Vigente Impacto Médio Norma
16/10/2026
#290940

INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA - SMJ Nº 1 de 16 de Outubro de 2026

Instrução Normativa altera procedimentos do PROCON Paulistano sobre fiscalização, dupla visita, dosimetria, pagamento, redução e cobrança de multas.

Resumo

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 18 DE OUTUBRO DE 2026

 

Altera a Instrução Normativa nº 01, de 16 de outubro de 2024, para aperfeiçoar procedimentos relativos à fiscalização, à dosimetria, ao pagamento e à cobrança de multas aplicadas pela Coordenadoria de Defesa do Consumidor – PROCON Paulistano, da Secretaria Municipal de Justiça.

 

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

 

RESOLVE

 

Art. 1º O §º 4º do art. 42, o inciso I do art. 43 e os §§ 1º e 2º do art. 44, o caput do art. 88, o art. 90 e o art. 108 da Instrução Normativa nº 1, de 16 de outubro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 42. [...]

§ 4º Considerar-se-ão como infrações de maior gravidade para efeito do disposto no art. 59, caput, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, as práticas estabelecidas no Grupo IV do Anexo único desta Instrução Normativa.

[...] (NR)"

 

"Art. 43. [...]

I - a natureza e a gravidade da infração, observada a classificação em quatro grupos (I, II, III e IV), conforme o Anexo único desta Instrução Normativa;

[...] (NR)"

 

"Art. 88. Considerada definitiva a decisão que aplicou ao fornecedor a sanção de multa e não estando configurada a hipótese prevista no art. 87-A, o infrator será intimado a efetuar o pagamento integral, por meio de Documento de Arrecadação do Município de São Paulo (DAMSP), no prazo de 30 (trinta) dias.

[...] (NR)"

 

"Art. 90. Caso não ocorra o recolhimento integral do valor da multa nos prazos previstos nos arts. 87-A ou 88, conforme o caso, o débito será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para inscrição em dívida ativa, com acréscimo de honorários e demais encargos. Não ocorrendo a quitação integral do débito será realizada a cobrança judicial.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o débito decorrente de multa administrativa não quitado no prazo legal será encaminhado para inscrição no Cadastro Informativo Municipal - CADIN, nos termos da Lei Municipal nº 14.094, de 06 de dezembro de 2005. (NR)"

 

"Art. 108. Caso o fornecedor seja reincidente na prática de infrações de maior gravidade, previstas na legislação de consumo e no Grupo IV do Anexo único desta Instrução Normativa, ficará sujeito à sanção de suspensão temporária da atividade. (NR)"

 

Art. 2º O art. 44 da Instrução Normativa nº 1, de 16 de outubro de 2024, passa a vigorar com acréscimo do seguinte "§ 2º", ficando renomeado o "parágrafo único" do mencionado artigo para "§ 1º":

 

"Art. 44. [...]

§ 1º Sem prejuízo da fiscalização ordinária, a fiscalização estratégica, com base em plano anual de fiscalização, será estabelecida por ato normativo do PROCON no início do ano vigente. (NR)

§ 2º Fica dispensada a emissão de Ordem de Serviço quando o ato de fiscalização for subscrito pelo Diretor da Divisão de Fiscalização ou pelo Coordenador do PROCON Paulistano. (AC)"

 

Art. 3º A Seção III do Capítulo V fica renomeada para "Da Fiscalização Orientadora e da Dupla Visita" e os arts. 76, 77 e 78 da Instrução Normativa nº 1, de 16 de outubro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Seção III

Da Fiscalização Orientadora e da Dupla Visita

 

Art. 76. Os procedimentos de fiscalização observarão o critério da fiscalização orientadora e da dupla visita, conforme o porte do fornecedor, a classificação de risco da atividade econômica e as disposições da legislação aplicável.

§ 1º Em relação às microempresas e às empresas de pequeno porte, aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente as previstas em seu art. 55.

§ 2º Ressalvadas as exceções previstas nesta Instrução Normativa, será observado o critério da dupla visita para a lavratura de Auto de Infração quando a atividade econômica exercida estiver classificada como de baixo ou médio risco, nos termos do art. 4º-A, inciso III, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. (NR)

 

Art. 77. Nas hipóteses em que for aplicável o critério da dupla visita, a primeira atuação fiscalizatória terá caráter prioritariamente orientador, sendo, em regra, expedida Notificação Orientadora ao fornecedor ou entregue durante a primeira diligência presencial em seu estabelecimento, conforme o caso. (NR)

 

Art. 78. Excluem-se da fiscalização orientadora, independente do porte econômico do fornecedor e da classificação de risco da atividade econômica:

I - as hipóteses de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;

II - a prática das infrações enquadradas no Grupo IV do Anexo único desta Instrução Normativa;

III - a prática de infrações que apresentem alto grau de risco à saúde, à segurança, à integridade física ou à vida do consumidor;

IV - as empresas cuja atividade econômica exercida estiver classificada como de alto risco.

Parágrafo único. Considera-se reincidente, para os efeitos do caput, o fornecedor que nos últimos 12 (doze) meses, a contar da lavratura do auto de infração, tenha sofrido sanção por meio de decisão com trânsito em julgado administrativo, por qualquer infração elencada no Anexo único desta Instrução Normativa. (NR)"

 

Art. 4º O art. 83 passa a vigorar com o acréscimo do seguinte § 6º e o § 3º do referido artigo passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 83. [...]

§ 3º No elemento denominado “NAT”, serão utilizados os seguintes fatores, de acordo com a natureza e grupo da infração (Anexo único desta Instrução Normativa):

a) Natureza 1: 0,0037594 – Grupo I;

b) Natureza 2: 0,0075188 – Grupo II;

c) Natureza 3: 0,0112782 – Grupo III;

d) Natureza 4: 0,0150376 – Grupo IV. (NR)

[...]

§ 6º A pena base não poderá extrapolar os limites do art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (AC)"

 

Art. 5º Fica incluído o artigo 87-A na Instrução Normativa nº 1, de 16 de outubro de 2024, com a seguinte redação:

 

"Art. 87-A. O fornecedor que, no prazo recursal previsto no art. 71, renunciar expressamente ao direito de recorrer administrativa e judicialmente da decisão de que trata o art. 46 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, fará jus a fator de redução de 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa aplicada, devendo o recolhimento dos valores ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de intimação para o pagamento, acompanhada do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo (DAMSP).

Parágrafo único. A aplicação do fator de redução no pagamento de multas não implicará imposição de pena de multa abaixo do mínimo legal."

 

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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