Norma
12/01/1998
#58099

Ato Declaratório SRF nº 4, de 12 de janeiro de 1998

Declara alfandegado a título permanente o recinto de tanques no Porto de Santos administrado pela Transultra S/A.

"Declara alfandegado a título permanente o recinto que menciona."

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 5o combinado com o art. 3o do Decreto No 1.912, de 21 de maio de 1996, e na Instrução Normativa No 37, de 24 de junho de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo MF No 11128.003926/96-80, declara:
1. Alfandegados, a título permanente, até 21 de maio de 1998, conforme extratos dos Contratos de Arrendamento de números 36/84 e 08/92, publicados no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1996, os tanques de Nos. FB-901 a FB-930 e TQ-25 a TQ-48, localizados no Porto Organizado de Santos, administrados pela empresa Transultra S/A - Armazenamento e Transporte Especializado, inscrita no CGC/MF No 60.959.889/0006-75.
1. Fica prorrogado até 1o de junho de 2001, produzindo efeitos a partir de 22 de maio de 1998, o prazo de alfandegamento dos tanques referidos no Ato Declaratório No 004, de 12 de janeiro de 1998, administrados pela empresa Transultra S.A. - Armazenamento e Transportes, inscrita no CGC/MF sob o No 60.959.889/0006-75.
2. A instalação portuária ora alfandegada ficará sob a jurisdição da Alfândega do Porto de Santos, que poderá baixar as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal.
3. Cumprirá à autorizada ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei No 1.437, de 17 de dezembro de 1975, de acordo com o caput do art. 4o do Decreto No 1.912, de 21 de maio de 1996, adotando-se, para esse fim, a sistemática estabelecida na Instrução Normativa SRF No 48, de 23 de agosto de 1996.
4. Aos recintos ora alfandegados atribui-se o código 8.93.22.10-0, consoante determinação da Instrução Normativa SRF No 15, de 22 de fevereiro de 1991.
5. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL

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