Impacto Baixo Norma
30/09/2026
#288938

PORTARIA URBEL Nº 143/2026

Portaria institui comissão da URBEL para analisar recursos sobre elegibilidade e hierarquização de famílias candidatas ao Minha Casa, Minha Vida em Belo Horizonte.

Resumo

PORTARIA URBEL Nº 143/2026

 

Institui Comissão de Avaliação de Recursos relativos às decisões da Diretoria de Trabalho Técnico Social – DTS-UB referentes à elegibilidade e à hierarquização de famílias candidatas ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.

 

O Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais e estatutárias,

Considerando a Portaria nº 738/2024 do Ministério das Cidades, que dispõe sobre os procedimentos para definição das famílias beneficiárias de empreendimentos habitacionais no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR;

RESOLVE:

 

Art. 1º - Fica instituída a Comissão de Avaliação de Recursos, responsável pela análise dos recursos administrativos interpostos contra as decisões proferidas pela Diretoria de Trabalho Técnico Social – DTS-UB relativas à elegibilidade e à hierarquização das famílias candidatas ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, no âmbito das competências atribuídas à URBEL.

§ 1º - Compete à Comissão:

 

I – analisar, de forma fundamentada, os recursos administrativos de que trata o caput;

II – verificar a regularidade da decisão recorrida quanto à aplicação dos requisitos de elegibilidade e dos critérios de hierarquização, desempate e reservas previstos na regulamentação do Programa;

III – converter a análise em diligência, a critério da comissão, quando necessária a obtenção de documentos, informações ou esclarecimentos complementares;

IV – solicitar às unidades da URBEL informações e apoio técnico necessários à adequada instrução do recurso;

V – emitir parecer conclusivo, devidamente fundamentado, propondo a manutenção, a reforma ou a anulação, total ou parcial, da decisão recorrida; e

VI – encaminhar o parecer e os autos ao Diretor-Presidente para decisão.

 

§ 2º - A atuação da Comissão limita-se aos atos de atribuição da URBEL, não abrangendo a revisão do resultado da pesquisa de enquadramento ou de outros atos de competência da Caixa Econômica Federal ou do Agente Financeiro.

§ 3º - Os atos de atribuição da URBEL, relativas ao resultado da pesquisa de enquadramento, restringem-se à comunicação dos resultados aos candidatos e o recebimento dos recursos, oportunizando o reenvio da documentação que possa vir a esclarecer controvérsias geradoras da

reprovação.

§ 4º - A atuação da Comissão não poderá resultar na criação, dispensa ou flexibilização de requisitos ou critérios não previstos na regulamentação aplicável ao Programa.

 

Art. 2º - Na análise dos recursos relativos à hierarquização, a Comissão verificará a aplicação objetiva e uniforme dos critérios estabelecidos na regulamentação do Programa, consideradas as regras de desempate e as reservas de unidades habitacionais aplicáveis.

§ 1º - A análise deverá estar fundamentada em registros e documentos que permitam identificar os critérios atribuídos à família candidata, os respectivos elementos comprobatórios e os efeitos de sua aplicação na hierarquização.

§ 2º - Caso o parecer proponha alteração de critério ou da posição da família candidata, deverá indicar expressamente os reflexos da medida sobre a lista de hierarquização, observada a ordem dos demais candidatos e, quando cabível, as reservas estabelecidas na regulamentação do Programa.

 

Art. 3º - A Comissão será composta pelos seguintes membros, sob a coordenação do primeiro:

 

I – Flaviano Luiz Milagres Araújo, matrícula 000806-0;

II – Patrícia Rodrigues Costa matrícula 000964-8;

III- Carlos Eduardo da Silva, matrícula 3139369;

IV- Natália Melo Ferreira, matrícula 000902-6;

V- Flávia Luciana Carvalho Resende, matrícula 000957-1.

 

§ 1º - A Comissão exercerá suas atribuições com independência técnica, observados os limites estabelecidos nesta Portaria e na regulamentação do Programa.

