça risco de quedas.
18.
7
.8.2
É proibida a realização de trabalho ou atividades em telhados ou coberturas:
a)
s
obre superfícies instáveis ou que não possuam resistência estrutural;
b)
sobre superfícies escorregadias;
c)
sob chuva, ventos fortes ou condições climáticas adversas;
d)
sobre fornos ou qualquer outro equipamento do qual haja emanação de gases provenientes de
p
rocessos industriais, devendo o equipamento ser previamente desligado ou serem adotadas
medidas de
prevenção
no caso da impossibilidade do desligamento;
e)
com a concentração de cargas em um mesmo ponto sobre telhado ou cobertura, exceto se
autorizada por pro
fissional legalmente habilitado.
18.
8
Escadas, rampas e passarelas
18.
8
.1
É obrigatória a instalação de escada ou rampa para transposição de pisos com diferença de
nível superior a 0,4
m (quarenta centímetros) como meio de circulação de trabalhadores.
18.
8
.2
A utilização de escadas e rampas deve observar os seguintes ângulos d
e inclinação:
Este texto não substitui o publi
cado no DOU
a)
para rampas, ângulos inferiores a 15° (quinze graus);
b)
para escadas móveis, ângulos entre 50° (cinquenta graus) e 75° (setenta e cinco graus), ou de
acordo com as recomendações do fabricante;
c)
para escadas fixas tipo vertical, ângulos
entre 75° (setenta e cinco graus) e 90° (noventa graus).
18.
8
.3
É obrigatória a instalação de passarelas quando for necessário o trânsito de pessoas sobre
vãos com risco de queda de altura.
18.
8
.4
As escadas, rampas e passarelas devem ser dimensionadas e
construídas em função das
cargas a que estarão submetidas.
18.
8
.5
O transporte de materiais deve ser feito por meio adequado, quando utilizadas escadas que
demandem
o uso das mãos como ponto de apoio para
o
acesso ou
para
a execução do
trabalho
.
18.
8
.6
Escadas
Escada fixa de uso coletivo
18.
8
.6.1
As escadas de uso coletivo devem:
a)
ser dimensionadas em função do fluxo de trabalhadores;
b)
ser dotadas de sistema de proteção contra quedas
,
de acordo com o
sub
item 18.
9
.4.1 ou
18.
9
.4.2 desta NR;
c)
ter
largura mínima de 0,8
m (oitenta centímetros);
d)
ter altura uniforme entre os degraus de, no máximo, 0,2
m (vinte centímetros);
e)
ter patamar intermediário, no máximo, a cada 2,9
m (dois metros e noventa centímetros) de
altura, com a mesma largura da escada e
comprimento mínimo igual à largura;
f)
ter piso com forração completa e antiderrapante;
g)
ser firmemente fixadas em suas extremidades.
Escada fixa vertical
18.
8
.6.2
A escada fixa vertical deve:
a)
suportar os esforços solicitantes;
b)
possuir corrimão ou
continuação dos montantes da escada ultrapassando a plataforma de
descanso ou o piso superior com altura entre 1,1
m (um metro e dez centímetros) a 1,2
m (um
metro e vinte centímetros);
c)
largura entre 0,4
m (quarenta centímetros) e 0,6
m (sessenta centímetr
os);
d)
ter altura máxima de 10
m (dez metros), se for de um único lance;
e)
ter altura máxima de 6
m (seis metros) entre duas plataformas de descanso, se for de múltiplos
lances;
f)
possuir plataforma de descanso com dimensões mínimas de 0,6
m x 0,6
m (sessenta ce
ntímetros
por sessenta centímetros) e dotada de sistema de proteção contra quedas
,
de acordo o
sub
item
18.
9
.4.1 ou 18.
9
.4.2
desta NR;
Este texto não substitui o publi
cado no DOU
g)
espaçamento uniforme dos degraus entre 0,25
m (vinte e cinco centímetros) e 0,3
m (trinta
centímetros);
h)
fixação na
base, a cada 3
m (três metros)
,
e no topo na parte superior.
i)
espaçamento entre o piso e a primeira barra não superior a 0,4
m (quarenta centímetros);
j)
distância em relação à estrutura em que é fixada de, no mínimo, 0,15
m (quinze centímetros);
k)
dispor de lan
ces em eixos paralelos distanciados
,
no mínimo
,
0,7
m (setenta centímetros) entre
eixos.
18.
8
.6.3
É obrigatória a utilização de SPIQ em escadas tipo fixa vertical com altura superior a 2
m
(dois metros).
Escadas portáteis
18.
8
.6.4
As escadas de madeira não devem apresentar farpas, saliências ou emendas.
18.
8
.6.5
A seleção do tipo de escada portátil como meio de acesso e local de trabalho deve
considerar a sua característica e se a tarefa a ser realizada pode ser feita com seguranç
a.
18.
8
.6.6
A escada portátil deve ser selecionada:
a)
de acordo com a carga projetada, de forma a resistir ao peso aplicado durante o acesso ou a
execução da tarefa;
b)
considerando os esforços quando da utilização de sistemas de proteção contra
quedas;
c)
considerando as situações de resgate.
18.
8
.6.7
As escadas portáteis devem:
a)
ter espaçamento uniforme entre os degraus
de
0,25
m (vinte e cinco centímetros)
a
0,3
m (trinta
centímetros);
b)
ser dotadas de degraus antiderrapantes;
c)
ser apoiadas em piso resistente;
d)
ser fixadas em seus apoios ou possuir dispositivo que impeça seu escorregamento.
18.
8
.6.8
É proibido utilizar escada portátil:
a)
nas proximidades de portas ou áreas de circulação, de
aberturas e vãos e em locais onde haja
risco de queda de objetos ou materiais, exceto quando adotadas medida
s
de
prevenção
;
b)
em estruturas sem resistência;
c)
junto a redes e equipamentos elétricos energizados desprotegidos.
18.
8
.6.9
No caso do uso de escadas
portáteis nas proximidades de portas ou áreas de circulação, a
área no entorno dos serviços deve ser isolada e sinalizada.
18.
8
.6.10
As escadas portáteis devem ser usadas por uma pessoa de cada vez, exceto quando
especificado pelo fabricante o uso simult
âneo.
Este texto não substitui o publi
cado no DOU
18.
8
.6.11
Durante a subida e descida de escadas portáteis, o trabalhador deve estar apoiado em
três pontos.
18.
8
.6.12
As escadas portáteis devem possuir sapatas antiderrapante
s
ou dispositivo que impeça o
seu escorregamento.
Escada portátil de uso individual (de mão)
18.
8
.6.13
As escadas de mão devem:
a)
possuir, no máximo, 7
m (sete metros) de extensão;
b)
ultrapassar em pelo menos 1
m (um metro) o piso superior;
c)
possuir degraus fi
xados aos montantes por meios que garantam sua rigidez.
18.
8
.6.14
É proibido o uso de escada de mão com montante único.
18.
8
.6.15
A escada de mão deve ter seu uso restrito para serviços de pequeno porte e acessos
temporários.
Escada portátil dupla (cav
alete, abrir ou autossustentável)
18.
8
.6.16
As escadas duplas devem:
a)
possuir, no máximo, 6
m (seis metros) de comprimento quando fechada
s
;
b)
ser utilizadas com os limitadores de abertura operantes e nas posições indicadas pelo
fabricante;
c)
ter a estabilidade
garantida, quando da utilização de ferramentas e materiais aplicados na
atividade.
18.
8
.6.17
As escadas duplas devem ser utilizadas apenas para a realização de atividades com ela
compatíveis, sendo proibida sua utilização para a transposição de nível.
Escada portátil extensível
18.
8
.6.18
As escadas extensíveis devem:
a)
ser dotadas de dispositivo limitador de curso, colocado no quarto vão a contar da catraca
,
ou
conforme determinado pelo fabricante;
b)
permitir sobreposição de, no mínimo, 1
m (um metro), quando estendida, caso não haja
limitado
r de curso;
c)
ser fixada em estrutura resistente e estável em pelo menos um ponto, de preferência no nível
superior;
d)
ter a base apoiada a uma distância entre 1/5 (um quinto) e 1/3 (um terço) em relação à altura;
e)
ser posicionada de forma a ultrapassar em pe
lo menos 1
m (um metro) o nível superior, quando
usada para acesso.
18.
8
.6.19
A escada extensível com mais de 7
m (sete metros) de comprimento deve possuir sistema
de travamento (tirante ou vareta de segurança) para impedir que os montantes fiquem soltos e
prejudiquem a estabilidade.
Este texto não substitui o publi
cado no DOU
18.
8
.7
Rampas e passarelas
18.
8
.7.1
As rampas e passarelas devem:
a)
ser dimensiona
das em função de seu comprimento e das cargas a que estarão submetidas;
b)
possuir sistema de proteção contra quedas em todo o perímetro, conforme o
sub
item 18.
9
.4.1
ou 18.
9
.4.2 desta NR;
c)
ter largura mínima de 0,8 m (oitenta centímetros);
d)
ter piso com forraçã
o completa e antiderrapante
;
e)
ser firmemente fixadas em suas extremidades
.
18.
8
.7.2
Nas rampas com inclinação superior a 6° (seis graus), devem ser fixadas peças transversais,
espaçadas em, no máximo, 0,4
m (quarenta centímetros) ou outro dispositivo de apoio para os pés.
18.
9
Medidas de
prevenção
contra queda de altura
18.
9
.1
É obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores
ou de projeção de materiais e objetos no entorno da obra, projetada por profissional legalmente
habilitado.
18.9.1.1
Em todo perímetro da construção de edifícios é obrigatória a instalaçã
o do sistema de
proteção contra quedas de materiais, compatível com a carga à qual será submetido, devendo ser
projetado por profissional legalmente habilitado e retirado somente quando a execução dos
serviços acima estiver concluída ou constatada a ausênc
ia de riscos de queda de materiais
.
(
inserido
pela
Portaria
MTE nº 836, de 13 de maio de 2026
-
entr
a
em
vigor
no dia
29 de junho de 2026
)
18.
9
.2
As aberturas no piso devem:
a)
ter fechamento provisório constituído de material resistente travado ou fixado na estrutura; ou
b)
ser dotada de sistema de proteção contra quedas
,
de acordo com o
sub
item 18.
9
.4.1 ou 18.
9
.4.2
desta NR.
18.
9
.3
Os vãos de acesso à
s caixas dos elevadores devem ter fechamento provisório de toda a
abertura, constituído de material resistente, travado ou fixado à estrutura, até a colocação definitiva
das portas.
18.
9
.4
É obrigatória, na periferia da edificação, a instalação de proteçã
o contra queda de
trabalhadores e projeção de materiais a partir do início dos serviços necessários à concretagem da
primeira laje.
18.
9
.4.1
A proteção, quando constituída de anteparos rígidos com fechamento total do vão, deve
ter altura mínima de 1,2
m
(um metro e vinte centímetros).
18.
9
.4.2
A proteção, quando constituída de anteparos rígidos em sistema de guarda
-
corpo e rodapé,
deve atender aos seguintes requisitos:
a)
travessão superior a 1,2
m (um metro e vinte centímetros) de altura e resistência à ca
rga
horizontal de 90 kgf/m (noventa quilogramas
-
força por metro)
, sendo que
a deflexão máxima
Este texto não substitui o publi
cado no DOU
não deve ser superior a 0,076
m (setenta e seis milímetros);
b)
travessão intermediário a 0,7
m (setenta centímetros) de altura e resistência à carga horizontal
de 6
6
k
gf/m (sessenta e seis quilogramas
-
força por metro);
c)
rodapé com altura mínima de 0,15
m (quinze centímetros) rente à superfície e resistência à
carga horizontal de 22 kgf/m (vinte e dois quilogramas
-
força por metro);
d)
ter vãos entre travessas preenchidos
com tela ou outro dispositivo que garanta o fechamento
seguro da abertura.
18.
9
.4.3
Quando da utilização de plataformas de proteção primária, secundária ou terciária, essas
devem ser projetadas por profissional legalmente habilitado e
atender a
os seguinte
s requisitos:
a)
ser projetada e construída de forma a resistir aos impactos das quedas de objetos;
b)
ser mantida em adequado estado de conservação;
c)
ser mantida sem sobrecarga que prejudique a estabilidade de sua estrutura.
18.
9
.4.4
Quando da utilização de redes de segurança, essas devem ser confeccionadas e instaladas
de acordo com os requisitos de segurança e ensaios previstos nas normas EN 1263
-
1 e EN 1263
-
2
ou em normas técnicas nacion
ais
vigentes.
18.
9
.4.4.1
O projeto de redes
de segurança deve conter o procedimento das fases de montagem,
ascensão e desmontagem.
18.
9
.4.4.2
As redes devem apresentar malha uniforme em toda a sua extensão.
18.
9
.4.4.3
Quando necessárias emendas na panagem da rede, devem ser asseguradas as mesmas
c
aracterísticas da rede original, com relação à resistência
,
à tração e à deformação, além da
durabilidade, sendo proibidas emendas com sobreposições da rede.
18.
