Norma
27/03/2019
#116928

Solução de Consulta Cosit nº 127, de 27 de março de 2019

Define a tributação pelo Simples Nacional para salões de beleza e serviços congêneres conforme o Anexo III da Lei Complementar 123/2006.

Assunto: Simples Nacional
SALÃO DE BELEZA E CONGÊNERES. TRIBUTAÇÃO.
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional cuja única atividade é a prestação de serviços de estética e cuidados com a beleza, tais como tratamento de pele, depilação, manicure, pedicure, cabeleireiro, barbeiro e congêneres, deve tributar suas receitas na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, 5º-F, c/c art. 17, § 2º.

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