Norma
05/05/1993

Ato Declaratório Normativo Cosit nº 19, de 5 de maio de 1993

Estabelece regras para comprovação de rendimentos sem retenção do imposto de renda na fonte em 1992.

Comprovante de rendimentos pagos ou creditados, quando não tenha havido retenção do imposto de renda na fonte.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, declara:
Em caráter normativo às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados que as pessoas físicas que, no decorrer do ano-calendário de 1992, receberam rendimentos não sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte, e não solicitaram à fonte pagadora, até o dia 1º de fevereiro de 1993, o comprovante de rendimentos, poderão determinar esses rendimentos, em cada mês com base nos elementos de que dispuserem, ficando dispensada a anexação dos contracheques ou espelhos na Declaração de Ajuste Anual.
2. Os rendimentos determinados na forma do item anterior serão convertidos em UFIR pelo valor desta nos meses do pagamento
JOSÉ ROBERTO MOREIRA DE MELO