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Estabelece isenção de imposto de renda para indenizações e aviso prévio pagos por rescisão de contrato de trabalho dentro dos limites legais.
A indenização e o aviso prévio pagos em dinheiro por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, não excedentes aos limites garantidos por lei, e bem assim as indenizações decorrentes da rescisão de contratos nos termos do art. 35 e seus parágrafos do Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966 (Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), obedecidos também os citados limites, estão isentos do imposto de renda.
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