Revogada Norma
05/02/2004
#89465

Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 5 de fevereiro de 2004

Estabelece regras de tributação do PIS/Pasep e Cofins para fabricantes de embalagens conforme a Lei 10.833/2003.

Dispõe sobre o regime de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), dos fabricantes de embalagens constantes no Anexo Único da Lei nº 10.833, de 2003, nas operações que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL EM EXERCÍCIO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 49, 50, 51 e 52, § 6º, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no Decreto nº 4.985, de 29 de janeiro de 2004, e nas Instruções Normativas SRF nº 388, de 28 de janeiro de 2004, e nº 389, de 29 de janeiro de 2004, declara:
Art. 1º As receitas auferidas na venda das matérias-primas e embalagens relacionadas no Anexo Único da Lei nº 10.833, de 2003, pelas pessoas jurídicas industriais, permanecem sujeitas à tributação e recolhimento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos meses de fevereiro e março de 2004, ao regime estabelecido pelas Leis nºs. 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003.
Art. 2º A partir de 1º de abril de 2004, ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas auferidas na venda, pela pessoa jurídica industrial, das matérias-primas e embalagens relacionadas no Anexo Único da Lei nº 10.833, de 2003, destinadas exclusivamente a emprego na fabricação dos produtos de que trata o art. 49, às pessoas jurídicas industriais nele referidas, ressalvadas as embalagens a que se refere o art. 51, da Lei nº 10.833, de 2003.
Parágrafo único. Nos meses de fevereiro e março de 2004, o disposto no caput aplicar-se-á unicamente à hipótese de venda a pessoa jurídica optante pelo regime especial de apuração e pagamento das referidas contribuições, a que se refere o art. 52, da Lei nº 10.833, de 2003.
Art. 3º O disposto no art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, regulamentado pelo art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 389, de 2004, aplica-se em relação às vendas realizadas a partir de 1º de abril de 2004.
Art. 4º Nos períodos de apuração relativos a fevereiro e março de 2004, a pessoa jurídica optante pelo regime especial de apuração e pagamento das referidas contribuições, a que se refere o art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003, poderá creditar-se de valores apurados conforme o disposto no art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 389, de 2004, referentes às embalagens que adquirir, independentemente de estarem esses valores destacados no respectivo documento fiscal de aquisição.
RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO

Perguntas e respostas

Quando as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins serão reduzidas a zero?
A partir de 1º de abril de 2004, as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins serão reduzidas a zero em relação às receitas auferidas na venda, pela pessoa jurídica industrial, das matérias-primas e embalagens relacionadas no Anexo Único da Lei nº 10.833, de 2003, destinadas exclusivamente ao emprego na fabricação dos produtos de que trata o art. 49, às pessoas jurídicas industriais nele referidas, com exceção das embalagens mencionadas no art. 51 da mesma lei.
O que estabelece o Art. 1º do documento?
O Art. 1º estabelece que as receitas auferidas na venda de matérias-primas e embalagens relacionadas no Anexo Único da Lei nº 10.833, de 2003, pelas pessoas jurídicas industriais, permanecem sujeitas à tributação e recolhimento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos meses de fevereiro e março de 2004, conforme o regime estabelecido pelas Leis nºs. 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003.
O que diz o parágrafo único do Art. 2º?
O parágrafo único do Art. 2º estabelece que, nos meses de fevereiro e março de 2004, a redução a zero das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins aplicar-se-á unicamente à venda para pessoa jurídica optante pelo regime especial de apuração e pagamento das referidas contribuições, conforme o art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003.
Quando se aplica o disposto no Art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003?
O disposto no Art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, regulamentado pelo Art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 389, de 2004, aplica-se às vendas realizadas a partir de 1º de abril de 2004.
Qual é a exceção mencionada no Art. 2º em relação às alíquotas reduzidas a zero?
A exceção mencionada no Art. 2º refere-se às embalagens mencionadas no art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, que não terão suas alíquotas reduzidas a zero.
O que permite o Art. 4º em relação às pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de apuração e pagamento das contribuições?
O Art. 4º permite que, nos períodos de apuração relativos a fevereiro e março de 2004, a pessoa jurídica optante pelo regime especial de apuração e pagamento das contribuições, conforme o art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003, possa creditar-se de valores apurados conforme o disposto no art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 389, de 2004, referentes às embalagens adquiridas, independentemente de esses valores estarem destacados no respectivo documento fiscal de aquisição.