Impacto Baixo Legislação
14/09/2026
#287704

DECRETO Nº 73.862, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Decreto de Joinville regulamenta o Código Municipal do Meio Ambiente, com regras sobre arborização pública, termos de compromisso e dosimetria de multas ambientais.

Resumo

Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 3047
Disponibilização: 14/09/2026
Publicação: 14/09/2026

Timbre

DECRETO Nº 73862, de 14 de setembro de 2026.

 

Regulamenta a Lei Complementar nº 772, de 30 de junho de 2026, que estabelece a Qualificação do Ambiente Natural com a edição do Código Municipal do Meio Ambiente, na forma do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de Joinville. 

 

A Prefeita do Município de Joinville, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IX, do art. 68, da Lei Orgânica do Município e de acordo com o que estabelece a Lei Complementar nº 772/2026;

 

DECRETA:

 

Art.1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 772, de 30 de junho de 2026 que estabelece a Qualificação do Ambiente Natural com a edição do Código Municipal do Meio Ambiente, na forma do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de Joinville. 

 

CAPÍTULO I

DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA

Art. 2º Para fins de aplicação do art. 73 da Lei Complementar nº 772, de 30 de junho de 2026, a supressão de espécimes de vegetação de porte arbóreo em área pública somente serão autorizados mediante parecer técnico fundamentado nas seguintes hipóteses:

I - quando o estado fitossanitário justificar a supressão;

II - quando apresentar risco de queda;

III - quando estiver ocasionando danos comprovados e irreversíveis ao patrimônio público ou privado, notadamente em infraestruturas subterrâneas, pavimentação, redes de serviços públicos ou edificações, sem possibilidade de correção por meio de obras de adaptação ou manejo do espécime;

IV - quando causar conflito com as normas de acessibilidade, obstruindo a circulação segura de pedestres ou acesso de veículos, após esgotadas todas alternativas técnicas de readequação do passeio, tais como: adequação do desenho urbano, a ampliação do passeio, o desvio da rota acessível e a inexistência de outros obstáculos no passeio;

V - quando se tratar de espécies invasoras proibidas pela legislação vigente.

§ 1º Para fins de enquadramento na hipótese do inciso IV, a caracterização de conflito com a acessibilidade observará as diretrizes das Normas Técnicas Brasileiras (NBR) e da legislação municipal de calçadas. 

§ 2º Em casos de conflito da vegetação arbórea com mobiliário ou equipamento público, o Poder Público deverá avaliar a possibilidade da realocação destes elementos antes de optar pela supressão ou pelo transplante do espécime arbóreo.

§ 3º O espécime de vegetação de porte arbóreo cuja supressão tenha sido autorizada deverá ser substituído imediatamente, mediante plantio de espécie adequada, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo. 

§ 4º Não havendo espaço adequado no mesmo local para a realização do plantio de substituição, este será realizado em área indicada pelo órgão municipal competente. 

§ 5º Nos casos em que a supressão da vegetação arbórea for indispensável à execução de obras de interesse particular, a substituição será custeada e executada pelo interessado, sob supervisão do órgão municipal competente. 

 

Art. 3º Os projetos de infraestrutura urbana, públicos ou particulares, incluindo os de sinalização, iluminação e arborização, deverão ser elaborados e executados de forma integrada, de modo a compatibilizar seus elementos e evitar a necessidade de intervenções ou manejos futuros que possam comprometer a infraestrutura implantada ou a vegetação existente. 

 

Art. 4º Nos processos de aprovação de projetos urbanísticos, arquitetônicos, de loteamento, de reurbanização ou de concessão de Alvará de Construção, o requerente e o responsável técnico pelo projeto deverão locar, nos respectivos projetos, a existência de indivíduos arbóreos integrantes da arborização pública. 

§ 1º A localização dos acessos de veículos, garagens, rebaixamentos de meio-fio e rotas de pedestres devem ser projetados de forma a não conflitar com as árvores públicas existentes.

§ 2º Nos casos de conflito da arborização pública com os projetos de que trata este artigo, a supressão ou remoção somente será autorizada em caráter excepcional, mediante comprovação técnica fundamentada, apresentada pelo requerente, de que todas as alternativas de adequação previstas no § 1º são comprovadamente inviáveis. 

