Revogada Norma
05/11/2015
#86144

Instrução Normativa RFB nº 1591, de 5 de novembro de 2015

Estabelece alíquotas e procedimentos para apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido a partir de setembro de 2015.

Dispõe sobre a forma de apuração e a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2015 ou 1º de outubro de 2015, nos casos em que especifica e nos termos do art. 70 da Lei nº 12.715, de 2012.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, resolve:
Art. 1º A alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, é de:
I - 20% (vinte por cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização, das agências de fomento referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, e das referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
II - 17% (dezessete por cento), no período compreendido entre 1º de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e
III - 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.
Art. 2º As pessoas jurídicas de que trata o inciso I do caput do art. 1º, tributadas com base no lucro apurado trimestralmente, deverão observar, relativamente ao 3º (terceiro) trimestre de 2015, os seguintes procedimentos:
I - verificar a relação percentual entre o total das receitas brutas do mês de setembro e o total das receitas brutas computadas no trimestre;
II - aplicar o percentual calculado na forma prevista no inciso I sobre a base de cálculo da CSLL apurada no trimestre;
III - sobre o valor apurado na forma prevista no inciso II, aplicar a diferença entre a alíquota atual e a anterior, de 5% (cinco por cento);
IV - adicionar o valor calculado na forma prevista no inciso III à CSLL apurada por meio da aplicação da alíquota anterior de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo total do trimestre, determinando assim o valor da CSLL relativa ao período de apuração.
Art. 3º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, que estiverem efetuando o pagamento da CSLL por estimativa, conforme disposto no art. 30 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, deverão apurar a CSLL devida mensalmente até 31 de dezembro de 2015 mediante a aplicação das alíquotas de:
I - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de setembro de 2015, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 1º; ou
II - 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de outubro de 2015, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 1º.
Parágrafo único. Relativamente aos balanços ou balancetes encerrados a partir de 1º de setembro de 2015, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 1º, ou a partir de 1º de outubro de 2015, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 1º, até 31 de dezembro de 2015, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - verificar a relação percentual entre o total das receitas brutas do mês de setembro de 2015, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 1º, ou do mês de outubro de 2015, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 1º, até o último mês abrangido pelo período de apuração e o total das receitas brutas computadas no balanço desse período;
II - aplicar o percentual calculado na forma prevista no inciso I sobre a base de cálculo da CSLL apurada no balanço ou balancete do período, ajustada na forma prevista na legislação específica;
III - sobre o valor apurado na forma prevista no inciso II, aplicar a diferença entre a alíquota atual e a anterior, de 5% (cinco por cento), na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 1º, ou de 2% (dois por cento), na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 1º;
IV - adicionar o valor calculado na forma prevista no inciso III à CSLL apurada por meio da aplicação da alíquota anterior de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo ajustada relativa ao período abrangido pelo balanço ou balancete, determinando assim o valor da CSLL relativa ao período de apuração.
Art. 4º As pessoas jurídicas optantes pelo regime de estimativa, que apurarem resultados mensais mediante balanços ou balancetes de suspensão ou redução, poderão calcular a CSLL devida, referente ao mês-calendário de cada balanço ou balancete:
I - à alíquota de 20% (vinte por cento), aplicada sobre a diferença entre a base de cálculo ajustada relativa ao balanço do mês-calendário e a relativa ao balanço do mês-calendário imediatamente anterior, a partir de setembro de 2015, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 1º; ou
II - à alíquota de 17% (dezessete por cento), aplicada sobre a diferença entre a base de cálculo ajustada relativa ao balanço do mês-calendário e a relativa ao balanço do mês-calendário imediatamente anterior, a partir de outubro de 2015, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 1º.
Parágrafo único. Se a base de cálculo ajustada resultar valor inferior ao apurado a partir do último balanço ou balancete levantado, observado o disposto no parágrafo único do art. 3º, ou os recolhimentos efetuados até essa data forem iguais ou superiores ao valor devido com base no balanço de suspensão ou redução levantado no mês-calendário, a CSLL referente a esse mês-calendário não será devida ou poderá ser reduzida, conforme o caso.
Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa nº 810, de 21 de janeiro de 2008.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Perguntas e respostas

Como as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deveriam apurar a CSLL devida mensalmente até 31 de dezembro de 2015?
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deveriam apurar a CSLL devida mensalmente até 31 de dezembro de 2015 mediante a aplicação das alíquotas de:I. 20%, a partir de 1º de setembro de 2015, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 1º;II. 17%, a partir de 1º de outubro de 2015, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 1º.
O que é a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)?
A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é um tributo federal brasileiro instituído pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, que incide sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas.
Quando a nova Instrução Normativa entrou em vigor?
A nova Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Qual era a alíquota da CSLL para pessoas jurídicas de seguros privados entre 1º de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018?
A alíquota da CSLL para pessoas jurídicas de seguros privados, entre 1º de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, era de 20%.
Quais procedimentos deveriam ser adotados para os balanços ou balancetes encerrados a partir de 1º de setembro de 2015 até 31 de dezembro de 2015?
Para os balanços ou balancetes encerrados a partir de 1º de setembro de 2015 até 31 de dezembro de 2015, deveriam ser adotados os seguintes procedimentos:I. Verificar a relação percentual entre o total das receitas brutas do mês de setembro ou outubro de 2015 e o total das receitas brutas computadas no balanço desse período;II. Aplicar o percentual calculado sobre a base de cálculo da CSLL apurada no balanço ou balancete do período;III. Sobre o valor apurado, aplicar a diferença entre a alíquota atual e a anterior, de 5% ou 2%, conforme o caso;IV. Adicionar o valor calculado à CSLL apurada pela aplicação da alíquota anterior de 15% sobre a base de cálculo ajustada relativa ao período abrangido pelo balanço ou balancete.
Quais procedimentos deveriam ser observados pelas pessoas jurídicas de seguros privados para o 3º trimestre de 2015?
As pessoas jurídicas de seguros privados deveriam observar os seguintes procedimentos para o 3º trimestre de 2015:I. Verificar a relação percentual entre o total das receitas brutas do mês de setembro e o total das receitas brutas computadas no trimestre;II. Aplicar o percentual calculado sobre a base de cálculo da CSLL apurada no trimestre;III. Sobre o valor apurado, aplicar a diferença entre a alíquota atual e a anterior, de 5%;IV. Adicionar o valor calculado à CSLL apurada pela aplicação da alíquota anterior de 15% sobre a base de cálculo total do trimestre.
Qual a alíquota da CSLL para pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, a partir de 1º de janeiro de 2019?
A partir de 1º de janeiro de 2019, a alíquota da CSLL para essas pessoas jurídicas é de 15%.
Como as pessoas jurídicas optantes pelo regime de estimativa poderiam calcular a CSLL devida referente ao mês-calendário de cada balanço ou balancete?
As pessoas jurídicas optantes pelo regime de estimativa poderiam calcular a CSLL devida referente ao mês-calendário de cada balanço ou balancete da seguinte forma:I. À alíquota de 20%, aplicada sobre a diferença entre a base de cálculo ajustada relativa ao balanço do mês-calendário e a relativa ao balanço do mês-calendário imediatamente anterior, a partir de setembro de 2015;II. À alíquota de 17%, aplicada sobre a diferença entre a base de cálculo ajustada relativa ao balanço do mês-calendário e a relativa ao balanço do mês-calendário imediatamente anterior, a partir de outubro de 2015.
Qual era a alíquota da CSLL para pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, entre 1º de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018?
A alíquota da CSLL para essas pessoas jurídicas, entre 1º de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, era de 17%.
Qual Instrução Normativa foi revogada pela nova regulamentação?
A Instrução Normativa nº 810, de 21 de janeiro de 2008, foi revogada pela nova regulamentação.(Instrução Normativa RFB nº 810, de 21/01/08 - Revogação)
Qual a alíquota da CSLL para pessoas jurídicas de seguros privados a partir de 1º de janeiro de 2019?
A partir de 1º de janeiro de 2019, a alíquota da CSLL para pessoas jurídicas de seguros privados é de 15%.
Qual era a alíquota da CSLL para as demais pessoas jurídicas?
A alíquota da CSLL para as demais pessoas jurídicas era de 9%.

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