9
.4.4.4
As emendas devem ser feitas por profissional capacitado, sob supervisão de profissiona
l
legalmente habilitado.
18.
9
.4.4.5
O sistema de redes deve ser submetido a uma inspeção semanal para verificação das
condições de todos os seus elementos e pontos de fixação.
18.
9
.4.4.6
As redes, os elementos de sustentação e os acessórios devem ser arm
azenados em local
apropriado, seco e acondicionados em recipientes adequados.
18.
9
.4.4.7
As redes, quando utilizadas para proteção de periferia, devem estar associadas a um
sistema, com altura mínima de 1,2
m (um metro e vinte centímetros), que impeça a queda de
materiais e objetos.
18.
10
Máquinas, equipamentos, ferramentas
18.
10
.1
Máquinas
e equipamentos
18.
10
.1.1
As máquinas e os equipamentos devem atender ao disposto na NR
-
12 (Segurança no
Trabalho em Máquinas e Equipamentos).
Este texto não substitui o publi
cado no DOU
18.
10
.1.2
As máquinas e equipamentos estacionários devem estar localizados em ambiente coberto
e com iluminação adequada às atividades.
18.
10
.1.3
Devem ser elaborados procedimentos de segurança para o trabalho com máquinas,
equipamentos e ferramentas
não contempladas no campo de aplicação da
NR
-
12
.
18.
10
.1.4
Nas obras com altura igual ou superior a 10
m (dez metros), é obrigatória a instalação de
máquina ou equipamento de transporte vertical motorizado de materiais.
18.
10
.1.4.1
As máquinas ou equipa
mentos de transporte de materiais devem possuir dispositivos
que impeçam a descarga acidental do material.
18.
10
.1.5
A serra circular deve:
a)
ser projetada por profissional legalmente habilitado;
b)
ser dotada de estrutura metálica estável;
c)
ter o disco
afiado e travado, devendo ser substituído quando apresentar defeito;
d)
possuir dispositivo que impeça o aprisionamento do disco e o retrocesso da madeira;
e)
dispor de dispositivo que possibilite a regulagem da altura do disco;
f)
ter coletor de serragem;
g)
ser dota
da de dispositivo empurrador e guia de alinhamento, quando necessário;
h)
ter coifa ou outro dispositivo que impeça a projeção do disco de corte.
Máquina autopropelida
18.
10
.1.6
Na operação com máquina autopropelida, devem ser observadas as seguintes medida
s
de segurança:
a)
as zonas de perigo e as partes móveis devem possuir proteções de modo a impedir o acesso de
partes do corpo do trabalhador, podendo ser retiradas somente para limpeza, lubrificação,
reparo e ajuste
,
e
,
após
,
devem ser, obrigatoriamente, recolocadas;
b)
os operadores não podem se afastar do equipamento sob sua responsabilidade quando em
funcionamento;
c)
nas paradas temporárias ou prolongadas, devem ser adotadas medidas com o objetivo de
eliminar riscos
provenientes de funcionamento acidental;
d)
quando o operador do equipamento tiver a visão dificultada por obstáculos, deve ser exigida a
presença de um trabalhador capacitado para orientar o operador;
e)
em caso de superaquecimento de pneus e sistema de freio,
devem ser tomadas precauções
especiais, prevenindo
-
se de possíveis explosões ou incêndios;
f)
possuir retrovisores e alarme sonoro acoplado ao sistema de câmbio quando operada em
marcha a ré;
g)
não deve ser operada em posição que comprometa sua estabilidade;
h)
an
tes de iniciar a movimentação ou dar partida no motor, é preciso certificar
-
se de que não há
Este texto não substitui o publi
cado no DOU
ninguém sobre, debaixo ou perto dos mesmos, de modo a garantir que a movimentação da
máquina não exponha trabalhadores ou terceiros a acidentes;
i)
assegurar que, ant
es da operação, esteja brecada e com suas rodas travadas, implementando
medidas adicionais no caso de pisos inclinados ou irregulares.
18.
10
.1.7
A inspeção, limpeza, ajuste e reparo somente devem ser executados com a máquina
desligada, salvo se o moviment
o for indispensável à realização da inspeção ou ajuste.
18.
10
.1.8
É proibido manter sustentação de máquinas autopropelidas somente pelos cilindros
hidráulicos, quando em manutenção.
18.
10
.1.9
O abastecimento de máquinas autopropelidas com motor a explosão deve ser realizado
por trabalhador capacitado, em local apropria
do, utilizando
-
se de técnica e equipamentos que
garantam a segurança da operação.
18.
10
.1.10
O processo de enchimento ou esvaziamento de pneus deve ser feito de modo gradativo,
com medições sucessivas da pressão, dentro de gaiolas de proteção, projetadas
para esse fim, de
modo a resguardar a segurança do trabalhador.
18.
10
.1.11
O transporte de acessórios e materiais por içamento deve ser feito o mais próximo
possível do piso, com o isolamento da área, em conformidade com a análise de risco
.
18.
10
.1.12
De
vem ser tomadas precauções especiais quando da movimentação de máquinas
autopropelidas próxim
a
a redes elétricas.
18.
10
.1.13
A máquina autopropelida com massa (tara) superior a 4.500 kg (quatro mil e quinhentos
quilos) deve possuir cabine climatizada e oferecer proteção contra queda e projeção de objetos e
contra
incidência de raios solares e intempéries.
(Portaria MTE nº
203
,
de
05
de
fevereiro
de 202
6
)
Obs
.
1
:
O item, em sua íntegra, é vigente para todas as
máquinas
autopropelidas que nele se enquadram,
exceto
a exigência
referente a
“cabine climatizada” para as
máquinas novas
do
tipo
:
-
P
avimentadoras
;
-
A
limentadores móveis para asfalto
;
-
F
resadoras de pavimento
;
e
-
M
áquinas de textura e cura de concreto
.
Obs
. 2
:
Para as máquinas
referidas acima
, a exigência
de
“cabine climatizada”
entra em vig
or
a partir de
11
de
fevereiro
de
202
7
.
18.
10
.1.14
A máquina autopropelida com massa (tara) igual ou inferior a 4.500 kg (quatro mil e
quinhentos quilos) deve possuir posto de trabalho protegido contra queda e projeção de objetos e
contra
incidência de raios solares e intempéries.
Equipamentos de
guindar
18.10.1.15
Para fins de aplicação dos subitens 18.10.1.16 a 18.10.1.44
, consideram
-
se
Este texto não substitui o publi
cado no DOU
equipamentos de guindar as gruas,
inclusive as
de pequeno porte,
os
guindastes,
os
pórticos,
as
pontes rolantes e equipamentos similares.
18.
10
.1.16
Os
equipamento
s
de guindar deve
m
ser utilizado
s
de acordo com as recomendações do
fabricante e com o plano de carga
, elaborado
por profissional legalmente habilitado
e
contemplado
no PGR
.
18.
10
.1.17
O plano de carga para movimentação de carga suspensa deve
ser elaborado para cada
equipamento e conter as seguintes informações:
a)
endereço do local onde o equipamento estiver instalado e a duração prevista para sua utilização;
b)
razão social, endereço e CNPJ do fabricante, importador, locador ou proprietário do
equi
pamento e do responsável pela montagem, desmontagem e serviços de manutenção;
c)
tipo, modelo, ano de fabricação, capacidade, dimensões e demais dados técnicos;
d)
conter croquis ou planta baixa, mostrando a área coberta pela operacionalização do
equipamento, de
todas possíveis interferências dentro e fora dos limites da obra, e os principais
locais de carregamento e descarregamento de materiais;
e)
indicar as medidas previstas para isolamento das áreas sob cargas suspensas e das áreas
adjacentes que eventualmente p
ossam estar sob risco de queda de materiais;
f)
especificar todos os dispositivos e acessórios auxiliares de içamento que devem ser utilizados
em cada operação, tais como ganchos, lingas, calços, contenedores especiais, balancins,
manilhas, roldanas auxilia
res e quaisquer outros necessários;
g)
detalhar procedimentos especiais que se façam necessários com relação à movimentação de
peças de grande porte, quanto à preparação da área de operações, velocidades e percursos
previstos na movimentação da carga, sequenc
iamento de etapas necessárias, utilização
conjunta de mais de um equipamento de guindar, ensaios e/ou treinamentos preliminares e
qualquer outra situação singular de alto risco;
h)
conter lista de verificação do equipamento e dos dispositivos auxiliares de mo
vimentação de
carga, emitida pelo fabricante, locador ou profissional legalmente habilitado;
i)
conter lista de verificação para plataforma de carga e descarga, emitida por profissional
legalmente habilitado;
j)
conter medidas preventivas complementares quando n
o mesmo local houver outro
equipamento de guindar com risco de interferência entre seus movimentos.
18.
10
.1.17.1
Para grua, além do disposto
neste
sub
item, deve ser indicada a altura inicial e final, o
comprimento da lança, a capacidade de carga na
ponta, a capacidade máxima de carga, se provida
ou não de coletor elétrico e a planilha de esforços sobre a base e sobre os locais de ancoragens do
equipamento.
18.
10
.1.18
Deve ser elaborada análise de risco para movimentação de cargas,
sendo que,
quando
a
movimentação for
rotineira,
a análise
pode estar descrita em procedimento operacional.
18.
10
.1.19
Deve ser elaborada análise de risco específica para movimentação de cargas não
-
rotineiras, com a respectiva permissão de trabalho.
18.
10
.1.20
Quando da utilização de equipamento de guindar sobre base móvel, a sua estabilidade
Este texto não substitui o publi
cado no DOU
deve ser garantida, assim como
a
da superfície onde será utilizado, atendendo
à
s
recomendações
do fabricante ou do profissional legalmente habilitado.
18.
10
.1.21
Deve
m
se
r mantido
s
o
isolamento e
a
sinalização da área sob carga suspensa.
18.
10
.1.22
Quando no mesmo local houver dois ou mais equipamentos de guindar com risco de
interferência entre seus movimentos, deve haver sistema automatizado anticolisão instalado nos
eq
uipamentos ou sinaleiro capacitado e autorizado para coordenar os movimentos desses
equipamentos.
18.
10
.1.23
Quando da utilização de equipamento de guindar, os seguintes documentos, quando
aplicável, devem ser disponibilizados no canteiro de obras:
a)
plano
de cargas
,
conforme
sub
item 18.
10
.1.17 desta NR;
b)
registro de todas as ações de manutenção preventivas e corretivas e de inspeção do
equipamento, ocorridas após a instalação no local onde estiver em operação
,
e os termos de
entrega técnica e liberação para uso, conforme disposto no item 12.11 da NR
-
12;
c)
comprovantes de capacitação e autorização do operador do equipamento de guindar em
operação no local;
d)
comprovantes de capacitação do sinaleiro/amarrador de carg
as e do trabalhador designado
para inspecionar plataformas em balanço para recebimento de cargas;
e)
projeto de fixação na edificação ou em estrutura independente;
f)
projeto para a passarela de acesso à torre da grua;
g)
listas de verificação mencionadas nesta NR
e instruções de segurança emitidas, específicas à
operacionalização do equipamento;
h)
laudo de aterramento elétrico com medição ôhmica
,
conforme normas técnicas naciona
is
vigentes, elaborado por profissional legalmente habilitado e atualizado semestralmente.
18.
10
.1.24
O equipamento de guindar, de acordo com suas especificidades, deve dispor dos
seguintes itens de segurança:
a)
limitador de carga máxima;
b)
limitador de altura que permita a frenagem do moitão na elevação de cargas;
c)
dispositivo de monitoramento na
descida, se definido na análise de risco;
d)
alarme sonoro com acionamento automático quando o limitador de carga ou de momento
estiver atuando;
e)
alarme sonoro para ser acionado pelo operador em situações de risco e/ou alerta;
f)
trava de segurança no gancho do moitão;
g)
dispositivo instalado nas polias que impeça o escape acidental dos cabos de aço;
h)
limitadores de curso para movimento de translação quando instalado sobre trilhos.
18.
10
.1.25
Quando o equipamento de guindar possui
r cabine de comando, esta deve dispor de:
a)
acesso seguro e, quando necessário em movimentação vertical para acessar a cabine, tornar
obrigatório o uso do SPIQ;
Este texto não substitui o publi
cado no DOU
b)
interior climatizado;
(
Vide prazo
-
Portaria SEPRT nº 3.733, de 10/02/20
)
c)
assento ergonômico;
d)
proteção contra
raios solares e intempéries;
e)
tabela de cargas máximas em todas as condições de uso, escrita em língua portuguesa, no seu
interior e de fácil visualização pelo operador;
f)
extintor de incêndio adequado ao risco.
18.
10
.1.26
Guindastes e gruas, além das exigên
cias anteriores cabíveis, devem possuir:
a)
limitador de momento máximo, impedindo a continuidade do movimento e só permitindo a sua
reversão;
b)
anemômetro que indique no interior da cabine do equipamento a velocidade do vento;
c)
indicadores de níveis
longitudinal e transversal, exceto para as gruas que não são montadas
sobre base móvel.
18.
10
.1.27
Os dispositivos auxiliares de içamento devem atender aos seguintes requisitos:
a)
dispor de forma indelével a razão social do fabricante ou do locador, a
capacidade de carga e o
número de série que permita sua rastreabilidade;
b)
possuir certificado ou dispor de projeto elaborado por profissional legalmente habilitado
,
contendo a especificação e descrição completa das características mecânicas e elétricas, se
cabíveis;
c)
ser inspecionado pelo sinaleiro/amarrador de cargas antes de entrar em uso.
18.
10
.1.28
Os controles remotos utilizados para o comando de equipamento de guindar devem
conter a identificação correspondente ao equipamento que está sendo utilizado
e possuir indicação,
em língua portuguesa, dos comandos de operação.
18.
10
.1.29
São
proibido
s
durante a operação dos equipamentos de guindar:
a)
circulação ou permanência de pessoas estranhas nas áreas sob movimentação da carga
suspensa;
b)
colocação de placas
de publicidade na estrutura do equipamento, salvo quando especificado
pelo fabricante ou profissional legalmente habilitado;
c)
movimentação de cargas com peso desconhecido;
d)
movimentação em ações de arraste ou com o içamento inclinado em relação à vertical;
e)
içamento de carga que não esteja totalmente desprendida da sua superfície de apoio e livre de
qualquer interferência que ofereça resistência ao movimento pretendido;
f)
utilização de cordas de fibras naturais ou sintéticas como elementos de içamento de cargas
,
salvo cabos de fibra sintética previstos nas normas técnicas naciona
is
vigentes;
g)
transporte de pessoas, salvo nas condições em operação de resgate e salvamento, sob
supervisão de profissional legalmente habilitado, ou quando em conformidade com o item 4 do
Anexo XII da NR
-
12;
h)
trabalho em condições climáticas adversas ou qualquer outra
condição meteorológica que possa
Este texto não substitui o publi
cado no DOU
afetar a segurança dos trabalhadores.
18.
10
.1.30
Na impossibilidade de o operador do equipamento visualizar a carga em todo o seu
percurso, a operação deve ser orientada por, no mínimo, um sinaleiro/amarrador de carga.
1
8.
10
.1.31
A comunicação entre o operador do equipamento e o sinaleiro/amarrador de carga deve
ser efetuada por sistema de comunicação eficiente.
18.
10
.1.32
Devem ser realizadas e registradas as inspeções diárias das condições de segurança:
a)
no
equipamento, pelo seu operador, com lista de verificação emitida e sob a responsabilidade
do fabricante, locador ou proprietário do equipamento;
b)
nos dispositivos auxiliares de movimentação de carga, pelo sinaleiro/amarrador de carga,
mediante lista de veri
ficação;
c)
nas plataformas de carga e descarga, por trabalhador capacitado e autorizado pelo seu
empregador, mediante lista de verificação.
Gruas
18.
10
.1.33
Além do exigido nos itens anteriores pertinentes a equipamento de guindar, a grua deve
dispor de:
a)
cabine de comando, acoplada à parte giratória do equipamento, exceto para gruas de pequeno
porte e automontante;
b)
limitador de fim de curso para o carro da lança nas duas extremidades;
c)
sistema automático de controle de carga admissível ou placas indicativas
de carga admissível ao
longo da lança, conforme especificado pelo fabricante ou locador;
d)
luz de obstáculo no ponto mais alto da grua;
e)
SPIQ para acesso horizontal e vertical onde houver risco de queda;
f)
limitador/contador de giro, mesmo quando a grua dispus
er de coletor elétrico;
g)
sistema de proteção contra quedas na transposição entre a escada de acesso e o posto de
trabalho do operador e na contra lança, conforme a NR
-
12;
h)
escadas fixas conforme disposto no item 18.
8
desta NR;
i)
limitadores de movimento para l
anças retráteis ou basculantes;
j)
dispositivo automático com alarme sonoro que indique a ocorrência de ventos superiores a 42
k
m/h (quarenta e dois quilômetros por hora).
18.
10
.1.34
Além das proibições referidas no
sub
item 18.
10
.1.29 desta NR, as gruas tamb
ém devem
obedecer às seguintes prescrições restritivas:
a)
o trabalho sob condições de ventos com velocidade acima de 42
km/h (quarenta e dois
quilômetros por hora) deve ser precedido de análise de risco específica e autorizado mediante
permissão de trabalho;
b)
sob nenhuma condição é permitida a operação com gruas quando da ocorrência de ventos com
velocidade superior a 72
k
m/h (setenta e dois quilômetros por hora);
Este texto não substitui o publi
cado no DOU
c)
a
ponta da lança e o cabo de aço de levantamento da carga devem estar afastados da rede
elétrica conforme orientação da concessionária local e distar, no mínimo, 3
m (três metros) de
qualquer obstáculo, sendo que
,
para distanciamentos inferiores a operacionalização da grua
,
deve ser
realizada
análise de risco elaborada por profissional legalmente habilitado.
18.
10
.1.35
Quando o equipamento não estiver em funcionamento, a movimentação da lança da
grua deve ser livr
e, salvo em situações onde há obstáculos ao seu giro, que devem estar previstas
no plano de carga.
18.
10
.1.36
O posicionamento e configuração dos pontos de ancoragens e/ou estaiamento da grua
devem:
a)
seguir as instruções do fabricante sobre os esforços apl
icados nesses pontos;
b)
ter as estruturas e materiais de fixação definidos em projeto e cálculos elaborados por
profissional legalmente habilitado, vinculado ao locador ou à empresa responsável pela
montagem do equipamento.
18.
10
.1.37
A grua ascensional que
possuir sistema de telescopagem por meio de elementos
metálicos verticais só pode ser utilizada quando dispuser de sistema de fixação ou quadro
-
guia que
garanta seu paralelismo, de modo a evitar a desacoplagem da torre dos elementos metálicos
durante o pr
ocesso de telescopagem.
18.
10
.1.38
Nas operações de montagem, telescopagem e desmontagem de gruas ascensionais
,
devem ser obedecidas as seguintes prescrições:
a)
o sistema hidráulico deve ser operado fora da torre, não sendo permitida a presença de pessoas
no interior do equipamento;
b)
em casos previstos pelo fabricante ou locador, é permitida a presença de pessoas para inspeção
e verificação do acionamento do sistema hidráulico, mediante análise de risco para a operação,
elaborada e sob responsabilidade de p
rofissional legalmente habilitado.
18.
10
.1.39
No término da montagem inicial e após qualquer intervenção de inspeção ou
manutenção da grua
,
é obrigatória a emissão de termo de entrega técnica e liberação para uso, que
deve ser entregue mediante recibo, co
ntendo, no mínimo:
a)
descrição de todas as ações executadas;
b)
resultados dos testes de carga e sobrecarga, se efetuados;
c)
data, identificação e respectivas assinaturas do responsável pelo trabalho executado e por quem
o aceita como bem realizado;
d)
a explícita afirmação impressa ou carimbada no documento de que “todos os dispositivos e
elementos de segurança do equipamento est
ão plenamente regulados e atuantes para a sua
operacionalização segura”;
e)
registro em livro próprio, ficha ou sistema informatizado, de acordo com item 12.11 da NR
-
12.
18.
10
.1.40
Deve ser elaborado laudo estrutural e operacional quanto à integridade estrutural e
eletromecânica da grua, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, nas seguintes
situações:
a)
quando não dispuser de identificação do fabricante, não possui
r fabricante ou importador
Este texto não substitui o publi
cado no DOU
estabelecido;
b)
conforme periodicidade estabelecida pelo fabricante ou, no máximo, com 20 (vinte) anos de
uso;
c)
para equipamentos com mais de 20 (vinte) anos de uso, o laudo deve ser feito a cada 2 (dois)
anos;
d)
quando ocorrer algum
evento que possa comprometer a sua integridade estrutural e
eletromecânica, a critério de profissional legalmente habilitado.
18.
10
.1.41
Cabe ao empregador prover instalação sanitária contendo vaso sanitário e lavatório, a
uma distância máxima de 50
m (ci
nquenta metros) do posto de trabalho do operador do
equipamento.
18.
10
.1.41.1
Na impossibilidade do cumprimento desta exigência, deve o empregador disponibilizar
no mínimo 4 (quatro) intervalos para cada turno de trabalho diário, com duração que permita a
o
operador do equipamento sair e retornar à cabine, para atender suas necessidades fisiológicas.
Gruas de pequeno porte
18.
10
.1.42
São considerados gruas de pequeno porte os equipamentos que atendam
simultaneamente às seguintes características:
a)
raio máxim
o de alcance da lança de 6
m (seis metros);
b)
capacidade de carga máxima não superior a 500 kg (quinhentos quilogramas);
c)
altura máxima da torre de 6
m (seis metros) acima da laje em construção.
18.
10
.1.43
Além do exigido nos
sub
itens anteriores
pertinentes a equipamento
s
de guindar, a grua
de pequeno porte deve possuir:
a)
comando elétrico por botoeira ou manipulador a cabo, respeitando voltagem máxima de 24V
(vinte e quatro volts);
b)
botão de parada de emergência;
c)
limitador de carga máxima;
d)
limitador
de momento máximo, impedindo a continuidade do movimento e só permitindo a sua
reversão;
e)
limitador de altura que permita a frenagem do moitão na elevação de cargas;
f)
dispositivo de monitoramento na descida, se definido na análise de risco;
g)
luz de obstáculo
no ponto mais alto do equipamento;
h)
alarme sonoro com acionamento automático quando o limitador de carga ou de momento
estiver atuando;
i)
alarme sonoro para ser acionado pelo operador em situações de risco e/ou alerta;
j)
trava de segurança do gancho de moitão;
k)
dispositivo instalado nas polias que impeça o escape acidental dos cabos de aço;
l)
SPIQ para utilização quando da operação do equipamento.
Este texto não substitui o publi
cado no DOU
18.
10
.1.43.1
Não se aplica à grua de pequeno porte o disposto no
sub
item 18.
10
.1.24
desta NR
.
18.10.1.44
É
proibido o uso de grua de pequeno porte:
a)
com giro da lança inferior a 180° (cento e oitenta graus);
b)
que necessite de ação manual para girar a lança
.
Guincho de coluna
18.
10
.1.45
Para fins de cumprimento dos dispositivos da NR
-
18, o
guincho de coluna deve
atender
exclusivamente
aos seguintes requisitos
:
a)
ter capacidade de carga não superior a 500 kg (quinhentos quilos);
b)
possuir
análise de risco e procedimento operacional
;
c)
possuir dispositivos adequados para sua fixação, especificados
no projeto de instalação;
d)
ter seu tambor nivelado para garantir o enrolamento adequado do cabo de aço;
e)
possuir proteção para impedir o contato de qualquer parte do corpo do trabalhador com o
tambor de enrolamento;
f)
possuir comando elétrico por botoeira ou
manipulador a cabo, respeitando voltagem máxima
de 24V (vinte e quatro volts);
g)
possuir botão para parada de emergência.
18.
10
.2
Ferramentas
18.
10
.2.1
Os trabalhadores devem ser capacitados e instruídos para a utilização das ferramentas,
seguindo as recomendações de segurança desta NR e, quando aplicável, do manual do fabricante.
18.
10
.2.2
Para a utilização das ferramentas, deve ser evitada a utilizaçã
o de roupas soltas e adornos
que possam colocar em risco
a
segurança do trabalhador.
18.
10
.2.3
As ferramentas devem ser vistoriadas antes da sua utilização.
Ferramenta elétrica portátil
18.
10
.2.4
O condutor de alimentação da ferramenta elétrica deve ser
manuseado de forma que não
sofra torção, ruptura ou abrasão, nem obstrua o trânsito de trabalhadores e equipamentos.
18.
10
.2.5
Os dispositivos de proteção removíveis da ferramenta elétrica só podem ser retirados
para limpeza, lubrificação, reparo e ajuste
, e após devem ser, obrigatoriamente, recolocados.
18.
10
.2.6
A ferramenta elétrica utilizada para cortes deve ser provida de disco específico para o tipo
de material a ser cortado.
18.
10
.2.7
É proibida a utilização de ferramenta elétrica portátil sem duplo isolamento.
Ferramenta pneumática
18.
10
.2.8
A ferramenta pneumática deve possuir dispositivo de partida instalado de modo a reduzir
ao mínimo a possibilidade de funcionamento acidental.
Este texto não substitui o publi
cado no DOU
18.
10
.2.9
A válvula de ar da ferramenta pneumática deve ser fechada automaticamente quando
cessar a pressão da m
ão do operador sobre os dispositivos de partida.
18.
10
.2.10
As mangueiras e conexões de alimentação devem resistir às pressões de serviço,
permanecendo firmemente presas aos tubos de saída e afastadas das vias de circulação.
18.
10
.2.11
A ferramenta pneum
ática deve ser desconectada quando não estiver em uso
,
e o
suprimento de ar para as mangueiras deve ser desligado e aliviada a pressão.
18.
10
.2.12
No uso das
ferramentas pneumáticas, é proibido:
a)
u
tilizá
-
la para a limpeza das roupas;
b)
exceder a
pressão máxima do ar.
Ferramenta de fixação a pólvora ou gás
18.