§ 2º - É impedido de participar da análise do recurso o membro da Comissão que tenha participado diretamente da análise, instrução ou decisão objeto da impugnação.

§ 3º - O membro que se considerar impedido deverá comunicar essa circunstância ao Coordenador da Comissão e se abster de atuar no respectivo processo.

§ 4º - Na hipótese de impedimento que inviabilize o quórum necessário à manifestação da Comissão, será designado pelo Diretor-Presidente membro substituto para atuação no caso específico.

 

Art. 4º - O recurso será instruído com a decisão recorrida e com os documentos, registros e informações que a fundamentaram, inclusive, conforme a matéria impugnada:

 

I – os elementos relativos à verificação dos requisitos de elegibilidade;

II – os critérios de hierarquização atribuídos à família candidata e os respectivos elementos comprobatórios;

III – os elementos considerados para eventual desempate;

IV – as informações relativas à aplicação das reservas previstas na regulamentação do Programa; e

V – outros elementos necessários à compreensão da controvérsia.

 

Parágrafo único - A insuficiência da instrução poderá ensejar a realização de diligência antes da emissão do parecer.

 

Art. 5º - A Comissão reunir-se-á mediante convocação de seu Coordenador, sempre que necessário ao exercício de suas atribuições.

§ 1º - A Comissão deliberará sobre o conteúdo do parecer com a presença da maioria de seus membros e por maioria de votos.

§ 2º - Os agentes que tenham participado da análise, instrução ou decisão recorrida poderão ser convocados para prestar esclarecimentos ou fornecer informações técnicas, vedada sua participação na deliberação da Comissão sobre o parecer.

§ 3º - A Comissão poderá solicitar apoio técnico e operacional da DTS-UB e das demais unidades da URBEL sempre que necessário à adequada instrução do recurso.

 

Art. 6º - O parecer da Comissão será motivado e formalizado em documento próprio, com indicação dos elementos de fato e de direito considerados na análise.

§ 1º - O parecer deverá concluir, de forma expressa, pela manutenção, reforma ou anulação, total ou parcial, da decisão recorrida.

§ 2º - Na hipótese de proposta de reforma ou anulação, o parecer deverá indicar as providências administrativas necessárias à adequação do procedimento.

§ 3º - Emitido o parecer conclusivo, os autos serão encaminhados à Diretora de Trabalho Técnico Social – DTS-UB para manifestação fundamentada sobre a manutenção ou revisão da decisão recorrida, à vista dos fundamentos apresentados pela Comissão.

 

Art. 7º - Compete ao Diretor-Presidente decidir os recursos administrativos de que trata esta Portaria.

§ 1º - Os autos serão encaminhados ao Diretor-Presidente acompanhados do parecer da Comissão e da manifestação da Diretora da DTS-UB.

§ 2º - A decisão será motivada e considerará o parecer emitido pela Comissão e, quando houver, a manifestação da Diretora da DTS-UB.

§ 3º - A decisão que divergir, total ou parcialmente, do parecer da Comissão deverá explicitar os fundamentos da divergência.

§ 4º - A decisão que acolher, total ou parcialmente, o recurso deverá indicar, quando cabível, seus efeitos sobre a elegibilidade, os critérios de hierarquização ou a posição da família candidata.

§ 5º - A unidade competente adotará as providências necessárias ao cumprimento da decisão, inclusive a atualização dos registros e listas correspondentes.

 

Art. 8º - O recorrente será cientificado da decisão e de seus fundamentos, observados os procedimentos administrativos adotados pela URBEL e as normas relativas à proteção de dados pessoais.

Parágrafo único - O recurso, o parecer da Comissão, a decisão do Diretor-Presidente e os demais documentos produzidos serão incorporados ao respectivo processo ou cadastro, preservados o histórico, a integridade e a rastreabilidade das informações.

 

Art. 9º - Os casos omissos relativos ao funcionamento da Comissão serão submetidos ao Diretor-Presidente, sem prejuízo da observância da regulamentação do Programa Minha Casa, Minha Vida.

 

Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 28 de setembro de 2026

 

José Adeilson Colares

Diretor-Presidente

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