Norma
28/08/2025
#125487

Solução de Consulta Cosit nº 98223, de 28 de agosto de 2025

Esclarece a classificação fiscal de aparelho de fototerapia profissional para uso em dermatologia e estética.

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Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9018.90.99
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Aparelho de fototerapia à base de Luz Intensa Pulsada (IPL), luz infravermelha de alta potência ou laser, de uso profissional em clínicas de dermatologia e estética, indicado para epilação, rejuvenescimento facial e corporal, remoção de tatuagens, bem como para o tratamento de lesões vasculares e pigmentares, cicatrizes, estrias, flacidez cutânea, melasma, entre outras condições; desenvolvido para operar com comprimentos de onda dos espectros visível (390 a 695 nm) ou infravermelho (830 a 2.940 nm), a depender do efeito desejado; composto basicamente por módulo de geração com display integrado, cabo de energia, pedal, funil, óculos de proteção para operador e paciente, suporte para aplicadores especializados (handpieces) e aplicadores apresentados em maleta de transporte.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 c/c RGI 3 c) e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma

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