Notícia
05/10/2026
#290267

Receita Federal e PGFN abrem transação para débitos relacionados à multa substitutiva da pena de perdimento

Receita Federal e PGFN abriram transação para débitos em litígio sobre multa substitutiva de perdimento, com adesão até 29 de dezembro de 2026.

Resumo

Contribuintes podem obter descontos de até 65% e utilizar prejuízo fiscal

A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram o Edital de Transação PGFN/RFB nº 5/2026, que permite a negociação de créditos tributários em discussão administrativa ou judicial relacionados à aplicação e aos limites das multas substitutivas da pena de perdimento nos casos previstos pelo edital.

A nova modalidade alcança controvérsias relacionadas às multas previstas no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e no art. 33 da Lei nº 11.488/2007, decorrentes da impossibilidade de apreensão de mercadorias importadas nos casos de interposição fraudulenta de terceiros ou cessão de nome.

O prazo para adesão vai até 29 de dezembro de 2026, às 19h, horário de Brasília.

Condições facilitadas para regularização

O edital oferece diferentes alternativas de pagamento, permitindo que o contribuinte escolha a opção mais adequada à sua situação. Conforme a modalidade escolhida, o desconto pode chegar a 65% sobre o valor total do débito, com entrada entre 10% e 30% e pagamento do saldo em até 60 prestações.

Também é permitida, observadas as regras do edital, a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para amortizar até 30% do saldo após a aplicação dos descontos, inclusive créditos de empresa controlada ou coligada.

Podem ser incluídos créditos tributários que estejam em contencioso administrativo ou judicial e se enquadrem especificamente na controvérsia abrangida pelo edital. As multas relacionadas à matéria, inclusive as qualificadas, também podem ser incluídas nas condições previstas para a negociação.

Caso um processo envolva outras matérias além daquela contemplada pelo edital, é possível segregar as discussões, permitindo a inclusão na transação apenas dos débitos elegíveis.

Como aderir

Para os débitos ainda não inscritos em dívida ativa, a adesão deverá ser apresentada à Receita Federal, mediante abertura de processo digital diretamente no Portal de Serviços da Receita Federal, no menu "Meus Processos"> "Solicitar Serviço Via Processo Digital", disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet,

A transação permite ao contribuinte encerrar o litígio nas matérias abrangidas pelo acordo e regularizar os débitos com condições diferenciadas. A adesão pressupõe o cumprimento dos requisitos previstos no edital, inclusive aqueles relacionados à desistência das discussões administrativas ou judiciais referentes aos créditos transacionados.

O Edital nº 5/2026 integra as iniciativas da Receita Federal e da PGFN voltadas à solução consensual do contencioso tributário, oferecendo alternativas para encerramento de litígios e regularização fiscal.

Para mais informações acesse:

Site transação: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/transacao-tributaria

Edital: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/edital-de-transacao-pgfn/rfb-n-5-de-15-de-setembro-de-2026-732501434

Fonte: Receita Federal.

Material consultado via Okai.

Perguntas e respostas

Quem não pode aderir ou quais controvérsias ficam fora do edital?
Não pode aderir o contribuinte qualificado como devedor contumaz nos termos da Lei Complementar nº 225/2026, ainda que a contumácia não envolva os débitos da tese. O edital também veda transação sobre controvérsia definida por coisa julgada material ou que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação. Os descontos não podem ser acumulados com outros benefícios aplicáveis aos mesmos créditos.
Qual é o prazo e o canal para formalizar a adesão?
A adesão pode ser formalizada desde a publicação do edital até as 19h, horário de Brasília, de 29 de dezembro de 2026. Para débitos administrados pela Receita Federal ainda não inscritos, o pedido deve ser feito por processo digital no Portal de Serviços da Receita Federal. Para débitos inscritos em dívida ativa da União, a adesão deve ser feita no Portal Regularize.
Quais efeitos a adesão produz sobre impugnações, ações e garantias?
A adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos e exige desistência ou renúncia das discussões administrativas e judiciais correspondentes. Ela não autoriza restituição ou compensação de valores já pagos, compensados ou parcelados antes da transação. Também não libera gravames ou garantias; em inscrições garantidas, o levantamento só é autorizado após a liquidação integral do acordo.
Quais débitos podem ser incluídos na transação por adesão do Edital PGFN/RFB nº 5/2026?
Podem ser incluídos créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa da União, em contencioso administrativo ou judicial, ligados a multas substitutivas da pena de perdimento em comércio exterior. A controvérsia deve envolver interposição fraudulenta de terceiros ou cessão de nome, inclusive quando a multa decorra de indícios de inexistência da operação ostensiva. É preciso haver discussão pendente na data da adesão.
Quais obrigações o aderente deve cumprir durante a transação?
O aderente deve fornecer informações solicitadas pela Receita Federal ou pela PGFN, manter regularidade perante FGTS, PGFN e Receita Federal e não usar a transação de forma abusiva ou anticoncorrencial. Também deve regularizar, em 90 dias da formalização do acordo, débitos que venham a ser inscritos em dívida ativa ou se tornem exigíveis na Receita Federal após a formalização. O descumprimento pode levar à rescisão.
É possível usar prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa da CSLL?
Sim. O edital permite usar prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa da CSLL para amortizar até 30% do saldo remanescente após o desconto. Os créditos devem ter sido apurados e declarados à Receita Federal, com vínculo jurídico consolidado até 31 de dezembro de 2025. Há regras específicas para créditos próprios, de empresas do mesmo grupo de controle e para sucessões societárias.
Quais documentos e pagamentos iniciais são exigidos para efetivar a adesão?
Para débitos na Receita Federal, o pedido deve indicar os débitos e incluir formulário próprio; se houver uso de prejuízo fiscal ou base negativa, exige certificação contábil. A entrada deve ser paga até o último dia útil do mês do requerimento. Na PGFN, o pedido é feito no Regularize, com formulário, documentos de representação e informações dos processos; a adesão só se efetiva após o pagamento da primeira parcela.
Quais são as principais condições de desconto e parcelamento?
Na regra geral, há descontos de 65%, 55%, 45%, 35% ou 25%, com entradas mínimas de 30%, 25%, 20%, 15% ou 10% e saldo em até 12, 24, 36, 48 ou 60 parcelas mensais. Para créditos constituídos nos termos da Portaria RFB nº 568/2025, os descontos são de 40%, 20% ou 5%, com pagamento total em até 13, 25 ou 37 prestações, conforme a modalidade.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.