10
.2.13
A ferramenta de fixação a pólvora ou gás deve possuir sistema de segurança contra
disparos acidentais.
18.
10
.2.14
É proibido o uso de ferramenta de fixação a pólvora ou gás:
a)
em ambi
entes contendo substâncias inflamáveis ou explosivas;
b)
com a presença de pessoas, inclusive o ajudante, nas proximidades do local do disparo.
18.
10
.2.15
A ferramenta de fixação a pólvora deve estar descarregada (sem o pino e o finca
-
pino)
sempre que estiver sem uso.
18.
10
.2.16
Antes da fixação de pinos por ferramenta de fixação, devem ser verificados o tipo e a
espessura da parede ou laje, o tipo de pino
e finca
-
pino mais adequados, e a região oposta à
superfície de aplicação deve ser previamente inspecionada.
Ferramenta manual
18.
10
.2.17
Cabe ao empregador fornecer gratuitamente aos trabalhadores as ferramentas manuais
necessárias para o desenvolvimento das atividades.
18.
10
.2.17.1
É obrigação do trabalhador zelar pelo cuidado na utilização das ferramentas manuais
e devolvê
-
las ao empreg
ador sempre que solicitado.
18.
10
.2.18
As ferramentas manuais não devem ser deixadas sobre passagens, escadas, andaimes e
outras superfícies de trabalho ou de circulação, devendo ser guardadas em locais apropriados,
quando não estiverem em uso.
18.
10
.2.1
9
As ferramentas manuais utilizadas nas instalações elétricas devem ser totalmente
isoladas de acordo com a tensão envolvida, ficando exposta apenas a parte que fará contato com a
instalação.
18.
10
.2.20
As ferramentas manuais devem ser transportadas em recipientes próprios.
Este texto não substitui o publi
cado no DOU
18.
11
Movimentação e transporte de materiais e pessoas (elevadores)
18.
11
.1
As disposições deste item aplicam
-
se à instalação, montagem, desmontagem, operação,
teste, manutenção e r
eparos em elevadores para transporte vertical de materiais e de pessoas em
canteiros de obras ou frentes de trabalho.
18.
11
.2
É proibida a instalação de elevador tracionado com cabo único e aqueles adaptados com
mais de um cabo, na movimentação e transpor
te
vertical
de materiais e pessoas, que não atendam
as normas técnicas naciona
is
vigentes.
18.
11
.3
Toda empresa fabricante, locadora ou prestadora de serviços de instalação, montagem,
desmontagem e manutenção, seja do equipamento em seu conjunto ou de par
te dele, deve ser
registrada no respectivo conselho de classe e estar sob responsabilidade de profissional legalmente
habilitado.
18.
11
.4
Os equipamentos de transporte vertical de materiais e de pessoas devem ser
dimensionados por profissional legalmente habilitado e atender às normas técnicas naciona
is
vigentes
ou
, na sua
ausência
, às normas técnicas internacionais vigentes.
18.
11
.5
Os se
rviços de instalação, montagem, operação, desmontagem e manutenção devem ser
executados por profissional capacitado, com anuência formal da empresa e sob a responsabilidade
de profissional legalmente habilitado.
18.
11
.6
São atribuições do operador:
a)
manter o posto de trabalho limpo e organizado;
b)
organizar a carga e descarga de material no interior da cabine;
c)
separar materiais de pessoas no interior da cabine;
d)
comunicar e registrar ao técnico responsável pela obra qualquer
anomalia no equipamento;
e)
acompanhar todos os serviços de manutenção no equipamento.
18.
11
.7
Toda empresa usuária de equipamentos de movimentação e transporte
vertical
de
materiais e/ou pessoas deve possuir os seguintes documentos disponíveis no canteiro
de obras:
a)
programa de manutenção preventiva, conforme recomendação do locador, importador ou
fabricante;
b)
termo de entrega técnica de acordo com as normas técnicas naciona
is
vigentes
ou
, na sua
ausência, de acordo com o determinado pelo
profissional legalmente habilitado responsável
pelo equipamento;
c)
laudo d
e
testes dos freios de emergência
a serem
realizado
s
,
no
máxim
o,
a cada
90 (noventa)
dias,
assinado pelo responsável técnico pela manutenção do equipamento
ou, na sua ausência,
pelo pr
ofissional legalmente habilitado responsável pelo equipamento
, contendo os parâmetros
mínimos determinados por normas técnicas naciona
is
vigentes;
d)
registro, pelo operador, das vistorias diárias realizadas antes do início dos serviços, conforme
orientação d
ada pelo responsável técnico do equipamento, atendidas as recomendações do
manual do fabricante;
Este texto não substitui o publi
cado no DOU
e)
laudos dos ensaios não destrutivos dos eixos dos motofreios e dos freios de emergência, sendo
a periodicidade definida por profissional legalmente habilitado,
obedecidos os prazos máximos
previstos pelo fabricante no manual de manutenção do equipamento;
f)
manual de orientação do fabricante;
g)
registro das atividades de manutenção conforme item 12.11 da NR
-
12;
h)
laudo de aterramento elaborado por profissional legalment
e habilitado.
18.
11
.8
É proibido o uso de chave do tipo comutadora e/ou reversora para comando elétrico de
subida, descida ou parada.
18.
11
.9
Todos os componentes elétricos ou eletrônicos que fiquem expostos
às condições
meteorológicas
devem ter proteção contra intempéries.
18.
11
.1
0 Devem ser observados os seguintes requisitos de segurança durante a execução dos
serviços de montagem, desmonta
gem, ascensão e manutenção de equipamentos de movimentação
vertical
de materiais e de pessoas:
a)
isolamento da área de trabalho;
b)
proibição, se necessário, da execução de outras atividades nas periferias das fachadas onde
estão sendo executados os
serviços;
c)
proibição de execução deste tipo de serviço em dias de condições meteorológicas adversas.
18.
11
.11
As torres dos elevadores devem estar afastadas das redes elétricas ou estar isoladas
conforme normas específicas da concessionária local.
18.
11
.1
2
As torres dos elevadores devem ser montadas de maneira que a distância entre a face da
cabine e a face da edificação seja de, no máximo, 0,2
m (vinte centímetros).
18.
11
.12.1
Para distâncias maiores, as cargas e os esforços solicitantes originados pelas
rampas
devem ser considerados no dimensionamento e especificação da torre do elevador.
18.
11
.13
Em todos os acessos de entrada à torre do elevador deve ser instalada barreira
(cancela)
que tenha, no mínimo, 1,8
m (um metro e oitenta centímetros) de altura, impedindo que pessoas
exponham alguma parte de seu corpo no interior da mesma.
18.
11
.13.1
A barreira (cancela) da
torre do elevador deve ser
dotada de
dispositivo de
intertravamento com duplo canal e ruptura p
ositiva, monitorad
o
por interface de segurança
,
de
modo a impedir su
a abertura quando o elevador não estiver no nível do pavimento.
18.
11
.14
O fechamento da base
da torre
do elevador deve proteger todos os lados até uma altura
de pelo menos 2,0 m
(dois metros)
e
ser dotad
o
de proteção e sinalização, de forma a proibir a
circulação de trabalhadores através da mesma
.
18.
11
.15
A rampa de acesso à torre de elevador deve:
a)
ser provida de sistema de proteção contra quedas, conforme o
sub
item 18.
9
.4.1 ou
18.
9
.4.2
desta NR;
Este texto não substitui o publi
cado no DOU
b)
ter piso de material resistente, sem apresentar aberturas;
c)
não ter inclinação descendente no sentido da torre;
d)
estar fixada à cabine de forma articulada no caso do elevador de cremalheira.
18.
11
.16
Deve haver altura livre de, no mínimo
, 2
m (dois metros) sobre a rampa.
18.
11
.17
É proibido, nos elevadores, o transporte de pessoas juntamente com materiais, exceto
quanto ao operador e ao responsável pelo material a ser transportado, desde que isolados da carga
por uma barreira física, com altura mínima de 1,8
m (um metro e oitenta
centímetros), instalada
com dispositivo de intertravamento com duplo canal e ruptura positiva, monitorado por interface
de segurança.
18.
11
.18
O elevador de materiais e/ou pessoas deve dispor, no mínimo, de:
a)
cabine metálica com porta;
b)
horímetro;
c)
iluminaçã
o e ventilação natural ou artificial durante o uso;
d)
indicação do número máximo de passageiros e peso máximo equivalente em quilogramas;
e)
botão em cada pavimento a fim de garantir comunicação única através de painel interno de
controle.
18.
11
.19
O elevador
de materiais e/ou pessoas deve dispor, no mínimo, dos seguintes itens de
segurança:
a)
intertravamento das proteções com o sistema elétrico, através de dispositivo de
intertravamento com duplo canal e ruptura positiva, monitorado por interface de segurança qu
e
impeça a movimentação da cabine quando:
I.
a porta de acesso da cabine, inclusive o alçapão, não estiver devidamente fechada;
II.
a rampa de acesso à cabine não estiver devidamente recolhida no elevador de cremalheira,
e;
III.
a porta da cancela de qualquer um dos p
avimentos ou do recinto de proteção da base estiver
aberta.
b)
dispositivo eletromecânico de emergência que impeça a queda livre da cabine, monitorado por
interface de segurança, de forma a freá
-
la quando ultrapassar a velocidade de descida nominal,
interromp
endo automática e simultaneamente a corrente elétrica da cabine;
c)
dispositivo de intertravamento com duplo canal e ruptura positiva, monitorado
por
interface de
segurança, ou outro sistema com a mesma categoria de segurança que impeça que a cabine
ultrapass
e a última parada superior ou inferior;
d)
dispositivo mecânico que impeça que a cabine se desprenda acidentalmente da torre do
elevador;
e)
amortecedores de impacto de velocidade nominal na base, caso o mesmo ultrapasse os limites
de parada final;
f)
sistema que p
ossibilite o bloqueio dos seus dispositivos de acionamento de modo a impedir o
seu acionamento por pessoas não autorizadas
;
g)
sistema de frenagem automática, a ser acionado em situações que possam gerar a queda livre
Este texto não substitui o publi
cado no DOU
da cabine;
h)
sistema que impeça a
movimentação do equipamento quando a carga ultrapassar a capacidade
permitida.
Movimentação de pessoas
18.
11
.20
O transporte de passageiros no elevador deve ter prioridade sobre o de cargas.
18.
11
.21
Na construção com altura igual ou superior a 24
m (vi
nte e quatro metros), é obrigatória a
instalação de
,
pelo menos
,
um elevador de passageiros, devendo seu percurso alcançar toda a
extensão vertical da obra, considerando o subsolo.
18.
11
.21.1
O elevador de passageiros deve ser instalado, no máximo, a part
ir de 15
m (quinze
metros) de deslocamento vertical na obra.
18.
11
.22
Nos elevadores do tipo cremalheira, a altura livre para trabalho após a amarração na
última laje concretada ou último pavimento será determinada pelo fabricante, em função do tipo
de torre e seus acessórios de amarração.
18.
11
.23
Nos elevadores do tipo c
remalheira, o último elemento da torre do elevador deve ser
montado com a régua invertida ou sem cremalheira, de modo a evitar o tracionamento da cabine.
Movimentação de materiais
18.
11
.24
Na movimentação de materiais por meio de elevador, é proibido:
a)
tra
nsportar materiais com dimensões maiores do que a cabine no elevador;
b)
transportar materiais apoiados nas portas da cabine;
c)
transportar materiais do lado externo da cabine, exceto nas operações de montagem e
desmontagem do elevador;
d)
transportar material a g
ranel sem acondicionamento apropriado;
e)
adaptar a instalação de qualquer equipamento ou dispositivo para içamento de materiais em
qualquer parte da cabine ou da torre do elevador.
18.1
2
Andaime e plataforma de trabalho
18.1
2
.1
O
s
andaime
s
deve
m
atender aos seguintes requisitos:
a)
ser
projetado
s
por
profissiona
is
legalmente habilitado
s
, de acordo com as normas técnicas
naciona
is
vigentes;
b)
ser
fabricado
s
por empresas regularmente inscritas no respectivo conselho de classe;
c)
ser
acompanhado
s
de
manuais de instrução, em língua portuguesa, fornecidos pelo fabricante,
importador ou locador;
d)
possuir sistema de proteção contra quedas em todo o perímetro, conforme
sub
item 18.
9
.4.1 ou
18.
9
.4.2 desta NR, com exceção do lado da face de trabalho
;
(redação vigente até 2
8
de junho de 2026)
d)
possuir sistema de guarda corpo e rodapé em todo o perímetro, conforme subitem 18.9.4.2
desta NR, com exceção do lado da face de trabalho;
(redação
entr
a
em
vigor
no dia
29 de junho de 2026
Este texto não substitui o publi
cado no DOU
-
Portaria
MTE nº 836, de 13 de maio de 2026
)
e)
p
ossuir s
istema de acesso ao andaime e aos postos de trabalho
,
de maneira segura, quando
superiores a 0,4
m (quarenta centímetros) de altura.
18.1
2
.2
A montagem de andaimes deve ser executada conforme projeto elaborado por profissional
legalmente habilitado.
