Notícia
30/10/2018

CVM julga 9 processos sancionadores

CVM julgou nove processos sancionadores envolvendo irregularidades contábeis e ofertas de valores mobiliários.

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Casos envolviam irregularidades contábeis, em ofertas de condo-hotel, dentre outras infrações

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 30/10/2018, os seguintes processos:

1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2008/8046: Construtora Lix da Cunha

2. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.009719/2017-91 (RJ2017/4412): Órion Complex Hotel

3. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.011499/2017-66 (RJ2017/5701): Antônio Gomes Martins

4. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.011631/2017-30 (RJ2017/5914): JSW Auditores Independentes S.S.

5. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.011629/2017-61 (RJ2018/324): Hotel IBIS Volta Redonda/Barra Mansa

6. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.003914/2015-46 (RJ2015/13006): Irmãos Campos & Cerboncini Auditores Associados

7. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.002992/2016-2 (RJ2016/4453): Paraná Auditores Associados S/S

8. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.003496/2016-78 (RJ2016/5160): RJ Capital Partners S.A.

9. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.002653/2016-28 (RJ2016/5179): Henry Lourenci Consultoria e Assessoria Ltda.

1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2008/8046 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Marisa Braga da Cunha Marri, Moacir da Cunha Penteado e Renato Antunes Pinheiro, na qualidade de membros da diretoria da Construtora Lix da Cunha S.A., e José Carlos Valente da Cunha, Hélio Duarte de Arruda Filho e Fausto da Cunha Penteado, na qualidade de presidente e membros do conselho de administração da Companhia, por infrações ao disposto nos arts. 17, §4º; 142, incisos II, IV e V; 176, caput, e §3º; 189; 202, §4º; 203; 205, §3º da Lei 6.404/76, bem como certos dispositivos do seu estatuto social e da Instrução CVM 59, devido a supostas falhas:

Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator Pablo Renteria, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, votar pela:

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Pablo Renteria.

2. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.009719/2017-91 (RJ2017/4412) foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda., na qualidade de operadora hoteleira do empreendimento Órion Complex, e de seus administradores, Christer Paul Holtze, Luiz Carlos Rosano e Rafael Guaspari Neto, pela realização de oferta de valores mobiliários sem a necessária obtenção (infração ao disposto no art. 19 da Lei 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM 400) e dispensa (infração ao disposto no art. 19, § 5º, I, da Lei 6.385/76 e no art. 4º da ICVM 400) de registro.

Acompanhando o voto do Diretor Relator, Pablo Renteria, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, votar pela absolvição da Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda. e de Christer Paul Holtze, Luiz Carlos Rosano e Rafael Guaspari Neto pelas infrações formuladas.

Na decisão, foram consideradas a edição da Instrução CVM 602 e a ausência de qualquer ato de distribuição por parte da Atlântica.

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Pablo Renteria.

3. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.011499/2017-66 (RJ2017/5701) foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade de Antônio Gomes Martins, na qualidade de auditor independente, por não se submeter à revisão do seu controle de qualidade, de acordo com as normas emanadas pelo Conselho Federal da Contabilidade (CFC), por meio do Programa de Revisão Externa de Qualidade, sob a coordenação do Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade (CRE) (infração ao disposto no art. 33 da Instrução CVM 308).

Acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, o Colegiado decidiu, por unanimidade, votar pela condenação de Antônio Gomes Martins à multa no valor de R$ 75.000,00, pela infração formulada.

Acesse o relatório da área técnica e o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez.

4. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.011631/2017-30 (RJ2017/5914) foi instaurado SNC para apurar a responsabilidade de JSW Auditores Independentes S.S., na qualidade de auditora independente, por não se submeter à revisão do seu controle de qualidade, de acordo com as normas emanadas pelo CFC, por meio do Programa de Revisão Externa de Qualidade, sob a coordenação do CRE (infração ao disposto no art. 33 da Instrução CVM 308).

Acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, o Colegiado decidiu, por unanimidade, votar pela condenação de JSW Auditores Independentes S.S à suspensão, pelo prazo de 5 anos, do registro para o exercício da atividade de auditoria independente, pela infração formulada.

Como houve, no caso, condenação à suspensão temporária de registro, o Colegiado deliberou, com base na Lei 13.506/17, conceder ao acusado ao qual tal penalidade foi aplicada, o prazo de 10 dias, contados da data da ciência da decisão para requerer ao Colegiado da CVM o efeito suspensivo da aplicação dessa penalidade.