§ 3º Deferida a autorização de remoção por motivo de acessibilidade ou acesso, o requerente ficará obrigado a:

I – executar o plantio de substituição em local indicado pelo órgão ambiental municipal, de acordo com os critérios estabelecidos no Plano Municipal de Arborização, preferencialmente no mesmo logradouro ou bairro;

II – assumir a responsabilidade integral pelo plantio, irrigação, adubação, tutoramento, instalação de protetores e realização dos tratamentos fitossanitários necessários à manutenção da nova muda, pelo período mínimo de 6 (seis) meses; 

III – promover a substituição imediata da muda em caso de morte ou vandalismo durante o período de manutenção. 

 

Art. 5º A poda da vegetação arbórea localizada em áreas públicas municipais somente poderá ser executada pelo Poder Executivo Municipal ou por pessoas físicas ou jurídicas devidamente autorizadas pelo órgão municipal competente, observadas as diretrizes de manejo arbóreo estabelecidas no Plano Municipal de Arborização e os procedimentos técnicos previstos na ABNT NBR 16246-1:2013, mediante autorização do órgão competente, sendo vedada a realização de poda excessiva ou drástica que comprometa o desenvolvimento natural da arborização pública. 

Parágrafo único. A poda de indivíduos arbóreos localizados em logradouros públicos somente será permitida nas seguintes situações: 

I - para condução, visando ao desenvolvimento adequado do indivíduo arbóreo ou à recuperação de sua copa;

II - sob fiação, quando representarem riscos de acidentes ou de interrupção dos sistemas elétrico, de telefonia ou de outros serviços;

III - para limpeza, destinada exclusivamente à retirada de galhos secos, apodrecidos, quebrados ou afetados por pragas ou doenças;

IV - quando os galhos estiverem causando interferências prejudiciais em edificações, na iluminação ou na sinalização de trânsito nas vias públicas.

 

CAPÍTULO II

DO TERMO DE COMPROMISSO 

Art. 6º Este Capítulo regulamenta a conversão da multa administrativa em prestação de serviços ambientais, mediante celebração de Termo de Compromisso, nos termos dos arts. 200 a 203 da Lei Complementar nº 772, de 30 de junho de 2026.

 

Art. 7º A prestação de serviços ambientais poderá compreender ações, projetos, obras, fornecimento de bens, aquisição de equipamentos, execução de serviços, elaboração de estudos ou outras medidas destinadas à preservação, recuperação, melhoria da qualidade ambiental ou ao fortalecimento das atividades de fiscalização e apuração de infrações ambientais, observadas as prioridades definidas pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente. 

Parágrafo único. O Órgão Municipal de Meio Ambiente poderá publicar, mediante Portaria, relação de projetos, programas, obras, bens e serviços considerados prioritários para fins de celebração de Termo de Compromisso, observado o disposto neste Decreto.

 

Art. 8º A celebração do Termo de Compromisso constitui ato discricionário da Administração Pública, condicionado à análise da conveniência, oportunidade, interesse público e viabilidade técnica e administrativa, não configurando direito subjetivo do autuado. 

 

Art. 9º O Termo de Compromisso deverá observar os requisitos previstos no art. 202 da Lei Complementar nº 772, de 30 de junho de 2026, bem como as demais disposições estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 10. A celebração do Termo de Compromisso poderá ser indeferida pela autoridade ambiental competente, mediante decisão fundamentada, especialmente quando:

I – o autuado estiver inadimplente ou tiver descumprido, total ou parcialmente, Termo de Compromisso anteriormente celebrado com o Órgão Municipal de Meio Ambiente;

II – houver indícios de fraude, simulação, má-fé ou qualquer conduta destinada a frustrar a aplicação da legislação ambiental ou a execução do Termo de Compromisso;

III – a celebração do Termo de Compromisso mostrar-se incompatível com o interesse público, com a efetividade da tutela ambiental ou com os objetivos da política ambiental municipal.

Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não impedem o indeferimento do pedido por outros motivos devidamente fundamentados pela autoridade ambiental competente.

 

Art. 11. O valor da prestação de serviços ambientais deverá corresponder ao valor da multa objeto da conversão, observado o disposto no art. 201 da Lei Complementar nº 772, de 30 de junho de 2026.

§1º A equivalência econômica poderá ser demonstrada mediante três orçamentos, planilha de custos, referência oficial de preços ou outro documento técnico considerado idôneo pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente.

§ 2º Excepcionalmente, caso o valor estimado da prestação de serviços ambientais seja inferior ao valor da multa objeto da conversão, o compromissário poderá complementar a diferença mediante recolhimento de valor correspondente, por meio de guia própria emitida pelo Órgão Municipal competente, a ser paga no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da assinatura do Termo de Compromisso, juntamente com o recolhimento de 10% (dez por cento) do valor da multa previsto no § 1º do art. 201 da Lei Complementar nº 772, de 30 de junho de 2026, sob pena de cancelamento do Termo de Compromisso.