18.1
2
.2.1
No caso de andaime simplesmente apoiado construído em torre única com altura inferior
a 4 (quatro) vezes a menor dimensão da base de ap
oio, fica dispensado o projeto de montagem,
devendo
,
nesse caso
,
ser montado de acordo com o manual de instrução.
18.1
2
.2.2
Quando da utilização de andaime simplesmente apoiado com a interligação de pisos de
trabalho, independentemente da altura, deve ser
elaborado projeto de montagem por profissional
legalmente habilitado.
18.1
2
.3
As torres de andaimes
, quando não estaiadas ou não fixadas à estrutura
,
não podem
exceder, em altura, 4 (quatro) vezes a menor dimensão da base de apoio.
18.1
2
.4
Os andaimes devem possuir registro formal de liberação de uso assinado por profissional
qualificado em segurança do trabalho ou pelo responsável pela frente de trabalho ou da obra.
18.1
2
.5
A superfície de trabalho do andaime deve ser resistente, ter forr
ação completa, ser
antiderrapante, nivelada e possuir travamento que não permita seu deslocamento ou desencaixe.
18.1
2
.6
A atividade de montagem e desmontagem de andaimes deve ser realizada:
a)
por trabalhadores capacitados que recebam treinamento específico
para o tipo de andaime
utilizado;
b)
com uso de
SPIQ;
c)
com
ferramentas com amarração que impeçam sua queda acidental;
d)
com isolamento e sinalização da área.
18.1
2
.7
O andaime tubular deve possuir montantes e painéis fixados com travamento contra o
desencaixe acidental.
18.1
2
.8
Em relação ao andaime e
à
plataforma de trabalho, é proibido:
a)
utilizar andaime construído com estrutura de madeira, exceto quando da impossib
ilidade
técnica de utilização de andaimes metálicos;
b)
retirar ou anular qualquer dispositivo de segurança do andaime;
c)
utilizar escadas e outros meios sobre o piso de trabalho do andaime, para atingir lugares mais
altos.
18.1
2
.9
O ponto de instalação de qua
lquer aparelho de içar materiais no andaime deve ser escolhido
de modo a não comprometer a sua estabilidade e a segurança do trabalhador.
18.1
2
.10
A manutenção do andaime deve ser feita por trabalhador capacitado, sob supervisão e
responsabilidade técnica
de profissional legalmente habilitado
,
obedecendo
à
s
especificações
Este texto não substitui o publi
cado no DOU
técnicas do fabricante.
18.1
2
.11
É proibido trabalhar em plataforma de trabalho sobre cavaletes que possuam altura
superior a 1,5
m (um metro e cinquenta centímetros) e largura inferior a 0,9
m (noventa
centímetros).
18.1
2
.12
Nas edificações com
altura igual ou superior a
12
m (doze met
ros), a partir do nível do
térreo, devem ser instalados dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos e de cabos de
segurança para o uso de SPIQ, a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração
de fachadas.
18.1
2
.12.1
Os pontos
de ancoragem de equipamentos e dos cabos de segurança devem ser
independentes, com exceção das edificações que possuírem projetos específicos para instalação de
equipamentos definitivos para limpeza, manutenção e restauração de fachadas.
18.1
2
.12.2
Os dis
positivos de ancoragem devem:
a)
estar dispostos de modo a atender todo o perímetro da edificação;
b)
suportar uma carga de trabalho de, no mínimo, 1.500 kgf (mil e quinhentos quilogramas
-
força);
c)
constar do projeto estrutural da edificação;
d)
ser
constituídos de material resistente às intempéries, como aço inoxidável ou material de
características equivalentes.
18.1
2
.12.2.1
Os ensaios para comprovação da carga mínima do dispositivo de ancoragem devem
atender ao disposto nas normas técnicas
naciona
is
vigentes
ou
, na sua ausência, às determinações
do fabricante.
18.1
2
.12.3
A ancoragem deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis:
a)
razão social do fabricante e o seu CNPJ;
b)
modelo ou código do produto;
c)
número de fabricação/
série;
d)
material
d
o
qual é constituído;
e)
indicação da carga;
f)
número máximo de trabalhadores conectados simultaneamente ou força máxima aplicável;
g)
pictograma indicando que o usuário deve ler as informações fornecidas pelo fabricante.
Andaime simplesmente apo
iado
18.1
2
.13
O andaime simplesmente apoiado deve:
a)
ser apoiado em sapatas sobre base rígida e nivelada capazes de resistir aos esforços solicitantes
e às cargas transmitidas, com ajustes que permitam o nivelamento;
b)
ser fixado, quando
necessário, à estrutura da construção ou edificação, por meio de amarração
,
de modo a resistir aos esforços a que estará sujeito.
Este texto não substitui o publi
cado no DOU
18.1
2
.14
O acesso ao andaime simplesmente apoiado, cujo piso de trabalho esteja situado a mais
de
1 m (
um metro
)
de altura, d
eve ser feito por meio de escadas, observando
-
se
ao menos uma das
seguintes alternativas:
a)
utilizar escada de mão, incorporada ou acoplada aos painéis, com largura mínima de 0,4
m
(quarenta centímetros) e distância uniforme entre os degraus compreendida ent
re 0,25
m (vinte
e cinco centímetros) e 0,3
m (trinta centímetros);
b)
utilizar escada para uso coletivo, incorporada interna ou externamente ao andaime, com largura
mínima de 0,6
m (sessenta centímetros), corrimão e degraus antiderrapantes.
18.1
2
.15
O andai
me simplesmente apoiado, quando montado nas fachadas das edificações, deve
ser externamente revestido por tela
,
de modo a impedir a projeção e queda de materiais.
18.1
2
.15.1
O entelamento
deve ser feito desde a primeira plataforma de trabalho até 2
m (dois
metros) acima da última.
18.12.15.2
Quando da utilização de andaimes multidirecionais, o sistema de proteção contra quedas
do tipo guarda corpos deve dispor de travessão superior entre 1,0m e 1,20m (um metro e um metro
e vinte) de altura acima do
estrado, travessão intermediário com distância de 0,50m (cinquenta
centímetros) abaixo do travessão superior, e rodapé com altura mínima de 0,15m (quinze
centímetros) rente à superfície
.
(
inserido pela
Portaria
MTE nº 836, de 13 de maio de 2026
-
entr
a
em
vigor
no
dia
29 de junho de 2026
)
18.1
2
.16
O andaime simplesmente apoiado, quando utilizado com rodízios, deve:
a)
ser apoiado sobre superfície capaz de resistir aos esforços solicitantes e às carg
as transmitidas;
b)
ser utilizado somente sobre superfície horizontal plana, que permita a sua segura
movimentação;
c)
possuir travas, de modo a evitar deslocamentos acidentais.
18.1
2
.17
É proibido o deslocamento das estruturas do andaime com trabalhadores sob
re os
mesmos.
Andaime suspenso
18.1
2
.18
Os sistemas de fixação e sustentação e as estruturas de apoio dos andaimes suspensos
devem suportar, pelo menos
,
3 (três) vezes os esforços solicitantes e ser precedidos de projeto
elaborado por profissional legalm
ente habilitado.
18.1
2
.19
A sustentação de andaimes suspensos em platibanda ou beiral
d
e edificação deve ser
precedida de laudo de verificação estrutural sob responsabilidade de profissional legalmente
habilitado.
18.1
2
.20
É proibida a
utilização do andaime suspenso com enrolamento de cabo no seu corpo.
18.1
2
.21
O andaime suspenso deve:
a)
possuir placa de identificação;
b)
ter garantida a estabilidade durante todo o período de sua utilização, através de procedimentos
Este texto não substitui o publi
cado no DOU
operacionais e de dispos
itivos ou equipamentos específicos para tal fim;
c)
possuir, no mínimo, quatro pontos de sustentação independentes;
d)
dispor de ponto de ancoragem do SPIQ independente do ponto de ancoragem do andaime;
e)
dispor de sistemas de fixação, sustentação e estruturas de
apoio
,
precedidos de projeto
elaborado por profissional legalmente habilitado;
f)
ter largura útil da plataforma de trabalho de, no mínimo, 0,65
m (sessenta e cinco centímetros).
18.1
2
.21.1
A placa de identificação do andaime suspenso deve ser fixada em loca
l de fácil
visualização e conter a identificação do fabricante e a capacidade de carga em peso e número de
ocupantes.
18.1
2
.22
O sistema de contrapeso, quando utilizado como forma de fixação da estrutura de
sustentação do andaime suspenso, deve:
a)
ser invar
iável quanto à forma e
ao
peso especificados no projeto;
b)
possuir peso conhecido e marcado de forma indelével em cada peça;
c)
ser fixado à estrutura de sustentação do andaime;
d)
possuir contraventamentos que impeçam seu deslocamento horizontal.
18.1
2
.23
O sistema de suspensão do andaime deve:
a)
ser feito por cabos de aço;
b)
garantir o seu nivelamento;
c)
ser verificado diariamente pelos usuários e pelo responsável pela obra, antes de iniciarem seus
trabalhos.
18.1
2
.2
3.1
Os usuários e o responsável pela verificação devem receber treinamento e os
procedimentos para a rotina de verificação diária.
18.1
2
.2
4
Em relação ao andaime suspenso, é proibido:
a)
utilizar trechos em balanço;
b)
interligar suas estruturas;
c)
utiliz
á
-
lo
para t
ransporte de pessoas ou materiais que não estejam vinculados aos serviços em
execução.
18.1
2
.2
5
Os guinchos de cabo passante para acionamento manual devem:
a)
ter dispositivo que impeça o retrocesso do sistema de movimentação;
b)
ser acionados por meio de
manivela ou outro dispositivo, na descida e subida do andaime.
18.1
2
.2
6
O andaime suspenso com acionamento manual deve possuir piso de trabalho com
comprimento máximo de 8
m (oito metros).
18.1
2
.2
7
Quando utilizado apenas um guincho de sustentação por ar
mação
,
é obrigatório o uso de
um cabo de aço de segurança adicional, ligado a um dispositivo de bloqueio mecânico automático,
observando
-
se a sobrecarga indicada pelo fabricante do equipamento.
Este texto não substitui o publi
cado no DOU
Andaime suspenso motorizado
18.1
2
.2
8
O andaime suspenso motorizado deve dispor de:
a)
cabos de alimentação de dupla isolação;
b)
plug
ue
s/tomadas blindadas;
c)
limitador de fim de curso superior e batente;
d)
dispositivos que impeçam sua movimentação, quando sua inclinação for superior a 15
°
(quinze
grau
s);
e)
dispositivo mecânico de emergência.
Plataforma de trabalho de cremalheira
18.1
2
.
29
A plataforma por cremalheira deve dispor de:
a)
cabos de alimentação de dupla isolação;
b)
plug
ue
s/tomadas blindadas;
c)
limites elétricos de percurso inferior e superior;
d)
motofreio;
e)
freio automático de segurança;
f)
botoeira de comando de operação com atuação por pressão contínua;
g)
dispositivo mecânico de emergência;
h)
capacidade de carga mínima de piso de trabalho
e das suas extensões telescópicas
de 150
kgf/m² (cento e cinquent
a quilogramas
-
força por metro quadrado);
i)
botão de parada de emergência;
j)
sinalização sonora automática na movimentação do equipamento;
k)
dispositivo de segurança que garanta o nivelamento do equipamento;
l)
dispositivos eletroeletrônicos que impeçam sua
movimentação, quando abertos os seus
acessos;
m)
ancoragem obrigatória a partir de 9
m (nove metros) de altura.
18.1
2
.3
0
A operação da plataforma de cremalheira deve:
a)
ser realizada por trabalhadores capacitados quanto ao carregamento e posicionamento dos
ma
teriais no equipamento;
b)
ser realizada por trabalhadores protegidos por SPIQ independente da plataforma ou
do
dispositivo de ancoragem definido pelo fabricante;
c)
ter a área de trabalho sob o equipamento sinalizada e
com
acesso controlado;
d)
ser realizada, no p
ercurso vertical, sem interferências no seu deslocamento.
18.1
2
.3
1
Não é permitido o transporte de pessoas e materiais não vinculados aos serviços em
execução na plataforma de cremalheira.
Este texto não substitui o publi
cado no DOU
18.1
2
.3
2
No caso de utilização de plataforma de chassi móvel, este deve ficar devidamente nivelado,
patolado ou travado no início da
montagem das torres verticais de sustentação da plataforma,
permanecendo dessa forma durante o seu uso e desmontagem.
Plataforma elevatória móvel de trabalho
-
PEMT
18.1
2
.3
3
Os requisitos de segurança e as medidas
de prevenção
, bem como os meios para a s
ua
verificação, para as plataformas elevatórias móveis de trabalho destinadas ao posicionamento de
pessoas, juntamente com as suas ferramentas e materiais necessários nos locais de trabalho, devem
atender
à
s normas técnicas
naciona
is
vigentes.
18.1
2
.3
4
A PEMT deve atender às especificações técnicas do fabricante quanto à aplicação,
operação, manutenção e inspeções periódicas.