Acesse o relatório da área técnica e o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez.

5. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.011629/2017-61 (RJ2018/324) foi instaurado pela SRE para apurar a responsabilidade de Cabral Garcia Empreendimentos Imobiliários Ltda., Jofave Barbará Hotel Ltda., Aline Coutinho Cabral Garcia Dias, HMA Consultoria Empresarial Ltda. e Elialdi Gomes de Melo, pela realização de ofertas de valores mobiliários relacionadas ao empreendimento Hotel Ibis Volta Redonda/Barra Mansa sem a obtenção do registro ou dispensa de registro junto à Autarquia (infração ao disposto no art. 19 da Lei 6.385/76 e no art. 2° da Instrução CVM 400).

Acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, votar pela:

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez.

6. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.003914/2015-46 (RJ2015/13006) foi instaurado pela SNC para apurar a responsabilidade de Irmãos Campos & Cerboncini Auditores Associados e Fábio Cerboncini por inobservância de normas emanadas pelo CFC (infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM 308) e da regra de rodízio de que trata o art. 31 da mesma norma.

Acompanhando o voto do Diretor Relator, Henrique Machado, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, votar pelas condenações:

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Henrique Machado.

7. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.002992/2016-2 (RJ2016/4453) foi instaurado pela SNC para apurar a responsabilidade de Paraná Auditores Associados S/S e Celso André Geron pela inobservância de normas emanadas pelo CFC (infração ao disposto no art. 20, da Instrução CVM 308) e não envio de relatório circunstanciado (infração ao disposto no art. 25, II, da ICVM 308).

Diante das diversas irregularidades formais demonstradas pela acusação, acompanhando o Diretor Relator Relator, Henrique Machado, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, votar pela condenação de:

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Henrique Machado.

8. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.003496/2016-78 (RJ2016/5160) foi instaurado pela SEP para apurar a responsabilidade de Aline Pousada Reginato, Guilherme Brito de Azeredo Lopes, Paulo Henrique Barrozo Fabbriani, Marcelo de Magalhães Gomide e Marcelo Impellizieri, na qualidade de membros do conselho de administração da RJ Capital Partners S.A., pela não convocação de assembleia geral destinada à aprovação de bens utilizados para a subscrição de novas ações (infração ao disposto nos arts. 8º e 170, § 3º, c/c o art. 142, IV, da Lei 6.404/76).

Acompanhando o voto do Diretor Relator, Henrique Machado, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, votar pela condenação de:

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Henrique Machado.

9. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.002653/2016-28 (RJ2016/5179) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de Henry Lourenci Consultoria e Assessoria Ltda. e Luciano Henry Lourenci pelo exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários sem prévia autorização da CVM (infração ao disposto no art. 23 da Lei 6.385/76, c/c o art. 3º da Instrução CVM 306 e o art. 13, IV, da Instrução CVM 497).

Após análise do caso, o Diretor Relator, Henrique Machado, votou pela condenação de:

O Diretor Gustavo Gonzalez apresentou manifestação de voto acompanhando o Relator no que diz respeito aos termos da condenação de Henry Lourenci Consultoria e Assessoria Ltda.. Entretanto, divergiu da penalidade aplicada a Luciano Henry Lourenci. Para Gonzalez, a aplicação de penalidades distintas por infração ao art. 3º da Instrução CVM 306 e ao art. 13, IV, da Instrução CVM 497 levaria o Colegiado a sancionar duas vezes a administração irregular de carteira pela pessoa física.

Por esse motivo, o diretor Gustavo Gonzalez votou pela condenação de Luciano Henry Lourenci à penalidade de proibição temporária pelo prazo de 84 meses para atuar, diretamente ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação nos mercados de bolsa ou balcão em funcionamento no Brasil, por infração ao art. 23 da Lei 6.385/76, c/c o art. 3º da Instrução CVM 306 e art. 13, IV, da Instrução CVM 497.

Assim, o Colegiado da CVM decidiu:

Como houve, no caso, condenação à penalidade de proibição temporária, o Colegiado deliberou, com base na Lei 13.506/17, conceder ao acusado ao qual tal penalidade foi aplicada, o prazo de 10 dias, contados da data da ciência da decisão para requerer ao Colegiado da CVM o efeito suspensivo da aplicação dessa penalidade.

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Henrique Machado.

Acesse a manifestação de voto do diretor Gustavo Gonzalez.