Notícia
04/09/2026
#287297

Receita Federal e PGFN publicam novo edital de transação para controvérsia sobre IRRF de investidores não residentes

Receita Federal e PGFN abrem transação para débitos de IRRF sobre ganhos e rendimentos de investidores não residentes, com adesão até 29 de dezembro de 2026.

Resumo

A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram o Edital de Transação Conjunto PGFN/RFB nº 4/2026, que possibilita a regularização de débitos tributários relacionados à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre ganho de capital e outros rendimentos auferidos por investidores não residentes no País (INR).

A medida contempla débitos em discussão administrativa ou judicial, inscritos ou não em dívida ativa, e oferece condições diferenciadas para encerramento dos litígios e regularização da situação fiscal dos contribuintes.

Quem pode aderir

São elegíveis os contribuintes com débitos decorrentes da controvérsia relativa à incidência do IRRF sobre ganhos de capital e outros rendimentos de investidores não residentes, desde que exista, na data da adesão, discussão administrativa ou judicial pendente de julgamento definitivo.

Também poderão ser incluídas multas associadas à controvérsia, inclusive multas qualificadas, que receberão os mesmos descontos aplicáveis ao débito principal.

Prazo para adesão

A adesão poderá ser realizada até as 19h (horário de Brasília) do dia 29 de dezembro de 2026.

Principais condições de pagamento

Após a conversão dos depósitos judiciais eventualmente existentes, os débitos remanescentes poderão ser quitados com descontos que variam conforme o prazo de parcelamento escolhido:

Prazo totalDesconto
Até 13 prestações 65%
Até 25 prestações 55%
Até 37 prestações 45%
Até 49 prestações 35%
Até 61 prestações 25%

Além disso, é permitida a utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL, observadas as condições previstas no edital, para quitação de até 30% do saldo remanescente após a aplicação dos descontos.

Para débitos constituídos nos termos da Portaria RFB nº 568/2025, aplicam-se condições específicas, com percentuais de desconto diferenciados.

Como aderir

  • Débitos administrados pela Receita Federal: adesão por meio do Portal de Serviços da Receita Federal (e-CAC), mediante abertura de processo digital.
  • Débitos inscritos em dívida ativa da União: adesão por meio do Portal REGULARIZE da PGFN.
  • Atenção!

    A adesão implica:

  • Confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos na transação;
  • Desistência de impugnações e recursos administrativos;
  • Renúncia às teses jurídicas relacionadas aos débitos transacionados;
  • Desistência das ações judiciais correspondentes, quando houver.
  • A transação não autoriza restituição ou compensação de valores anteriormente pagos ou parcelados.

    Mais informações

    O texto completo do Edital de Transação Conjunto PGFN/RFB nº 4/2026 está disponível no Diário Oficial da União:

    EDITAL DE TRANSAÇÃO CONJUNTO PGFN/RFB Nº 4/2026 - EDITAL DE TRANSAÇÃO CONJUNTO PGFN/RFB Nº 4/2026

     

     

    Versão consultada na Okai.

    Perguntas e respostas

    Multas podem ser incluídas na transação?
    Sim. Podem ser incluídas multas associadas à controvérsia sobre o IRRF de ganhos de capital e outros rendimentos de investidores não residentes, inclusive multas qualificadas. Aplicam-se às multas os mesmos descontos previstos para o débito principal. A inclusão depende de a controvérsia estar em discussão administrativa ou judicial, sem julgamento definitivo na data da adesão.
    Qual controvérsia é abrangida pelo Edital de Transação Conjunto PGFN/RFB nº 4/2026?
    O edital abrange controvérsias sobre a incidência de IRRF em ganhos de capital e outros rendimentos auferidos por investidores não residentes no País. A transação permite regularizar os débitos relacionados a essa disputa, desde que haja discussão administrativa ou judicial pendente de julgamento definitivo na data da adesão. Podem participar débitos inscritos ou não em dívida ativa.
    O edital altera a regra de incidência do IRRF sobre investidores não residentes?
    Não. O edital oferece condições de transação para débitos em litígio, sem redefinir a regra material de incidência do IRRF sobre ganhos de capital e outros rendimentos de investidores não residentes. A adesão substitui a disputa pela solução consensual, com confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos, desistência dos litígios correspondentes e renúncia às teses jurídicas relacionadas aos débitos transacionados.
    Como são tratados os depósitos judiciais existentes?
    Os depósitos judiciais eventualmente existentes são convertidos antes da aplicação dos descontos da transação. Após essa conversão, o saldo remanescente pode ser pago com desconto conforme o prazo total de parcelamento escolhido. O edital também permite usar créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para quitar até 30% do saldo após os descontos, observadas as condições próprias desse uso.
    Onde deve ser feita a adesão?
    O canal depende da situação do débito. Para débitos administrados pela Receita Federal, a adesão deve ser feita no e-CAC, mediante abertura de processo digital. Para débitos inscritos em dívida ativa da União, a transação deve ser solicitada pelo REGULARIZE, da PGFN. Essa distinção permite encaminhar a adesão ao órgão responsável pelo débito que será incluído na transação.
    Qual é o prazo para adesão ao Edital de Transação Conjunto PGFN/RFB nº 4/2026?
    A adesão pode ser feita até as 19h de 29 de dezembro de 2026, no horário de Brasília. A elegibilidade também deve ser verificada na data da adesão: a controvérsia sobre os débitos incluídos precisa estar em discussão administrativa ou judicial, ainda sem julgamento definitivo.
    Quais descontos o edital prevê para pagamento do saldo remanescente?
    Nas condições gerais, após a conversão de eventuais depósitos judiciais, o desconto sobre o saldo remanescente varia conforme o prazo total de pagamento:
    • Até 13 prestações: 65%.
    • Até 25 prestações: 55%.
    • Até 37 prestações: 45%.
    • Até 49 prestações: 35%.
    • Até 61 prestações: 25%.
    Débitos constituídos nos termos da Portaria RFB nº 568/2025 seguem condições específicas, com percentuais diferenciados.
    Quais débitos podem ser incluídos na transação?
    Em síntese, podem ser incluídos débitos relativos à controvérsia sobre o IRRF de ganhos de capital e outros rendimentos auferidos por investidores não residentes no País. É necessário que exista discussão administrativa ou judicial pendente de julgamento definitivo na data da adesão. O edital alcança débitos inscritos ou não em dívida ativa e multas associadas à controvérsia, inclusive multas qualificadas.

    Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.