18.1
2
.3
5
A PEMT deve ser dotada de:
a)
dispositivos de segurança que garantam seu perfeito nivelamento no ponto de
trabalho,
conforme especificação do fabricante;
b)
alça de apoio interno;
c)
sistema de proteção contra quedas que atenda às especificações do fabricante ou, na falta
destas, ao disposto na NR
-
12;
d)
botão de parada de emergência;
e)
dispositivo de emergência que poss
ibilite baixar o trabalhador e a plataforma até o solo em caso
de pane elétrica, hidráulica ou mecânica;
f)
sistema sonoro automático de sinalização acionado durante a subida e a descida;
g)
proteção contra choque elétrico;
h)
horímetro.
18.1
2
.3
6
A manutenção da
PEMT deve ser efetuada por pessoa com capacitação específica para a
marca e modelo do equipamento.
18.1
2
.3
7
Cabe ao operador, previamente capacitado pelo empregador, realizar a inspeção diária do
local de trabalho
onde
será utilizada a PEMT.
18.1
2
.3
8
Ant
es do uso diário ou no início de cada turno, devem ser realizad
a
s inspeção visual e teste
funcional na PEMT, verificando
-
se o perfeito ajuste e
o
funcionamento dos seguintes itens:
a)
controles de operação e de emergência;
b)
dispositivos de segurança do
equipamento;
c)
dispositivos de proteção individual, incluindo proteção contra quedas;
d)
sistemas de ar, hidráulico e de combustível;
e)
painéis, cabos e chicotes elétricos;
f)
pneus e rodas;
g)
placas, sinais de aviso e de controle;
Este texto não substitui o publi
cado no DOU
h)
estabilizadores, eixos expansíveis e
estrutura em geral;
i)
demais itens especificados pelo fabricante.
18.1
2
.
39
No uso da PEMT,
são
vedado
s
:
a)
o uso de pranchas, escadas e outros dispositivos que visem atingir maior altura ou distância
sobre a mesma;
b)
a sua utilização como guindaste;
c)
a realização de qualquer trabalho sob condições climáticas que exponham trabalhadores a
riscos;
d)
a operação de equip
amento em situações que contrariem as especificações do fabricante
quanto
à
velocidade do ar, inclinação da plataforma em relação ao solo e proximidade a redes
de energia elétrica;
e)
o transporte de trabalhadores e materiais não relacionados aos serviços em
execução.
18.1
2
.4
0
Antes e durante a movimentação da PEMT, o operador deve manter:
a)
visão clara do caminho a ser percorrido;
b)
distância segura de obstáculos, depressões, rampas e outros fatores de risco, conforme
especificado em projeto ou ordem de
serviço;
c)
distância mínima de obstáculos aéreos, conforme especificado em projeto ou ordem de serviço;
d)
limitação da velocidade de deslocamento da PEMT, observando as condições da superfície, o
trânsito, a visibilidade, a existência de declives, a localizaçã
o da equipe e outros fatores de risco
de acidente.
18.1
2
.4
1
A PEMT não deve ser operada quando posicionada sobre caminhões, trailers, carros,
veículos flutuantes, estradas de ferro, andaimes ou outros veículos, vias e equipamentos similares,
a menos que t
enha sido projetada para este fim.
18.1
2
.4
2
Todos os trabalhadores na PEMT devem utilizar SPIQ conectado em ponto de ancoragem
definido pelo fabricante.
Cadeira suspensa
18.1
2
.4
3
Em qualquer atividade que não seja possível a instalação de andaime ou plat
aforma de
trabalho, é permitida a utilização de cadeira suspensa.
18.1
2
.4
4
A cadeira suspensa deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem
visíveis, a razão social do fabricante/importador, o CNPJ e o número de identificação.
18.1
2
.4
5
A cadeira suspensa deve:
a)
ter sustentação por meio de cabo de aço ou cabo de fibra sintética;
b)
dispor de sistema dotado com dispositivo de subida e descida com dupla trava de segurança,
quando a sustentação for através de cabo de aço;
c)
dispor de
sistema dotado com dispositivo de descida com dupla trava de segurança, quando a
sustentação for através de cabo de fibra sintética;
Este texto não substitui o publi
cado no DOU
d)
dispor de cinto de segurança para fixar o trabalhador na mesma.
18.1
2
.4
6
A cadeira suspensa deve atender aos requisitos, m
étodos de ensaios, marcação, manual
de
instruç
ão
e embalagem de acordo com as normas técnicas naciona
is
vigentes.
18.1
2
.4
7
O trabalhador, quando da utilização da cadeira suspensa, deve dispor de ponto de
ancoragem do SPIQ independente do ponto de ancorage
m da cadeira suspensa.
18.1
3
Sinalização de segurança
18.1
3
.1
O canteiro de obras deve ser sinalizado com o objetivo de:
a)
identificar os locais de apoio;
b)
indicar as saídas de emergência;
c)
advertir quanto aos riscos existentes, tais como queda de
materiais e pessoas e o choque
elétrico;
d)
alertar quanto à obrigatoriedade do uso de EPI;
e)
identificar o isolamento das áreas de movimentação e transporte de materiais;
f)
identificar acessos e circulação de veículos e equipamentos;
g)
identificar locais com subst
âncias tóxicas, corrosivas, inflamáveis, explosivas e radioativas.
18.1
3
.2
É obrigatório o uso de vestimenta de alta visibilidade, coletes ou quaisquer outros meios,
no tórax e costas, quando o trabalhador estiver em serviço em áreas de movimentação de ve
ículos
e cargas.
18.1
4
Capacitação
18.1
4
.1
A capacitação dos trabalhadores da
i
ndústria da
c
onstrução será feita de acordo com o
disposto na NR
-
0
1 (Disposições Gerais).
18.1
4
.1.1
A carga horária, a periodicidade e o conteúdo dos treinamentos devem obedecer ao
Anexo I desta NR.
18.1
4
.2
A capacitação, quando envolver a operação de máquina ou equipamento, deve ser
compatível com a máquina ou equipamento a ser utilizado.
18.1
4
.3
O t
reinamento básico em segurança do trabalho, conforme o Quadro
1
do Anexo I desta
NR, deve ser presencial.
18.1
4
.4
Os treinamentos devem ser realizados em local que ofereça condições mínimas de conforto
e higiene.
18.1
4
.5
Os treinamentos devem possuir ava
liação de modo a aferir o conhecimento adquirido pelo
trabalhador, exceto para o treinamento inicial.
18.1
5
Serviços em flutuantes
Este texto não substitui o publi
cado no DOU
18.1
5
.1
As plataformas flutuantes devem estar regularmente inscritas na Capitania dos Portos e,
portar:
a)
Título de Inscrição de Embarcação
-
TIE ou Provisão de Registro de Propriedade Marítima
-
PRPM
originais;
b)
Certificado de Segurança de Navegação
-
CSN válido.
18.1
5
.2
Na periferia da plataforma flutuante, deve haver guarda
-
corpo de proteção contra quedas
de trabalhadores (balaustrada), de acordo com a Norma da Autoridade Marítima (NORMAM
-
02/DPC).
18.1
5
.3
As superfícies de trabalho das plataformas flutuantes dev
em ser antiderrapantes.
18.1
5
.4
Os locais de embarque, escadas e rampas devem possuir piso antiderrapante, em bom
estado de conservação e dotados de guarda
-
corpos e corrimão.
18.1
5
.5
Deve haver, na plataforma flutuante, equipamentos de salvatagem, em conformidade com
a NORMAM
-
02/DPC.
18.1
5
.6
Na execução de trabalho com risco de queda na água, deve ser usado colete salva
-
vidas,
homologado pela Diretoria de Portos e Costas.
18.1
5
.7
Qu
ando da execução de trabalhos a quente nas plataformas flutuantes, deve
-
se utilizar
colete salva
-
vidas retardante de chamas.
18.1
5
.8
Os coletes salva
-
vidas devem ser
disponibilizados
em número mínimo igual ao de pessoas a
bordo.
18.1
5
.9
É obrigatório o uso de botas com elástico lateral nas atividades em plataformas flutuantes
.
18.1
5
.10
Deve haver, nas plataformas flutuantes, iluminação de segurança estanque
às condições
climáticas
, quando da realização de atividades noturnas.
18.1
5
.11
É obrigatória a instalação de equipamentos de combate a incêndio, de acordo com a
NORMAM
-
02/DPC.
18.1
5
.12
Nas plataformas flutuantes, deve haver trabalhadores capacitados em salvamento e
primeiros socorros, na proporção de 2 (dois) para cada grupo de 20 (
vinte) trabalhadores ou fração.
18.1
5
.13
Nas plataformas flutuantes, deve haver placa, em lugar visível e em língua portuguesa,
indicativa da quantidade máxima de pessoas e da carga máxima permitida a ser transportadas.
18.1
6
Disposições gerais
18.1
6
.1
Nas atividades da
i
ndústria da
c
onstrução,
a adoção das medidas de prevenção deve seguir
a
hierarquia
prevista na
NR
-
0
1
.
18.1
6
.2
As vestimentas de trabalho serão fornecidas de acordo com a NR
-
24.
Este texto não substitui o publi
cado no DOU
18.1
6
.3
O levantamento manual ou semimecanizado de carg
as deve ser executado de acordo com
a NR
-
17 (Ergonomia).
18.1
6
.4
Os materiais devem ser armazenados e estocados de modo a não ocasionar acidentes,
prejudicar o trânsito de pessoas, a circulação de materiais, o acesso aos equipamentos de combate
a incêndio e não obstruir portas ou saídas de emergência.
18.1
6
.4.1
As madeiras retiradas de andaimes, tapumes, fôrmas e escoramentos devem ser
empilhadas após retirados ou rebatidos os pregos, arames e fitas de amarração.
18.1
6
.5
Os
locais destinados ao armazenamento de
materiais tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou
expl
osivos devem
:
a)
ser isolados, apropriados e sinalizados;
b)
ter acesso permitido somente a pessoas devidamente autorizadas
;
e
c)
dispor de FISPQ
.
18.1
6
.6
O transporte coletivo de trabalhadores em veículos automotores deve observar as normas
técnicas naciona
is
vigentes.
18.1
6
.7
O transporte coletivo dos trabalhadores deve ser feito por meio de transporte normatizado
pelas entidades competentes e adequado à
s características do percurso.
18.1
6
.8
A condução do veículo utilizado para o transporte coletivo de passageiros deve ser feita por
condutor habilitado.
18.1
6
.9
O canteiro de obras deve ser dotado de medidas de prevenção de incêndios, em
conformidade com
a legislação estadual e as normas técnicas naciona
is
vigentes.
18.1
6
.10
Os locais de trabalho devem dispor de saídas em número suficiente e dispostas de modo
que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná
-
los com rapidez e segurança, em
caso
de emergência.
18.1
6
.11
As saídas e vias de passagem devem ser claramente
sinalizadas
por meio de placas ou
sinais luminosos indicando a direção da saída.
18.1
6
.12
Nenhuma saída de emergência deve ser fechada à chave ou
trancada
durante a jornada
de trabalho.
18.1
6
.13
As saídas de emergência podem ser equipadas com dispositivos de travamento que
permitam fácil abertura
pelo
interior do estabelecimento.
18.1
6
.14
O
empregador deve
informar
todos os trabalhadores
sobre utilização dos equipamentos
de combate ao incêndio, dispositivos de alarme existentes e procedimentos para abandono dos
locais de trabalho com segurança.
18.1
6
.15
O canteiro de obras deve apresentar
-
se organizado, limpo e desimpedido, notadamente
nas vias de circulação, passagens e escadarias.
Este texto não substitui o publi
cado no DOU
18.1
6
.16
A remoção de entulhos ou sobras de materiais deve ser realizada por meio de
equipamentos
ou calhas fechadas.
18.
1
6
.17
É proibido manter resíduos orgânicos acumulados ou expostos em locais inadequados do
canteiro de obras, assim como a sua queima.
18.1
6
.18
É obrigatória a colocação de tapume, com altura mínima de 2
m (dois metros), sempre que
se executarem atividade
s da indústria da construção, de forma a impedir o acesso de pessoas
estranhas aos serviços.
18.1
6
.19
Nas atividades da indústria da construção com mais de 2 (dois) pavimentos a partir do nível
do meio
-
fio, executadas no alinhamento do logradouro, deve se
r construída galeria sobre o passeio
ou outra medida de proteção que garanta a segurança dos pedestres e trabalhadores, de acordo
com projeto elaborado por profissional legalmente habilitado.
18.1
6
.20
Nas atividades da indústria da construção em que há ne
cessidade da realização de serviços
sobre o passeio
,
deve
-
se respeitar
a
legislação do Código de Obras Municipal e de trânsito em vigor.
18.1
6
.21
Os canteiros de obras devem possuir sistema de comunicação de modo a permitir a
comunicabilidade externa.
18.1
6
.22
A madeira a ser usada para construção de escadas, rampas, passarelas e sistemas de
proteção coletiva deve ser de boa qualidade, sem nós e r
achaduras que comprometam sua
resistência, estar seca, sendo proibido o uso de pintura que encubra imperfeições.
