Retifica o Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte - MAFON, editado pela Secretaria da Receita Federal em 1995.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista o Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte - MAFON, aprovado pela Secretaria da Receita Federal em 1995,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que:
1. No caso de Rendimentos Distribuídos Excedentes ao Lucro Presumido, código 2281, na descrição do fato gerador, observação "1", página 7 do Manual,
onde se lê:
"No caso de remuneração paga a título de pro-labore ou de aluguel de bens imóveis devem ser observadas as orientações constantes nas págs. 4 e 21 deste manual."
Leia-se:
"No caso de remuneração paga a título de pro-labore ou de aluguel de bens imóveis devem ser observadas as orientações constantes nas págs. 4 e 18 deste manual."
2. Com referência a Aplicações Financeiras de Renda Fixa cujo beneficiário seja pessoa física, código 8053, na descrição do fato gerador constante da página 9 do manual,
onde se lê:
"Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados, instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou com pessoa jurídica não-financeira."
Leia-se:
"Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados."
1. Na página 21 do manual, o código de arrecadação, quando se tratar de importâncias distribuídas por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no país, a título de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses apurados a partir de 1º de janeiro de 1994, ê 4424.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA