Revogada Norma
09/07/2009
#93764

Instrução Normativa RFB nº 955, de 9 de julho de 2009

Altera a Instrução Normativa sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi).

Altera a Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi).

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e no art. 16 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 5, 6º, 9º e 11 da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....................................................................................
I-..............................................................................................
...................................................................................................
d) receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infra-estrutura quando contratado por pessoa jurídica beneficiária do Reidi
........................................................................................." (NR)
"Art.3º...................................................................................
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido, no mercado interno ou importado, o bem ou serviço de que trata o art. 2º na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço.
§ 2º Considera-se data da contratação do negócio a data de assinatura do contrato ou de aditivos contratuais." (NR)
"Art. 5º.....................................................................................
I - transportes, alcançando exclusivamente rodovias, hidrovias, portos organizados, instalações portuárias de uso privativo, trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões;
II - energia, alcançando exclusivamente:
a) geração, co-geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
b) produção e processamento de gás natural em qualquer estado físico;
III - saneamento básico, alcançando exclusivamente abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;
IV - irrigação; ou
V - dutovias.
....................................................................................."(NR)
"Art. 6º .....................................................................................
§ 1º Para efeitos do caput, exclusivamente nos casos de projetos com contratos regulados pelo poder público:
.................................................................................... "(NR)
"Art.9º....................................................................................
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita a pessoa jurídica à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do inciso I do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis"(NR)
"Art.11....................................................................................
...................................................................................................
§ 5º Caso a pessoa jurídica requerente participe de consórcio, tal fato deverá ser assinalado no ADE de habilitação, com a indicação do CNPJ do consórcio e sua designação, se houver." (NR)
Art. 2º O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 758, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"Art.4º....................................................................................
...................................................................................................
§ 2º No caso de consórcio em que todas as pessoas jurídicas integrantes habilitarem-se ao Reidi, admite-se a realização de aquisições e importações de bens e serviços por meio da empresa líder do consórcio, observado o disciplinamento editado pela RFB." (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA

Perguntas e respostas

O que é o Reidi?
O Reidi é o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura, que oferece benefícios fiscais para projetos de infraestrutura.
O que deve ser assinalado no ADE de habilitação caso a pessoa jurídica participe de um consórcio?
Caso a pessoa jurídica participe de um consórcio, isso deve ser assinalado no ADE de habilitação, com a indicação do CNPJ do consórcio e sua designação, se houver.
Quais são os setores abrangidos pelo Reidi?
Os setores abrangidos pelo Reidi incluem transportes (rodovias, hidrovias, portos, trens urbanos, ferrovias), energia (geração, co-geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, produção e processamento de gás natural), saneamento básico (abastecimento de água potável e esgotamento sanitário), irrigação e dutovias.
Como é definida a data de contratação do negócio no Reidi?
A data de contratação do negócio é definida como a data de assinatura do contrato ou de aditivos contratuais, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço.
Como funciona a aquisição de bens e serviços no caso de consórcio no Reidi?
No caso de consórcio em que todas as pessoas jurídicas integrantes estejam habilitadas ao Reidi, admite-se a realização de aquisições e importações de bens e serviços por meio da empresa líder do consórcio, observando o disciplinamento editado pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Quais são as penalidades pelo descumprimento das normas do Reidi?
O descumprimento das normas do Reidi sujeita a pessoa jurídica a uma multa de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração de atraso, conforme o inciso I do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

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