18.1
6
.23
Em caso de ocorrência de acidente fatal, é obrigatória a adoção das seguintes medidas:
a)
comunicar de imediato
e por escrito
ao órgão r
egional competente em
matéria de segurança e
saúde n
o trabalho
, que repassará a informação ao sindicato da categoria profissional;
b)
isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas características até sua
liberação pela autoridade policial competente
e pelo órgão regional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho
;
c)
a liberação do local
,
pelo órgão regional
competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho
,
será
concedida
em até
72 (setenta e duas) horas, contad
as
do protocolo de
recebimento da comunicação escrita ao referido órgão.
18.1
7
Disposições transitórias
18.17.1
O Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho da
i
ndústria da
c
onstrução
(PCMAT) existente antes da entrada em vigência desta
N
orma terá validade até o término da obra
a que se refere
.
Contêiner
18.1
7
.
2
É
proibid
o
re
utiliza
r
contêiner originalmente
utilizado
para transporte de cargas em área de
vivência.
(
Revogado pela Portaria MTE nº 1.420, de 27 de agosto de 2024
-
vide art. 2º
-
regras para uso e reuso
de
contêineres)
Este texto não substitui o publi
cado no DOU
Tubulões com pressão hiperbárica
18.1
7
.
3
Nas atividades com uso de tubulões com pressão hiperbárica, devem ser adota
da
s as
seguintes medidas:
a)
permitir a comunicação entre os trabalhadores do lado interno e externo da camp
â
nula pelo
sistema de telefonia ou similar;
b)
executar plano de ação para aci
dentes com descompressão com duração menor que a prevista
na tabela de descompressão disponível em norma regulamenta
dora
;
c)
executar plano de ação de emergência em caso de acidentes no interior do tubulão;
d)
manter no local grupo gerador de energia para emergê
ncia;
e)
possuir compressores, prevendo um de reserva para cada frente de trabalho;
f)
elaborar plano de manutenção com inspeções atualizadas das campânulas, compressores e dos
grupos geradores de energia;
g)
atender
a
o disposto
n
o Anexo IV da
NR
-
07
;
h)
conter
sistema de refrigeração do ar comprimido de modo a evitar temperaturas elevadas e
desidratação dos trabalhadores;
i)
conter sistema de controle de ruído.
18.1
7
.
4
O plano de ação para acidentes com descompressão deve conter: nome, CNPJ e endereço
da clínica r
esponsável pelo tratamento com oxigenoterapia hiperbárica,
bem como
nome e CRM do
responsável da clínica.
18.1
7
.
5
O empregador deve manter ambulância UTI com médico no canteiro de obras enquanto
houver trabalhador comprimido.
18.1
7
.
6
Quando houver câmara
hiperbárica de tratamento no canteiro de obras, esta deve seguir
os seguintes requisitos:
a)
estar instalada em local coberto ao abrigo de alterações climáticas, em sala exclusiva
obedecendo a todas as determinações da Resolução
-
RDC n° 50/2002
,
da ANVISA
,
sobre
elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde
;
b)
atender
à
Nota Técnica n° 01/2008/GQUIP/GGTPS/ANVISA (Riscos nos Serviços de Medicina
Hiperbárica);
c)
a operação da câmara deve ser realizada por profissional de saúde habilitado
,
e o modo de
tratamento (pressão, tempos de compressão e descompressão) deve ser definido pelo médico
habilitado, que deve permanecer na supervisão de todo o tratamento;
d)
o trabalhador sujeito ao tratamento deve ser acompanhado por um guia interno durante
todo
o período de tratamento
,
conforme determinação do Conselho Federal de Medicina;
e)
a câmara deverá ter revisão preventiva anual comprovada
,
assim como registro de teste
hidrostático a cada 5 (cinco) anos e teste de sistema contra incêndio a cada 6 (seis)
meses.
18.1
7
.
7
Deve
-
se evitar trabalho simultâneo em fustes e bases alargadas em tubulões adjacentes,
seja quanto à escavação ou à concretagem, visando impedir o desmoronamento de bases abertas.
Este texto não substitui o publi
cado no DOU
18.1
7
.
8
Toda campânula deve ter:
a)
laudo de verificação est
rutural atualizado a cada 5 (cinco) anos, incluindo a pressão máxima de
trabalho
,
e
laudos
do teste hidrostático e de outros ensaios não destrutivos que se fizerem
necessários;
b)
manômetros, interno e externo, que indique
m
a pressão interna de trabalho, com
medição em
Sistema Internacional;
c)
termômetros, interno e externo, que indique
m
a temperatura interna de trabalho, com medição
em Sistema Internacional;
d)
sistema de ventilação artificial projetado por profissional legalmente habilitado;
e)
aterramento elétrico
de acordo com a NR
-
10;
f)
sistema interno e externo de descompressão.
18.1
7
.
9
Para cada campânula deve haver dois compressores ligados em paralelo para que, em caso
de pane, o segundo equipamento entre em operação de modo automático.
18.1
7
.1
0
Quanto ao uso dos compressores e grupos geradores de energia
,
devem
ser atendidas as
seguintes medidas
:
a)
ter silenciador de ruído;
b)
ficar em área coberta;
c)
manter no local das atividades peças para substituição emergencial como manômetros,
termômetros, válvulas, registros, juntas etc.;
d)
ter cuidado especial na captação do ar quanto à descarga de fumaça de veículos ou outros
equipamentos.
18.1
7
.1
1
Os trabalhadores que adentrarem e ficarem expostos a pressões hiperbáricas devem:
a)
possuir capa
citação
,
de acordo com a NR
-
33 e NR
-
35;
b)
ter exames médicos atualizados
,
de acordo com a NR
-
0
7;
c)
seguir procedimentos de compressão e descompressão previstos na NR
-
0
7.
18.1
7
.1
2
O
e
ncarregado de ar comprimido deve possuir capacitação
,
conforme o Anexo I dest
a NR.
18.1
7
.1
3
Cada frente de trabalho deve possuir no mínimo 3 (três) trabalhadores com capacitação
para
atuação com
o encarregado de ar comprimido.
18.1
7
.1
4
Os meios de acessos devem atender o previsto nos itens 18.
8
e 18.
9
desta NR.
18.1
7
.1
5
Os trabalhadores devem ser avaliados pelo médico, no máximo
,
até 2 (duas) horas antes
de iniciar as atividades em ambiente hiperbárico, não sendo permitida a entrada em
serviço
daqueles que apresentem sinais de afecções das vias respiratórias ou outras moléstias.
18.1
7
.1
6
Os trabalhadores devem permanecer no canteiro de obras pelo menos 2 (duas) horas após
o término da descompressão.
Este texto não substitui o publi
cado no DOU
18.1
7
.1
7
Deve haver
,
no canteiro de
obras ou frente de trabalho
,
instalações para assistência
médica, recuperação e observação dos trabalhadores.
18.1
7
.1
8
Após a utilização de explosivos só é permitida a entrada de trabalhadores no tubulão após
6 (seis) horas de ventilação forçada.
Equipamentos de guindar
18.1
7
.
19
As obras iniciadas antes da
vigência
desta
N
orma estão dispensadas do atendimento da
alínea “b” do
sub
item 18.
10
.1.25.
ANEXO I
-
CAPACITAÇÃO: CARGA HORÁRIA, PERIODICIDADE E CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
1.
Carga horária e periodicidade
1.1
A carga horária e a periodicidade das capacitações dos trabalhadores da
i
ndústria da
c
onstrução
devem seguir o disposto no Quadro
1
deste Anexo
.
Quadro
1
C
apacitação
T
reinamento inicial
(carga horária)
T
reinamento periódico
(carga
horária/periodicidade)
T
reinamento
eventual
Básico em segurança do
trabalho
4 horas
4 horas/2 anos
carga horária a
critério do
empregador
Operador de grua
80 horas, sendo pelo
menos 40 horas para
a parte prática
a critério do empregador
Operador de guindaste
120 horas, sendo
pelo menos 80 horas
para a parte prática
a critério do empregador
Operador de
equipamentos de guindar
a critério do
empregador, sendo
pelo menos 50%
para a parte prática
a critério do empregador/
2 anos
Sinaleiro/amarrador de
cargas
16 horas
a critério do empregador/ 2
anos
Operador de elevador
16 horas
4 horas/anual
Instalação, montagem,
desmontagem e
manutenção de elevadores
a critério do
empregador
a critério do
empregador/anual
Operador de
PEMT
4 horas
4 horas/2 anos
Encarregado de ar
comprimido
16 horas
a critério do empregador
Resgate e remoção em
atividades no tubulão
8 horas
a critério do empregador
Serviços de
impermeabilização
4 horas
a critério do empregador
Utilização de cadeira
suspensa
16 horas, sendo pelo
menos 8 horas para
8 horas/anual
Este texto não substitui o publi
cado no DOU
a parte prática
Atividade de escavação
manual de tubulão
24 horas, sendo pelo
menos 8 horas para
a parte prática
8 horas/anual
Demais atividades/funções
a critério do
empregador
a critério do empregador/ a
critério do empregador
1.2
No caso das gruas e guindastes, além do treinamento teórico e prático, o operador deve passar
por um estágio supervisionado de pelo menos 90 (noventa) dias.
1.
2
.1
O estágio
supervisionado
pode ser dispensado
para o
operador com experiência comprovada
de, no mínimo, 6 (seis) meses na função, a critério e sob responsabilidade do empregador.
2
.
Conteúdo
programático
2.1
O conteúdo programático do treinamento inicial deve conter informações sobre:
a)
para a capacitação b
ásica em segurança do trabalho
:
I.
as condições e meio ambiente de trabalho;
II.
os riscos inerentes às atividades desenvolvidas;
III.
os equipamentos e proteção coletiva existentes no canteiro de obras;
IV.
o uso adequado dos equipamentos de proteção individual;
V.
o PGR do
canteiro de obras.
b)
para o operador de
equipamento de guindar:
o conteúdo programático descrito no Anexo I
I
da
NR
-
12 ou definido pelo fabricante/locador.
c)
para o operador de grua:
I.
operação e inspeção diária do equipamento;
II.
atuação dos
dispositivos de segurança;
III.
sinalização manual e por comunicação via rádio;
IV.
isolamento de áreas sob cargas suspensas;
V.
amarração de cargas;
VI.
identificação visual de danos em polias, ganchos, cabos de aço e cintas sintéticas;
VII.
prevenção de acidentes;
VIII.
cuidados com linhas de alta tensão próximas;
IX.
fundamentos da NR
-
35 que trata de trabalho em altura;
X.
as demais normas de segurança vigentes.
d)
para o operador de guindaste
:
I.
todos os itens previstos na capacitação para operação de gruas;
II.
leitura e interpretaçã
o de plano de içamento;
III.
condições que afetam a capacidade de carga da máquina, em especial quanto ao
nivelamento, características da superfície sob a máquina, carga dinâmica e vento.
e)
para o sinaleiro/amarrador de cargas
:
I.
sinalização manual e por comunicaçã
o via rádio;
II.
isolamentos seguros de áreas sob cargas suspensas;
III.
amarração de cargas;
IV.
conhecimento para inspeções visuais das condições de uso e conformidade de ganchos,
cabos de aço, cintas sintéticas e de todos outros elementos e acessórios utilizados no
içamento de cargas.
Este texto não substitui o publi
cado no DOU
f)
para o encarregado de ar comprimido
:
I.
normas e regulamentos sobre segurança;
II.
análise de risco, condições impeditivas e medidas de proteção para compressão e
descompressão;
III.
riscos potenciais inerentes ao trabalho hiperbárico;
IV.
sistemas de segurança;
V.
acidentes e doenças do trabalho;
VI.
procedimentos e condutas em situações de emergência.
g)
para o operador de PEMT
:
conforme disposto em norma técnica nacional vigente
;
h)
para os trabalhadores envolvidos em serviços de impermeabilização
:
I.
acidentes típicos nos trabalhos de impermeabilização;
II.
riscos potenciais inerentes ao trabalho e medidas de prevenção;
III.
operação do equipamento para aquecimento com segurança;
IV.
condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e
primeiros
socorros (principalmente no caso de queimaduras);
V.
isolamento da área e sinalização de advertência.
i)
para os trabalhadores que utilizam cadeira suspensa
:
I.
modo de operação;
II.
técnicas de descida;
III.
tipos de ancoragem;
IV.
tipos de nós;
V.
manutenção dos equipa
mentos;
VI.
procedimentos de segurança;
VII.
técnicas de auto
r
resgate.
2.2
O conteúdo dos treinamentos periódico e eventual será definido pelo empregador e deve
contemplar os princípios básicos de segurança
compatíve
is
com o equipamento e a atividade a ser
desenvolvida no local de trabalho.
ANEXO II
-
CABOS DE AÇO E DE FIBRA SI
NTÉTICA
1.
É obrigatória a observância das condições de utilização, dimensionamento e conservação dos
cabos de aço utilizados em obras de construção, conforme o disposto nas normas técnicas naciona
is
vigentes.
2.
Os cabos de aço de tração não podem ter e
mendas nem pernas quebradas
,
que possam vir a
comprometer sua segurança.
3.
