Vigente Impacto Médio Norma
02/09/2026
#287269

Solução de Consulta Cosit nº 170, de 2 de setembro de 2026

Receita Federal esclarece a base de cálculo da retenção previdenciária em serviços de construção civil com materiais e equipamentos no mesmo documento fiscal.

Resumo

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS PREVISTO EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO CONTRATUAL DOS VALORES. EQUIPAMENTOS NÃO MANUAIS. UTILIZAÇÃO INERENTE À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. PARCELAS SUBMETIDAS A REGIMES DISTINTOS NO MESMO DOCUMENTO FISCAL. PISO GLOBAL.
O percentual mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no art. 118, inciso II, alínea "b", item 5, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, não autoriza a atribuição automática do percentual remanescente de 65% (sessenta e cinco por cento) aos materiais ou equipamentos, nem corresponde necessariamente ao valor da mão de obra empregada na execução dos serviços.
Estando o fornecimento dos materiais previsto no contrato, embora sem discriminação dos respectivos valores, e estando esses valores discriminados na nota fiscal ou fatura e devidamente comprovados, aplica-se o art. 117 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, de modo que os valores dos materiais não integram a base de cálculo da retenção, observado, na hipótese de seu inciso IV, o piso de 50% (cinquenta por cento) do valor bruto do documento fiscal.
Quanto à parcela individualizada relativa aos serviços de construção civil executados com utilização inerente de equipamentos não manuais, aplica-se o percentual mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no art. 118, inciso II, alínea "b", item 5, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022.
Quando os regimes dos arts. 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, incidirem sobre parcelas distintas do mesmo documento fiscal, aplica-se a cada parcela identificável o tratamento jurídico que lhe seja próprio. A base de cálculo total será acrescida dos valores que devam compô-la integralmente e não poderá ser inferior ao percentual mínimo aplicável previsto no art. 117, calculado sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura.
Se o fornecimento dos materiais não estiver previsto no contrato, seus valores comporão integralmente a base de cálculo da retenção, nos termos do art. 119 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 219, §§ 7º e 8º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 116 a 119.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Conteúdo apresentado pela Okai.

Perguntas e respostas

O que a Solução de Consulta Cosit nº 170/2026 esclarece sobre retenção previdenciária na construção civil?
Ela esclarece como apurar a base de cálculo da retenção previdenciária quando a mesma nota fiscal ou fatura envolve materiais, equipamentos não manuais e parcelas sujeitas a regimes distintos da IN RFB nº 2.110/2022.
O percentual mínimo de 35% permite considerar automaticamente os outros 65% como materiais ou equipamentos?
Não. A Solução de Consulta veda essa leitura automática. O piso de 35% não significa que os 65% restantes correspondam a materiais ou equipamentos.
Como tratar serviços de construção civil com uso inerente de equipamentos não manuais?
Para a parcela individualizada desses serviços, deve ser aplicado o percentual mínimo de 35% previsto no art. 118 da IN RFB nº 2.110/2022.
Quando materiais podem ser excluídos da base de cálculo da retenção?
Quando o fornecimento de materiais estiver previsto em contrato, ainda que sem valores discriminados, e os valores estiverem discriminados na nota fiscal ou fatura e devidamente comprovados.
O percentual de 35% representa necessariamente o valor da mão de obra usada no serviço?
Não. O percentual de 35% funciona como limite mínimo aplicável ao regime específico do art. 118, inciso II, alínea b, item 5, da IN RFB nº 2.110/2022, e não como identificação automática da mão de obra efetiva.
O que ocorre se o contrato não prever o fornecimento de materiais?
Os valores dos materiais devem compor integralmente a base de cálculo da retenção, conforme o art. 119 da IN RFB nº 2.110/2022.
Como proceder quando a mesma nota fiscal tem parcelas sujeitas aos arts. 117 e 118 da IN RFB nº 2.110/2022?
Cada parcela identificável deve receber o tratamento jurídico próprio: a parcela de materiais segue o art. 117, quando cabível, e a parcela de serviços com equipamentos não manuais segue o art. 118.
A discriminação dos materiais apenas na nota fiscal basta para excluir esses valores da base?
Não. Se a norma exigir previsão contratual, a simples discriminação na nota fiscal ou fatura não substitui essa exigência.