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Esclarece regras sobre venda para entrega futura no regime aduaneiro Repetro-Industrialização e prazos para destinação de produtos ao setor de petróleo e gás.
Assunto: Regimes Aduaneiros
REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO. VENDA PARA ENTREGA FUTURA. DATA DA EXTINÇÃO DO REGIME E TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PARA DESTINAÇÃO ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL (REPETRO-SPED)
Não há óbice à realização de operação de venda para entrega futura, de produto final industrializado no âmbito do Repetro-Industrialização, à pessoa jurídica habilitada ao Repetro ou Repetro-Sped. Nesse tipo de operação, a extinção do Repetro-Industrialização ocorrerá na data da celebração do contrato de compra e venda. O produto final vendido poderá permanecer armazenado no estabelecimento do fornecedor, devendo o adquirente, beneficiário do Repetro-Sped, destinar o produto adquirido às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural no prazo de três anos contados da data da celebrado do contrato de compra e venda.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.589, de 28 de dezembro de 2017, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, art. 32; Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 17 de julho de 2019, arts. 10, 18 e 26; art. 1.267 do Código Civil.
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