Os cabos de aço devem ter carga de ruptura equivalente a, no mínimo, 5 (cinco) vezes a carga
máxima de trabalho a que estiverem sujeitos e resistência à tração de seus fios de,
no mínimo, 160
kgf/mm
2
(cento e sessenta quilogramas
-
força por milímetro quadrado).
4.
Os cabos de aço devem atender aos requisitos mínimos contidos nas normas técnicas naciona
is
vigentes e permitir a sua rastreabilidade.
5.
O cabo de aço e o de fibra sintética devem ser fixados por meio de dispositivos que impeçam seu
deslizamento e desga
ste.
Este texto não substitui o publi
cado no DOU
6.
O cabo de fibra sintética ou o de aço utilizado no SPIQ e aquele utilizado para sustentação da
cadeira suspensa devem ser exclusivos para cada tipo de aplicação.
7.
O cabo de aço e o de fibra sintética devem ser substituídos quando apresentar
em condições que
comprometam a sua integridade em face da utilização a que estiverem submetidos.
8.
O cabo de fibra sintética utilizado no SPIQ como linha de vida vertical deve ser compatível com o
trava
-
queda a ser utilizado.
9.
O cabo de fibra sintét
ica deve ser submetido aos ensaios, realizados pelo fabricante, conforme as
normas técnicas naciona
is
vigentes.
10.
No manual do fabricante devem constar recomendações para inspeção, uso, alongamento,
manutenção e armazenamento dos cabos de fibra sintética.
11.
O cabo de fibra sintética deve possuir no mínimo 22 kN (vinte e dois quilonewtons) de carga de
ruptura sem o
s terminais, podendo ser de 3 (três) capas ou capa e alma, sendo proibida a utilização
de polipropileno para sua fabricação.
GLOSSÁRIO
Ancoragem:
p
onto ou elemento de fixação instalado na edificação ou outra estrutura para a
sustentação de
equipamento de trabalho ou EPI.
Andaime:
p
lataforma
de
trabalho com
estrutura provisória para realização de atividades em locais
elevados.
A
ndaime Multidirecional:
Sistema modular de acesso composto por montant
es com rosetas fixas a
intervalos regulares, que permitem a conexão de travessas e diagonais em diversos ângulos por
meio de encaixe autobloqueante. É caracterizado pela capacidade de montagem em múltiplas
direções, adaptando
-
se a geometrias complexas e di
spensando o uso de acessórios de aperto
manual, como braçadeiras ou parafusos, na sua estrutura principal
.
(
definição
inserid
a
pela
Portaria
MTE
nº 836, de 13 de maio de 2026
-
entr
a
em
vigor
no dia
29 de junho de 2026
)
Andaime simplesmente apoiado:
p
lataforma de trabalho, fixa ou móvel,
cujos
pontos de
sustentação estão apoiados no pi
so.
Andaime suspenso:
p
lataforma de trabalho sustentada por meio de cabos de aço e movimentada
no sentido vertical.
Autopassante:
s
istema onde o cabo de aço passa no interior do guincho sem enrolamento no seu
interior.
Balaustrada:
e
strutura de proteção co
ntra quedas situada na periferia do flutuante.
Bate
-
e
staca:
e
quipamento utilizado para a cravação de estacas utilizadas em fundações.
Beiral da edificação:
p
rolongamento da laje além do alinhamento da parede de periferia da
edificação.
Blaster:
p
rofissiona
l qualificado responsável pel
a execução do
plano de fogo e encarregado de
organizar, conectar, dispor e distribuir os explosivos e acessórios empregados no desmonte de
rochas.
Cadeira suspensa:
p
lataforma individual de trabalho sustentada por meio de cabos
, de aço ou
de
Este texto não substitui o publi
cado no DOU
fibra sintética, movimentada no sentido vertical.
Campânula:
c
âmara utilizada sob condições hiperbáricas que permite a passagem de pessoas de um
ambiente sob pressão mais alta que a atmosférica para o ar livre, ou vice
-
versa.
Canteiro de obr
a:
á
rea de trabalho fixa e temporária onde se desenvolvem operações de apoio e
execução de construção, demolição, montagem, instalação, manutenção ou reforma.
Caracteres Indeléveis:
q
ualquer dígito numérico, letra do alfabeto ou símbolo especial que não
po
ssa ser apagado ou removido.
Climatização:
p
rocesso para se obter condições ambientais de temperatura e umidade confortáveis
ao trabalhador, nas cabines dos equipamentos.
Coifa:
d
ispositivo destinado a impedir a projeção do disco de corte da serra circula
r.
Coletor de serragem:
d
ispositivo destinado a captar a serragem proveniente do corte de madeira.
Coletor elétrico:
d
ispositivo responsável pela transmissão da alimentação elétrica da parte fixa
(torre)
da grua à parte rotativa.
Condutor habilitado:
c
ondutor de veículos portador de Carteira Nacional de Habilitação (CNH)
,
expedida pelo órgão competente.
Desmonte de rocha a fogo:
r
etirada de rochas com explosivos.
Desprotensão:
o
peração de alívio da tensão em cabos ou fios de aço us
ados no concreto protendido.
Dispositivo auxiliar de içamento:
d
ispositivo conectado ao gancho do moitão utilizado para facilitar
a movimentação da carga.
Dispositivo empurrador:
d
ispositivo instalado
na serra circular,
destinado
à
movimentação da
madeira
durante o corte.
Dispositivo limitador de curso:
d
ispositivo destinado a permitir uma sobreposição segura dos
montantes da escada portátil extensível.
Eixo expansível:
e
ixo provido de rodízios ou esteiras nas extremidades que permitem sua
expansão,
com o objetivo de proporcionar estabilidade à PEMT.
Equipamento de
g
uindar:
e
quipamento utilizado no transporte vertical de materiais (grua, guincho,
guindaste e outros).
Equipamento de salvatagem:
e
quipamento utilizado para resgate e manutenção
da vida do
trabalhador após um acidente na água.
Escada fixa vertical:
e
scada fixada a uma estrutura e utilizada para transpor diferença de nível.
Escada portátil:
e
scada
de mão
transportável.
Escada portátil de uso individual:
e
scada de mão com lance ú
nico.
Escada portátil dupla:
e
scada de abrir, cavalete ou autossustentável.
Escada portátil extensível:
e
scada que pode ser estendida em mais de um lance.
Estabilidade garantida:
condição caracterizada
via laudo técnico, atestando que determinada
estrutu
ra, talude, vala, escoramento ou outro elemento estrutural não ofere
ce
risco de colapso.
Estabilizador:
b
arra extensível dotada de mecanismo hidráulico, mecânico ou elétrico
,
fixado na
estrutura da PEMT para impedir sua inclinação ou tombamento.
Estaiamento:
u
tilização de cabos, hastes metálicas ou outros dispositivos para a sustentação de uma
Este texto não substitui o publi
cado no DOU
estrutura.
Estudo
g
eotécnico: estudo necessário à definição de parâmetros do solo
ou rocha, ta
l
como
sondagem, ensaios de campo ou ensaios de laboratório.
Ferramenta:
i
nstrumento manual utilizado pelo trabalhador para realização de tarefas.
Ferramenta de fixação a pólvora ou gás:
i
nstrumento utilizado para fixação de pinos acionada a
p
ólvora ou a gás.
Ferramenta pneumática:
i
nstrumento acionado por ar comprimido.
Frente de trabalho:
á
rea de trabalho móvel e temporária.
Fumos:
v
apores provenientes da combustão incompleta de metais.
Fuste:
e
scavação feita com a finalidade de alcançar cama
das de solo mais profundas para
construção de fundação.
Galeria:
c
orredor coberto que permite o trânsito de pedestres com segurança.
Goivagem:
o
peração de remoção de cordões de solda ou abertura de sulcos para posterior
soldagem.
Grua:
e
quipamento de guin
dar que possui lança de giro horizontal, suportada por uma estrutura
vertical (torre)
,
utilizad
o
para movimentação horizontal e vertical de materiais.
Grua ascensional:
g
rua cuja torre é de altura definida, normalmente instalad
a
e fixad
a
no poço do
elevado
r, amarrada à laje através de gravatas e elevad
a
através de sistema hidráulico.
Grua automontante:
g
rua cuja montagem é feita de forma automática sem a necessidade de
equipamento auxiliar.
Guia de alinhamento:
d
ispositivo, fixo ou móvel,
instalado
na banca
da da serra circular, destinado a
orientar a direção e a largura do corte na madeira.
Guincho de coluna:
e
quipamento fixado na edificação ou estrutura independente, destinado ao
içamento de pequenas cargas.
Guincho de sustentação:
e
quipamento,
mecânico ou elétrico, utilizado para a movimentação do
andaime suspenso.
Guindaste:
e
quipamento de guindar utilizado para a elevação e movimentação de cargas e materiais
pesados.
Instalações elétricas temporárias: instalações elétricas das
edificações temporárias que compõe
m
o canteiro de obras e as frentes de trabalho.
Laudo estrutural:
d
ocumento emitido por profissional legalmente habilitado referente às condições
estruturais no que diz respeito à resistência e integridade da estrutura em
questão.
Laudo operacional:
d
ocumento emitido por profissional legalmente habilitado referente às
condições operacionais e de funcionamento dos mecanismos, comandos e dispositivos de
segurança d
e um
equipamento.
Linga:
c
onjunto de correntes, cabos ou outro
s materiais utilizados para o içamento de carga.
Manilha:
d
ispositivo auxiliar para o içamento de carga.
Máquina autopropelida:
m
áquina que se desloca
por
meio próprio de propulsão.
Moitão:
d
ispositivo mecânico utilizado nos equipamentos de guindar para mo
vimentação de carga.
Este texto não substitui o publi
cado no DOU
Momento máximo:
i
ndicação do máximo esforço de momento aplicado na estrutura de alguns
equipamentos de guindar.
Montante:
p
eça estrutural vertical de andaime, torres e escadas.
Organização:
p
essoa ou grupo de pessoas
,
com suas próprias
funções
,
responsabilidades,
autoridades e relações para alcançar seus objetivos. Inclui, mas não
se
limita a
:
empregador,
tomador de serviços, empresa, empreendedor individual, produtor rural, companhia, corporação,
firma, autoridade, parceria, organizaçã
o de caridade ou instituição, parte ou combinação desses,
seja incorporada ou não, pública ou privada.
Panagem:
t
ecido que forma a rede de proteção.
Patamar:
p
lataforma entre dois lances de uma escada.
PEMT:
Plataforma Elevatória Móvel de Trabalho.
Equipam
ento móvel, autopropelido ou não,
dotado de uma estação de trabalho, cesto ou plataforma, sustentado por haste metálica, lança ou
tesoura, capaz de ascender para atingir ponto ou local de trabalho elevado.
Pilão:
p
eça utilizada para imprimir golpes por gra
vidade no bate
-
estaca.
Pistola finca
-
pino:
f
erramenta utilizada para fixação de pino metálico em estrutura da edificação.
Plataforma de proteção:
p
lataforma instalada no perímetro da edificação destinada a aparar
materiais em queda livre.
Plataforma de proteção primária:
p
lataforma instalada na primeira laje.
Plataforma de proteção secundária:
p
lataforma instalada acima da primeira laje.
Plataforma de proteção terciária:
p
lataforma instalada abaixo da primeira laje.
Platibanda:
m
ureta const
ruída na periferia da parte mais elevada da edificação.
Profissional legalmente habilitado:
t
rabalhador previamente qualificado e com registro no
competente conselho de classe.
Profissional qualificado:
t
rabalhador que comprove conclusão de curso específic
o na sua área de
atuação, reconhecido pelo sistema oficial de ensino.
Protensão:
o
peração de aplicar tensão em cabos ou fios de aço usados no concreto protendido.
Quadro
-
guia:
e
strutura de alinhamento para utilização durante o processo de telescopagem da g
rua
ascensional.
Rede de
s
egurança:
s
istema de proteção para evitar ou amortecer a queda de pessoas.
Reservatório para aquecimento:
e
quipamento metálico utilizado para aquecimento do produto
impermeabilizante.
Sarilho:
e
quipamento para levantar materiais c
onstituído por um cilindro horizontal móvel,
acionado por motor ou manivela, onde se enrola a corda ou cabo de aço.
Semimecanizado:
p
rocesso que utiliza
,
conjuntamente, meios mecânicos e esforços físicos do
trabalhador para movimentação de cargas.
Serviços em flutuantes:
a
tividades desenvolvidas em embarcações, plataformas ou outras
estruturas sobre a água.
Sinaleiro/amarrador:
t
rabalhador responsável pela sinalização e amarração de carga.
SPIQ: Sistema de
P
roteção
I
ndividual contra
Q
uedas
,
constitu
ído de sistema de ancoragem,
Este texto não substitui o publi
cado no DOU
elemento de ligação e equipamento de proteção individual, em consonância com a NR
-
35.
Talude:
r
esultado de uma escavação em solo com determinada inclinação.
Telescopagem da grua:
p
rocesso que altera a altura da grua
pela
inserção de elementos à sua torre
através de uma abertura na gaiola.
Trabalhador capacitado:
t
rabalhador treinado para a realização de atividade específica no âmbito
da organização.