Vigente Impacto Médio Norma
15/09/2026
#287951

Solução de Consulta SRRF02 nº 2008, de 15 de setembro de 2026

Receita Federal reafirma a incidência de IRRF e Cide sobre serviços compartilhados intragrupo pagos ao exterior e condiciona PIS e Cofins-Importação aos requisitos legais.

Resumo

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. COMPARTILHAMENTO INTRAGRUPO DE CUSTOS DE REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS COM FUNÇÕES GLOBAIS. REMESSAS A TÍTULO DE REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE MARGEM. INCIDÊNCIA.
Incide o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a título de remuneração de residente ou domiciliado no exterior, por serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, ainda que os respectivos custos sejam compartilhados entre empresas do mesmo grupo econômico.
A denominação de reembolso, a ausência de margem de lucro e a alocação proporcional dos custos em função dos benefícios atribuídos às empresas do grupo não afastam a natureza remuneratória dos pagamentos relativos aos serviços prestados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 39, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 43, § 1º; Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, art. 3º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 765; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, art. 17, caput e § 1º, inciso II.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. COMPARTILHAMENTO INTRAGRUPO DE CUSTOS DE REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS COM FUNÇÕES GLOBAIS. REMESSAS A TÍTULO DE REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE MARGEM. INCIDÊNCIA.
Incide a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a título de remuneração de residente ou domiciliado no exterior, por serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, ainda que os respectivos custos sejam compartilhados entre empresas do mesmo grupo econômico.
A denominação de reembolso, a ausência de margem de lucro e a alocação proporcional dos custos em função dos benefícios atribuídos às empresas do grupo não afastam a incidência da contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 39, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, art. 2º, §§ 2º e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, art. 17, caput e § 1º, inciso II.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. COMPARTILHAMENTO INTRAGRUPO DE CUSTOS E DESPESAS. REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS COM FUNÇÕES GLOBAIS. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA.
A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incide sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos ou sistemáticas de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades.
No caso de importação de serviços, para verificação da ocorrência do fato gerador, deve-se perquirir se a utilidade importada constitui prestação de serviço e se o serviço foi executado no Brasil ou, caso executado no exterior, se seu resultado se verificou no País.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 39, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 3º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS-IMPORTAÇÃO. COMPARTILHAMENTO INTRAGRUPO DE CUSTOS E DESPESAS. REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS COM FUNÇÕES GLOBAIS. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA.
A Cofins-Importação incide sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos ou sistemáticas de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades.
No caso de importação de serviços, para verificação da ocorrência do fato gerador, deve-se perquirir se a utilidade importada constitui prestação de serviço e se o serviço foi executado no Brasil ou, caso executado no exterior, se seu resultado se verificou no País.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 39, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 3º.

ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe da Divisão
Conteúdo recuperado pela Okai.

Perguntas e respostas

O rateio intragrupo sem margem de lucro afasta IRRF e Cide sobre serviços prestados pela entidade estrangeira?
Não. A empresa brasileira deve reter IRRF e recolher Cide sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior como remuneração por serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes. Isso abrange o rateio de custos de profissionais vinculados à entidade estrangeira, por ela remunerados, cujas atividades globais beneficiem a operação brasileira. A denominação de reembolso, a ausência de margem e a alocação proporcional aos benefícios não afastam essa incidência.
Os precedentes de 2017 sobre reembolso de remuneração de expatriados podem ser aplicados ao rateio de profissionais da entidade estrangeira?
O tratamento das Soluções de Consulta Cosit nº 378, nº 440 e nº 469, de 2017, não se aplica ao rateio examinado. Naqueles precedentes, a remuneração era devida pela pessoa jurídica brasileira a sócio-administrador ou profissional expatriado residente no Brasil, embora paga no exterior por outra empresa do grupo. No rateio examinado, os profissionais têm vínculo empregatício ou estatutário com a entidade estrangeira, que os remunera, e suas atividades globais beneficiam a empresa brasileira.
Como identificar se as atividades globais recebidas pela empresa brasileira constituem serviços técnicos?
A empresa deve examinar as atividades efetivamente recebidas. A definição utilizada abrange serviços que dependam de conhecimentos técnicos especializados ou envolvam assistência administrativa ou consultoria, executados por profissionais independentes, empregados ou estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico. O nome do cargo, o alcance global da função e a forma de cobrança não substituem essa avaliação. A qualificação dos serviços orienta o tratamento de IRRF e Cide.
Quando o rateio de custos de serviços está sujeito a PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação?
A incidência exige que a utilidade importada constitua prestação de serviço executado no Brasil ou, se executado no exterior, cujo resultado se verifique no País. A empresa brasileira deve verificar esses requisitos em cada pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa. O rateio intragrupo, inclusive denominado reembolso e sem margem, não impede a tributação. O benefício econômico usado para distribuir os custos não dispensa a verificação dos requisitos legais.
A falta de um contrato formalmente denominado compartilhamento de custos impede a aplicação da Cosit nº 39/2025?
Não. A Solução de Consulta SRRF02 nº 2.008/2026 aplica o entendimento da Cosit nº 39/2025 por vinculação, mesmo sem essa denominação formal. A identidade da questão decorre da cobrança intragrupo, sem margem, de parcela da remuneração de profissionais vinculados à entidade estrangeira, conforme os benefícios atribuídos à empresa brasileira. O tratamento pressupõe correspondência entre os fatos descritos e a operação realizada; a solução não convalida as classificações da consulente.

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