Vigente Impacto Médio Norma
19/08/2026
#286798

Solução de Consulta Cosit nº 153, de 19 de agosto de 2026

Receita Federal esclarece alíquotas de retenção previdenciária sobre serviços na transição da reoneração da folha para empresas optantes ou não pela CPRB.

Resumo

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. LEI Nº 14.973, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024. REONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. PERÍODO DE TRANSIÇÃO (2025 A 2027). RETENÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. ALÍQUOTA APLICÁVEL.
Durante o período de transição de reoneração da folha de pagamento previsto para os exercícios de 2025 a 2027, é de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) a alíquota da retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços sujeitos à retenção, quando a empresa contratada for optante pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB.
A partir de 1º de janeiro de 2028, será de 11 % (onze por cento) a alíquota de retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação desses serviços.
Na hipótese de não haver opção pela CPRB, a alíquota da retenção da contribuição previdenciária aplicável é de 11% (onze por cento) incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, 14 de dezembro de 2011, art. 7º, § 6º e art. 9º-A; Instrução Normativa RFB nº 2.053, de 6 dezembro de 2021, arts. 2º-A e 11; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 49, inciso VI; 111, inciso III; e 112.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Conteúdo consultado via Okai.

Perguntas e respostas

A Solução de Consulta Cosit nº 153/2026 cria novos serviços sujeitos à retenção previdenciária?
Não. A Solução de Consulta Cosit nº 153/2026 esclarece a alíquota aplicável aos serviços já sujeitos à retenção previdenciária, sem redefinir quais serviços entram nesse regime. A disciplina dos serviços sujeitos à retenção permanece relacionada às normas gerais aplicáveis, especialmente à regulamentação da Receita Federal sobre cessão de mão de obra ou empreitada.
Qual é a base de cálculo da retenção previdenciária tratada pela Solução de Consulta Cosit nº 153/2026?
A base de cálculo indicada é o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação dos serviços sujeitos à retenção. Essa base é mencionada tanto para a alíquota de 3,5%, aplicável entre 2025 e 2027 quando a contratada for optante pela CPRB, quanto para a alíquota de 11%.
Qual é o critério operacional para definir a alíquota de retenção em 2025, 2026 e 2027?
O critério central é verificar se a empresa contratada é optante pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Entre 2025 e 2027, se a contratada for optante pela CPRB, aplica-se retenção de 3,5% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura dos serviços sujeitos à retenção. Se não houver opção pela CPRB, a alíquota indicada é de 11%.
Quais normas são relacionadas à interpretação da alíquota de retenção?
A interpretação se relaciona à Lei nº 12.546/2011, especialmente ao art. 7º, § 6º, e ao art. 9º-A, introduzido para a transição de 2025 a 2027. Também são citadas a Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021, sobre CPRB e retenção de 3,5%, e a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, que disciplina a retenção previdenciária geral de 11%.
Qual alíquota deve ser aplicada quando a contratada não é optante pela CPRB?
Quando a empresa contratada não opta pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), a retenção previdenciária aplicável é de 11%. Essa alíquota incide sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação dos serviços sujeitos à retenção. A solução não estabelece recorte temporal próprio para essa hipótese.
O que muda na retenção previdenciária a partir de 1º de janeiro de 2028?
A partir de 1º de janeiro de 2028, a Solução de Consulta Cosit nº 153/2026 indica a aplicação da alíquota de 11% na retenção previdenciária sobre os serviços sujeitos à retenção. Essa alíquota incide sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação desses serviços.
A reoneração gradual da folha altera proporcionalmente a retenção previdenciária de empresas optantes pela CPRB?
Não. A orientação separa a transição da reoneração da folha da alíquota de retenção na nota fiscal ou fatura. Mesmo com a substituição parcial prevista para os exercícios de 2025 a 2027, a retenção permanece em 3,5% durante esse período quando a empresa contratada for optante pela CPRB.
Qual alíquota de retenção previdenciária deve ser aplicada entre 2025 e 2027 quando a contratada é optante pela CPRB?
Entre os exercícios de 2025 e 2027, a alíquota de retenção previdenciária é de 3,5% quando a empresa contratada for optante pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A alíquota incide sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura dos serviços sujeitos à retenção.

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