Vigente Impacto Médio Norma
09/09/2026
#287950

Solução de Consulta SRRF02 nº 2007, de 9 de setembro de 2026

Receita Federal esclarece a não incidência de CIDE sobre licenças de software sem transferência de tecnologia e a incidência de 10% sobre manutenção técnica sem novo licenciamento ou prorrogação.

Resumo

Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. NÃO INCIDÊNCIA.
A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico não incide sobre a remuneração a residente ou domiciliado no exterior pela licença de uso de programa de computador (software), incluindo a aquisição de versão de atualização do software, através de nova licença ou prorrogação do prazo da licença original, salvo quando envolver a transferência da correspondente tecnologia.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO E CONSULTA Nº 107, DE 13/06/2023
Dispositivos Legais: art. 2º, § 1º-A, da Lei nº 10.168, de 2000.

ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe da Divisão
Versão consultada na Okai.

Perguntas e respostas

Como calcular e quando recolher a CIDE nas remunerações ao exterior sujeitas à contribuição?
A pessoa jurídica devedora deve aplicar a alíquota de 10% sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior em cada mês, nas hipóteses sujeitas à contribuição. O pagamento deve ocorrer até o último dia útil da quinzena subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador. Esse cálculo pressupõe a classificação da remuneração como sujeita à CIDE.
Quando o serviço de manutenção para atualização de software está sujeito à CIDE de 10%?
Incide CIDE de 10% quando a pessoa jurídica remunera residente ou domiciliado no exterior por serviço técnico de manutenção para atualização da versão do próprio software, sem que a atualização origine novo licenciamento ou prorrogue o prazo da licença original. Nessa hipótese, a ausência de transferência de tecnologia, por si só, não afasta a contribuição. O enquadramento decorre da contratação do serviço técnico nas condições descritas.
A aquisição de uma atualização de software pode permanecer sem incidência da CIDE?
Sim. A não incidência alcança a remuneração paga por pessoa jurídica a residente ou domiciliado no exterior pela aquisição de versão atualizada mediante nova licença ou prorrogação do prazo da licença original, desde que não haja transferência da correspondente tecnologia. Para classificar a contratação, é necessário verificar o efeito da atualização sobre o licenciamento e o objeto remunerado, distinguindo a aquisição da licença do serviço técnico de manutenção.
A não incidência da CIDE também alcança pagamentos pelo direito de comercializar ou distribuir software?
Sim. A remuneração paga por pessoa jurídica a residente ou domiciliado no exterior pelos direitos de comercialização ou distribuição de software não está sujeita à CIDE quando não houver transferência da correspondente tecnologia. Essa previsão é relevante para empresas que revendem licenças importadas e remuneram fornecedores estrangeiros pelo direito de distribuição. O enquadramento exige verificar o objeto remunerado e a existência de transferência tecnológica.
Outras empresas podem aplicar o entendimento reafirmado pela Solução de Consulta SRRF02 nº 2.007/2026?
Sim, desde que se enquadrem na hipótese abrangida pela Solução de Consulta Cosit nº 107/2023, à qual a solução regional declara vinculação. A solução da Cosit tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal a partir de sua publicação e respalda outros sujeitos passivos enquadrados. A fiscalização pode verificar esse enquadramento. A consulta sobre a continuidade da orientação após o Tema 914 do STF resultou na manutenção do entendimento administrativo.
Quando a remuneração por licença de uso de software paga ao exterior fica fora da incidência da CIDE?
A remuneração paga por pessoa jurídica a residente ou domiciliado no exterior por licença de uso de software não está sujeita à CIDE quando não houver transferência da correspondente tecnologia. A Solução de Consulta SRRF02 nº 2.007/2026 reafirma essa regra. O enquadramento depende do objeto efetivamente remunerado e da ausência de transferência tecnológica; a solução não convalida os contratos nem as declarações da empresa sobre essa ausência.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.