Vigente Impacto Médio Norma
02/09/2026
#287268

Solução de Consulta Cosit nº 170, de 2 de setembro de 2026

Receita Federal esclarece a base de cálculo da retenção previdenciária em serviços de construção civil com materiais e equipamentos não manuais.

Resumo

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS PREVISTO EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO CONTRATUAL DOS VALORES. EQUIPAMENTOS NÃO MANUAIS. UTILIZAÇÃO INERENTE À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. PARCELAS SUBMETIDAS A REGIMES DISTINTOS NO MESMO DOCUMENTO FISCAL. PISO GLOBAL.
O percentual mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no art. 118, inciso II, alínea "b", item 5, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, não autoriza a atribuição automática do percentual remanescente de 65% (sessenta e cinco por cento) aos materiais ou equipamentos, nem corresponde necessariamente ao valor da mão de obra empregada na execução dos serviços.
Estando o fornecimento dos materiais previsto no contrato, embora sem discriminação dos respectivos valores, e estando esses valores discriminados na nota fiscal ou fatura e devidamente comprovados, aplica-se o art. 117 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, de modo que os valores dos materiais não integram a base de cálculo da retenção, observado, na hipótese de seu inciso IV, o piso de 50% (cinquenta por cento) do valor bruto do documento fiscal.
Quanto à parcela individualizada relativa aos serviços de construção civil executados com utilização inerente de equipamentos não manuais, aplica-se o percentual mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no art. 118, inciso II, alínea "b", item 5, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022.
Quando os regimes dos arts. 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, incidirem sobre parcelas distintas do mesmo documento fiscal, aplica-se a cada parcela identificável o tratamento jurídico que lhe seja próprio. A base de cálculo total será acrescida dos valores que devam compô-la integralmente e não poderá ser inferior ao percentual mínimo aplicável previsto no art. 117, calculado sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura.
Se o fornecimento dos materiais não estiver previsto no contrato, seus valores comporão integralmente a base de cálculo da retenção, nos termos do art. 119 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 219, §§ 7º e 8º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 116 a 119.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Registro disponibilizado pela Okai.

Perguntas e respostas

Uma mesma nota fiscal pode ter parcelas tratadas por regimes diferentes?
Sim. Quando houver parcelas distintas na mesma nota fiscal ou fatura, cada parcela identificável deve receber o regime próprio aplicável, como o art. 117 para materiais e o art. 118 para serviço com uso inerente de equipamentos não manuais.
Quando os valores de materiais podem ficar fora da base de cálculo da retenção?
Os materiais podem ficar fora da base quando o fornecimento estiver previsto no contrato, os valores estiverem discriminados na nota fiscal ou fatura e houver comprovação desses valores.
Como aplicar o percentual mínimo de 35% em serviços com utilização inerente de equipamentos não manuais?
O percentual mínimo de 35% deve ser aplicado à parcela individualizada do serviço de construção civil executado com utilização inerente de equipamentos não manuais, conforme o art. 118, inciso II, alínea “b”, item 5, da IN RFB nº 2.110/2022.
O que ocorre se o fornecimento dos materiais não estiver previsto no contrato?
Os valores dos materiais integram integralmente a base de cálculo da retenção. A discriminação na nota fiscal ou fatura, sozinha, não afasta essa inclusão.
É possível considerar automaticamente que 65% da nota fiscal corresponde a materiais ou equipamentos quando se aplica o mínimo de 35%?
Não. O percentual mínimo de 35% não autoriza atribuir automaticamente os 65% restantes a materiais ou equipamentos, nem significa que 35% seja necessariamente o valor efetivo da mão de obra.
O que a Solução de Consulta Cosit nº 170/2026 esclarece sobre retenção previdenciária na construção civil?
Ela esclarece como formar a base de cálculo da retenção previdenciária quando serviços de construção civil envolvem materiais, equipamentos não manuais e parcelas sujeitas a regimes distintos da IN RFB nº 2.110/2022.
O contrato precisa discriminar os valores dos materiais para permitir a exclusão da base?
Não necessariamente. A ausência de discriminação dos valores no contrato não impede a aplicação do art. 117 da IN RFB nº 2.110/2022, desde que o fornecimento esteja previsto contratualmente e os valores estejam discriminados e comprovados na nota fiscal ou fatura.
A aplicação por parcelas elimina a necessidade de observar percentual mínimo sobre a nota fiscal?
Não. A base de cálculo total deve incluir os valores que devam compô-la integralmente e não pode ser inferior ao percentual mínimo aplicável sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, quando esse piso for exigido.