Norma
22/02/2000
#56598

Ato Declaratório SRF nº 11, de 22 de fevereiro de 2000

Estabelece regras para a obrigatoriedade de informação na DIRF sobre rendimentos pagos ou creditados.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação na DIRF dos rendimentos pagos ou creditados durante o ano-calendário.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF No 146, de 10 de dezembro de 1999, declara que:
I - as pessoas obrigadas a apresentar a DIRF, por força dos arts. 1o e 2o da Instrução Normativa SRF No 146, de 10 de dezembro de 1999, deverão informar somente os beneficiários que sofreram retenção na fonte, ainda que em relação a apenas um tipo de rendimento ou somente em um único mês do ano-calendário;
II - no caso de beneficiário que tenha sofrido retenção de imposto em relação a apenas um tipo de rendimento ou somente em um ou alguns meses do ano-calendário, deverá ser informada a totalidade de rendimentos pagos ou creditados durante todo o ano-calendário.
EVERARDO MACIEL

Perguntas e respostas

O que deve ser informado no caso de beneficiário que sofreu retenção de imposto em apenas um tipo de rendimento ou em alguns meses do ano-calendário?
Deve ser informada a totalidade de rendimentos pagos ou creditados ao beneficiário durante todo o ano-calendário.
Quem está obrigado a apresentar a DIRF?
Estão obrigadas a apresentar a DIRF as pessoas mencionadas nos arts. 1o e 2o da Instrução Normativa SRF No 146, de 10 de dezembro de 1999.
Quem é o responsável pela declaração mencionada?
O responsável pela declaração é o Secretário da Receita Federal.
Qual é a Instrução Normativa mencionada na declaração?
A Instrução Normativa mencionada é a SRF No 146, de 10 de dezembro de 1999.
O que deve ser informado na DIRF?
Devem ser informados na DIRF somente os beneficiários que sofreram retenção na fonte, mesmo que em relação a apenas um tipo de rendimento ou somente em um único mês do ano-calendário.