Notícia
04/09/2026
#287483

Receita Federal e PGFN publicam novo edital de transação para controvérsia sobre IRRF de investidores não residentes

Receita Federal e PGFN abrem transação para débitos de IRRF de investidores não residentes, com descontos de até 65 por cento e adesão até 29 de dezembro de 2026.

Resumo

A Receita Edital PGFN/RFB nº 4/2026 permite regularizar débitos de IRRF de investidores não residentes com descontos de até 65% e adesão até 29 de dezembro de 2026.

Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram o Edital de Transação Conjunto PGFN/RFB nº 4/2026, que possibilita a regularização de débitos tributários relacionados à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre ganho de capital e outros rendimentos auferidos por investidores não residentes no País (INR).

A medida contempla débitos em discussão administrativa ou judicial, inscritos ou não em dívida ativa, e oferece condições diferenciadas para encerramento dos litígios e regularização da situação fiscal dos contribuintes.

Quem pode aderir

São elegíveis os contribuintes com débitos decorrentes da controvérsia relativa à incidência do IRRF sobre ganhos de capital e outros rendimentos de investidores não residentes, desde que exista, na data da adesão, discussão administrativa ou judicial pendente de julgamento definitivo.

Também poderão ser incluídas multas associadas à controvérsia, inclusive multas qualificadas, que receberão os mesmos descontos aplicáveis ao débito principal.

Prazo para adesão

A adesão poderá ser realizada até as 19h (horário de Brasília) do dia 29 de dezembro de 2026.

Principais condições de pagamento

Após a conversão dos depósitos judiciais eventualmente existentes, os débitos remanescentes poderão ser quitados com descontos que variam conforme o prazo de parcelamento escolhido:

Prazo total

Desconto

Até 13 prestações

65%

Até 25 prestações

55%

Até 37 prestações

45%

Até 49 prestações

35%

Até 61 prestações

25%

Além disso, é permitida a utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL, observadas as condições previstas no edital, para quitação de até 30% do saldo remanescente após a aplicação dos descontos.

Para débitos constituídos nos termos da Portaria RFB nº 568/2025, aplicam-se condições específicas, com percentuais de desconto diferenciados.

Como aderir

  • Débitos administrados pela Receita Federal: adesão por meio do Portal de Serviços da Receita Federal (e-CAC), mediante abertura de processo digital.

  • Débitos inscritos em dívida ativa da União: adesão por meio do Portal REGULARIZE da PGFN.

Atenção!

A adesão implica:

  • Confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos na transação;

  • Desistência de impugnações e recursos administrativos;

  • Renúncia às teses jurídicas relacionadas aos débitos transacionados;

  • Desistência das ações judiciais correspondentes, quando houver.

A transação não autoriza restituição ou compensação de valores anteriormente pagos ou parcelados.

Mais informações

O texto completo do Edital de Transação Conjunto PGFN/RFB nº 4/2026 está disponível no Diário Oficial da União:

EDITAL DE TRANSAÇÃO CONJUNTO PGFN/RFB Nº 4/2026 - EDITAL DE TRANSAÇÃO CONJUNTO PGFN/RFB Nº 4/2026

 

Fonte: Receita Federal.

Registro consultado na Okai.

Perguntas e respostas

Até quando e por quais canais a adesão deve ser feita?
A adesão pode ser feita até as 19h, horário de Brasília, de 29 de dezembro de 2026. Para débitos administrados pela Receita Federal, a adesão deve ocorrer pelo Portal de Serviços da Receita Federal, no e-CAC, com abertura de processo digital. Para débitos inscritos em dívida ativa da União, o canal é o Portal REGULARIZE da PGFN.
Como o edital se relaciona com a Portaria RFB nº 568/2025?
O edital trata especificamente da transação relativa à controvérsia de IRRF sobre ganhos de capital e outros rendimentos de investidores não residentes. A Portaria RFB nº 568/2025 disciplina o Procedimento Litígio Zero Autorregularização, usado para regularização de crédito tributário por transação em controvérsia relevante e disseminada prevista em edital vigente. Para débitos constituídos por essa portaria, o edital prevê condições específicas e descontos diferenciados.
Quais descontos e prazos de parcelamento são previstos?
Após a conversão dos depósitos judiciais eventualmente existentes, os descontos incidem sobre o saldo remanescente conforme o prazo total escolhido: 65% em até 13 prestações; 55% em até 25; 45% em até 37; 35% em até 49; e 25% em até 61 prestações. Para débitos constituídos nos termos da Portaria RFB nº 568/2025, há percentuais específicos.
Quais débitos podem ser incluídos na transação do Edital Conjunto PGFN/RFB nº 4/2026?
Podem ser incluídos débitos relacionados à controvérsia sobre incidência de IRRF em ganhos de capital e outros rendimentos auferidos por investidores não residentes no País. Eles podem estar inscritos ou não em dívida ativa, mas deve existir, na data da adesão, discussão administrativa ou judicial ainda pendente de julgamento definitivo. A natureza do tributo, sozinha, não basta para a elegibilidade.
Multas relacionadas à controvérsia também podem receber desconto?
Sim. O edital permite incluir multas associadas à controvérsia, inclusive multas qualificadas, desde que vinculadas ao objeto transacionável. Quando incluídas, essas multas recebem os mesmos descontos aplicáveis ao débito principal, conforme a forma de pagamento escolhida e as condições do edital.
É possível usar prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa de CSLL para pagar a transação?
Sim. O edital permite usar créditos de prejuízo fiscal de IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para quitar até 30% do saldo remanescente após a aplicação dos descontos. Esse limite incide sobre o saldo já reduzido pelos descontos, e não sobre o valor original do débito, observadas as demais condições do edital.
Quais são os efeitos jurídicos da adesão para o contribuinte?
A adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos, desistência de impugnações e recursos administrativos, renúncia às teses jurídicas relacionadas aos débitos transacionados e desistência das ações judiciais correspondentes, quando houver. A transação também não autoriza restituição ou compensação de valores anteriormente pagos ou parcelados.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.