Vigente Impacto Médio Norma
16/06/2026
#289176

Solução de Consulta SRRF08 nº 8020, de 16 de junho de 2026

Receita Federal vincula entendimento sobre regime cumulativo de PIS e Cofins para empresas de monitoramento eletrônico de segurança após a Lei 14967 de 2024.

Resumo

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA.
MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
Sob a vigência da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança não era uma atividade exclusiva das empresas especializadas de vigilância. Por consequência, as pessoas jurídicas que prestavam o respectivo serviço, sem autorização perante o Departamento de Polícia Federal como empresa de vigilância, estavam submetidas ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Com a promulgação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, que revogou a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança passou a ser considerada serviço de segurança privada, nos termos do inciso VI do art. 5º dessa Lei. Em vista disso, as pessoas jurídicas que atuam com essa atividade passaram a estar obrigatoriamente submetidas ao regime cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, mesmo quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real, conforme alteração promovida no art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, submetendo todas as suas receitas a esse regime de apuração.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 228, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 8º, inciso I; Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024; Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 123.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA.
MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
Sob a vigência da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança não era uma atividade exclusiva das empresas especializadas de vigilância. Por consequência, as pessoas jurídicas que prestavam o respectivo serviço, sem autorização perante o Departamento de Polícia Federal como empresa de vigilância, estavam submetidas ao regime não cumulativo da Cofins, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Com a promulgação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, que revogou a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança passou a ser considerada serviço de segurança privada, nos termos do inciso VI do art. 5º dessa Lei. Em vista disso, as pessoas jurídicas que atuam com essa atividade passaram a estar obrigatoriamente submetidas ao regime cumulativo de apuração da Cofins, mesmo quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real, conforme alteração promovida no art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, submetendo todas as suas receitas a esse regime de apuração.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 228, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, I; Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024; Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 123.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida e com o objetivo de assessoramento jurídico ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e XIV.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe da Divisão
Consulta disponibilizada pela Okai.

Perguntas e respostas

Em quais situações a consulta tributária à Receita Federal não produz efeitos segundo a solução?
A consulta não produz efeitos quando deixa de identificar o dispositivo da legislação tributária e aduaneira cuja aplicação suscita dúvida ou quando tem por objetivo obter assessoria jurídica ou contábil-fiscal da Receita Federal. Essas hipóteses estão previstas no art. 27, incisos II e XIV, da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021. A Solução de Consulta SRRF08 nº 8020/2026 reconhece a ineficácia parcial da consulta.
Qual regime de PIS/Pasep e Cofins se aplica às prestadoras de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança sob a Lei nº 14.967/2024?
Sob a disciplina da Lei nº 14.967/2024, as pessoas jurídicas que prestam monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança estão obrigatoriamente sujeitas ao regime cumulativo de PIS/Pasep e Cofins, mesmo quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real. O enquadramento abrange todas as suas receitas, inclusive as de outras atividades. A lei inclui o monitoramento eletrônico entre os serviços de segurança privada.
Como era o enquadramento das prestadoras de monitoramento eletrônico nos períodos regidos pela Lei nº 7.102/1983?
Nos períodos regidos pela Lei nº 7.102/1983, as pessoas jurídicas que prestavam monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança sem autorização da Polícia Federal como empresa de vigilância estavam sujeitas ao regime não cumulativo de PIS/Pasep e Cofins quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real. Nesse período, o monitoramento eletrônico não era atividade exclusiva das empresas especializadas de vigilância.

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