Norma
09/01/1997

Ato Declaratório Normativo Cosit nº 5, de 9 de janeiro de 1997

Estabelece regras para aplicação de multa no despacho aduaneiro relacionadas à emissão de documentos de importação.

"Dispõe sobre a aplicação de multa no despacho aduaneiro."

COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa SRF nº 34, de 18 de setembro de l974, e tendo em vista o disposto nos incisos II e VI do art. 526 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e no art. 112, inciso IV, do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,
declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que:
I - a multa prevista no art. 526, inciso VI, do Regulamento Aduaneiro, por embarque da mercadoria antes da emissão da Guia de Importação ou documento equivalente, é aplicável sempre que o documento apresentado para instruir o despacho aduaneiro houver sido emitido posteriormente à data da expedição do conhecimento internacional de embarque, mas antes do registro da respectiva Declaração de Importação;
II - quando o documento for emitido após o registro da Declaração de Importação, aplica-se a multa por falta de Guia de Importação ou documento equivalente, prevista no art. 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro.
2. No despacho aduaneiro em que couber a apresentação de mais de uma Guia de Importação para sua instrução, ocorrendo as infrações a que se refere este ato, a penalidade será aplicada em relação a cada Guia.
PAULO BALTAZAR CARNEIRO