 

Art. 12. A prestação de serviços ambientais poderá ser executada mediante:

I – execução direta pelo compromissário;

II – contratação de terceiros, sob responsabilidade integral do compromissário;

III – fornecimento de bens, materiais ou equipamentos;

IV – elaboração de projetos, estudos ou levantamentos técnicos;

V – execução de obras ou serviços; ou

VI – outra forma considerada adequada pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente para atendimento do interesse público.

Parágrafo único. O compromissário poderá apresentar proposta de projeto, ação ou serviço ambiental para fins de celebração do Termo de Compromisso, a qual será submetida à análise do Órgão Municipal de Meio Ambiente, que poderá aprová-la, rejeitá-la ou solicitar adequações, observado o interesse público e as disposições deste Decreto.

 

Art. 13. A execução do Termo de Compromisso será acompanhada e fiscalizada pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, que poderá realizar vistorias, solicitar documentos, determinar adequações e adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento das obrigações assumidas. 

Parágrafo único. Constatadas irregularidades na execução do Termo de Compromisso, o Órgão Municipal de Meio Ambiente poderá determinar prazo para correção das medidas necessárias.
 

Art. 14. O compromissário deverá apresentar os documentos e demais elementos necessários à comprovação da execução das obrigações assumidas no Termo de Compromisso, sem prejuízo das vistorias e demais verificações realizadas pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente. 

 

Art. 15. O Termo de Compromisso poderá estabelecer multa diária pelo descumprimento de quaisquer de suas cláusulas, a qual incidirá até a efetiva regularização perante o Órgão Municipal de Meio Ambiente.

§ 1º A multa diária corresponderá a 2% (dois por cento) do valor da multa administrativa convertida, limitada ao montante total equivalente ao valor da multa administrativa originalmente aplicada.

§ 2º A aplicação da multa diária prevista neste artigo não afasta a exigência do cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso, nem prejudica a adoção das demais medidas administrativas cabíveis, inclusive o cancelamento do Termo de Compromisso.

 

Art. 16. O Termo de Compromisso poderá ser alterado mediante termo aditivo, desde que a alteração:

I – seja devidamente justificada;

II – não implique redução do valor da prestação de serviços ambientais;

III – não prejudique o interesse público; e

IV – seja aprovada pela autoridade ambiental competente.

 

Art. 17. Constituem hipóteses de cancelamento do Termo de Compromisso, observado o disposto no § 2º do art. 201 da Lei Complementar nº 772, de 30 de junho de 2026:

I – o descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações assumidas;

II – o não recolhimento do valor correspondente a 10% (dez por cento) da multa, previsto no § 1º do art. 201 da Lei Complementar nº 772, de 30 de junho de 2026; 

III – a apresentação de documento, declaração ou informação falsa;

IV – a constatação de situação que inviabilize a execução da prestação de serviços ambientais;

V – o descumprimento dos prazos estabelecidos, sem justificativa aceita pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente;

VI – impedir ou dificultar a fiscalização da execução do Termo de Compromisso;

VII – deixar de apresentar, sem justificativa aceita pela autoridade competente, os documentos necessários à comprovação das obrigações assumidas.

§ 1º O cancelamento do Termo de Compromisso em decorrência do não recolhimento do valor previsto no § 1º do art. 201 da Lei Complementar nº 772, de 30 de junho de 2026, poderá ser declarado pela autoridade competente, independentemente de prévia notificação, tornando imediatamente exigível o valor integral da multa administrativa, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis. 

§ 2º O cancelamento do Termo de Compromisso não prejudica a adoção das demais medidas administrativas cabíveis, nos termos da legislação vigente.
 

Art. 18. Concluída a execução das obrigações assumidas, a autoridade ambiental competente certificará o cumprimento integral do Termo de Compromisso, considerando-se cumprida a obrigação decorrente da multa administrativa convertida, nos termos da legislação vigente. 

 

CAPÍTULO III

DA DOSIMETRIA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS 

Art. 19. Nos termos do art. 161 e do Parágrafo único do art. 174 da Lei Complementar nº 772, de 30 de junho de 2026, a dosimetria das multas administrativas observará os critérios estabelecidos neste Capítulo e nos Anexos deste Decreto, considerando o enquadramento da infração, as circunstâncias atenuantes e agravantes, a reincidência e os demais parâmetros previstos na referida Lei Complementar. 
 

Art. 20. O enquadramento da infração na Matriz de Dosimetria constante no ANEXO I deste Decreto observará a área atingida, o uso da atividade ou do empreendimento, ou a linha de enquadramento expressamente prevista para a infração, conforme ANEXO II deste Decreto.

 

Art. 21. Para fins de aplicação da Matriz de Dosimetria, nas infrações cujo enquadramento ocorra conforme o uso, observar-se-á a seguinte correspondência:

I – uso residencial unifamiliar: Linha A;

II – uso residencial multifamiliar: Linha B;

III – uso comercial e de prestação de serviços, quando o infrator estiver enquadrado como Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP: Linha B; 

IV – uso comercial e de prestação de serviços, quando o infrator não estiver enquadrado como Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP: Linha C;

V – uso industrial e transporte rodoviário de cargas, quando o infrator estiver enquadrado como Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP: Linha C;

VI – uso industrial e transporte rodoviário de cargas, quando o infrator não estiver enquadrado como Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP: Linha D.

§ 1º Na hipótese da infração ocorrer em imóvel ou empreendimento que possua mais de uma classificação de uso, será aplicada a linha correspondente ao uso de maior gravidade dentre aqueles verificados. 

§ 2º A comprovação posterior do enquadramento do infrator como Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP não ensejará a nulidade do Auto de Infração Ambiental, devendo ser considerada para fins de reenquadramento da penalidade na Matriz de Dosimetria e de adequação do valor da multa imposta.

 

Art. 22. As circunstâncias atenuantes e agravantes previstas na Lei Complementar nº 772, de 2026, serão compensadas entre si para fins de definição da coluna aplicável na Matriz de Dosimetria contida no Anexo I do presente Decreto, na forma do art. 177 da referida legislação.

§ 1º Quando inexistirem circunstâncias atenuantes ou agravantes, ou o número de circunstâncias atenuantes e agravantes for equivalente, será aplicada a coluna correspondente “ao valor base” prevista nas Tabelas do Anexo I deste Decreto. 

§ 2º Havendo predominância de circunstâncias atenuantes, será utilizada a coluna correspondente à somente atenuantes remanescentes após a compensação (“Só Atenuantes”).

§ 3º Havendo predominância de circunstâncias agravantes, será utilizada a coluna correspondente ao número de agravantes remanescentes após a compensação (“Uma Agravante”, “Duas Agravantes”, “Três Agravantes” ou “Quatro ou mais Agravantes”).

 

Art. 23. O valor da multa corresponderá ao previsto no cruzamento entre a linha de enquadramento da infração e a coluna definida na forma do artigo anterior, sendo expresso em Unidade Padrão Municipal – UPM.

Parágrafo único. Caracterizada a reincidência, nos termos do art. 179 da Lei Complementar nº 772, de 2026, o valor da multa será, no mínimo, o dobro daquele obtido na Matriz de Dosimetria, respeitado o limite máximo de 2.500 (duas mil e quinhentas) UPM.

 

Art. 24. Após a lavratura do auto pelo agente fiscal, a primeira via permanecerá com a unidade competente, devendo a segunda via ser entregue ao autuado, na forma da Lei Complementar nº 772/2026, podendo ser adotado meio digital de autuação por parte da fiscalização, integrado ao Sistema SEI, dispensando-se, nesse caso, a documentação física e respectiva via a ser entregue ao autuado. 

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 25. Os Processos Administrativos Ambientais instaurados na vigência da Lei Complementar nº 29/1996, passam a tramitar conforme o regime jurídico previsto na Lei Complementar nº 772/2026, aplicando-se, para todos os efeitos, as normas procedimentais ali estabelecidas.

 

Art. 26. Os prazos previstos na Lei Complementar nº 772/2026 são contados em dias úteis.

§ 1º Na hipótese do termo final do prazo recair em dia em que não haja expediente no órgão competente, ou em que este se encerre antes do horário regular de funcionamento, o vencimento será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

§ 2º Nos Processos Administrativos Ambientais, a contagem dos prazos terá início no primeiro dia útil subsequente à data em que for efetivada a cientificação do interessado. 

 

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 772, de 30 de junho de 2026. 

 

Rejane Gambin

Prefeita
 

Anexos: Anexo I - MATRIZ DE DOSIMETRIA (30841945); e Anexo II - ENQUADRAMENTO DAS INFRAÇÕES (30842088).

 


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Documento assinado eletronicamente por Rejane Gambin, Prefeita, em 14/09/2026, às 17:17, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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