Notícia
05/10/2026
#289490

Receita Federal e PGFN abrem transação para débitos relacionados à multa substitutiva da pena de perdimento

Receita Federal e PGFN abrem adesão a transação para débitos em disputa sobre multas substitutivas da pena de perdimento, com prazo até 29 de dezembro de 2026.

Resumo

A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram o Edital de Transação PGFN/RFB nº 5/2026, que permite a negociação de créditos tributários em discussão administrativa ou judicial relacionados à aplicação e aos limites das multas substitutivas da pena de perdimento nos casos previstos pelo edital.

A nova modalidade alcança controvérsias relacionadas às multas previstas no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e no art. 33 da Lei nº 11.488/2007, decorrentes da impossibilidade de apreensão de mercadorias importadas nos casos de interposição fraudulenta de terceiros ou cessão de nome.

O prazo para adesão vai até 29 de dezembro de 2026, às 19h, horário de Brasília.

Condições facilitadas para regularização

O edital oferece diferentes alternativas de pagamento, permitindo que o contribuinte escolha a opção mais adequada à sua situação. Conforme a modalidade escolhida, o desconto pode chegar a 65% sobre o valor total do débito, com entrada entre 10% e 30% e pagamento do saldo em até 60 prestações.

Também é permitida, observadas as regras do edital, a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para amortizar até 30% do saldo após a aplicação dos descontos, inclusive créditos de empresa controlada ou coligada.

Podem ser incluídos créditos tributários que estejam em contencioso administrativo ou judicial e se enquadrem especificamente na controvérsia abrangida pelo edital. As multas relacionadas à matéria, inclusive as qualificadas, também podem ser incluídas nas condições previstas para a negociação.

Caso um processo envolva outras matérias além daquela contemplada pelo edital, é possível segregar as discussões, permitindo a inclusão na transação apenas dos débitos elegíveis.

Como aderir

Para os débitos ainda não inscritos em dívida ativa, a adesão deverá ser apresentada à Receita Federal, mediante abertura de processo digital diretamente no Portal de Serviços da Receita Federal, no menu "Meus Processos"> "Solicitar Serviço Via Processo Digital", disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet,

A transação permite ao contribuinte encerrar o litígio nas matérias abrangidas pelo acordo e regularizar os débitos com condições diferenciadas. A adesão pressupõe o cumprimento dos requisitos previstos no edital, inclusive aqueles relacionados à desistência das discussões administrativas ou judiciais referentes aos créditos transacionados.

O Edital nº 5/2026 integra as iniciativas da Receita Federal e da PGFN voltadas à solução consensual do contencioso tributário, oferecendo alternativas para encerramento de litígios e regularização fiscal.

Para mais informações acesse:

Site transação: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/transacao-tributaria

Edital: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/edital-de-transacao-pgfn/rfb-n-5-de-15-de-setembro-de-2026-732501434

Documento localizado por meio da Okai.

Perguntas e respostas

Quais são os principais efeitos jurídicos da adesão?
A adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos, desistência das impugnações ou recursos administrativos correspondentes e renúncia às alegações de direito relacionadas. Se houver ação judicial ou mandado de segurança sobre inscrições suspensas, o contribuinte deve desistir da demanda e renunciar ao direito discutido quanto aos débitos incluídos na transação.
Há condições específicas para créditos constituídos nos termos da Portaria RFB nº 568/2025?
Sim. Para créditos tributários constituídos nos termos da Portaria RFB nº 568/2025, o edital prevê opções próprias: desconto de 40%, entrada mínima de 30% e saldo em até 12 parcelas; desconto de 20%, entrada mínima de 25% e saldo em até 24 parcelas; ou desconto de 5%, entrada mínima de 20% e saldo em até 36 parcelas.
Quais são as condições ordinárias de desconto e parcelamento?
Nas modalidades ordinárias, o edital combina desconto maior com entrada maior e prazo menor. As opções são: 65% de desconto, entrada de 30% e saldo em até 12 parcelas; 55%, entrada de 25% e até 24 parcelas; 45%, entrada de 20% e até 36 parcelas; 35%, entrada de 15% e até 48 parcelas; ou 25%, entrada de 10% e até 60 parcelas.
Até quando e por onde a adesão deve ser formalizada?
A adesão pode ser formalizada até as 19h, horário de Brasília, de 29 de dezembro de 2026. Para débitos administrados pela Receita Federal, o pedido é feito por processo digital no Portal de Serviços da Receita Federal. Para débitos inscritos em dívida ativa da União, a adesão ocorre pelo Portal Regularize, com formulário eletrônico e a documentação exigida.
É possível usar prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL na transação?
Sim. Após a aplicação dos descontos, o edital permite usar créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para amortizar até 30% do saldo remanescente. Esses créditos devem ter sido apurados e declarados à Receita Federal, e o vínculo jurídico deve estar consolidado até 31 de dezembro de 2025, observadas as restrições societárias previstas.
A transação libera depósitos, garantias ou gravames já existentes?
Não de forma imediata. Depósitos vinculados aos débitos transacionados são convertidos automaticamente em renda da União, e as condições de pagamento incidem apenas sobre eventual saldo remanescente. A transação não libera arrolamento de bens, medida cautelar fiscal nem garantias administrativas ou judiciais; no caso de inscrições garantidas, o levantamento só é autorizado após a liquidação integral do acordo.
Quais situações impedem a adesão ou podem levar à rescisão do acordo?
O contribuinte qualificado como devedor contumaz pela Lei Complementar nº 225/2026 não pode aderir, ainda que a contumácia envolva débitos fora da tese transacionada. A rescisão pode ocorrer por inadimplemento, descumprimento de obrigações, fraude, esvaziamento patrimonial, falência, extinção por liquidação da pessoa jurídica ou falta de documentos exigidos. Antes da rescisão definitiva, há notificação eletrônica e prazo de 30 dias, contado da notificação, para regularizar vício sanável ou impugnar.
Quais débitos podem ser incluídos na transação do Edital PGFN/RFB nº 5/2026?
Podem ser incluídos créditos tributários em contencioso administrativo ou judicial ligados às controvérsias sobre multas substitutivas da pena de perdimento nas hipóteses delimitadas pelo edital, especialmente operações de comércio exterior com interposição fraudulenta de terceiros ou cessão de nome. A adesão exige, na data do pedido, inscrição em dívida ativa, ação judicial, embargos, reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo relacionado aos débitos incluídos.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.