Impacto Médio Norma
16/09/2026
#287920

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.037 - SRRF04/DISIT, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

Receita esclarece hipóteses de dispensa de retenção previdenciária pela contratante em serviços prestados pessoalmente por titular ou sócios.

Resumo

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SÓCIO. EMPREGADO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO.

A contratante é dispensada de reter as contribuições sociais previdenciárias, se a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado, pessoalmente, pelo titular ou sócio, e o seu faturamento no mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente; ou se a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispositivos Legais: art. 115 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022; art. 113 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe da Divisão

Plataforma de consulta: Okai.

Perguntas e respostas

Quando a contratante fica dispensada de reter contribuições previdenciárias se a contratada não possui empregados?
A dispensa ocorre apenas se três condições forem cumulativas: a contratada não possuir empregados, o serviço ser prestado pessoalmente pelo titular ou sócio, e o faturamento da contratada no mês anterior ser igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição. A falta de qualquer uma dessas condições afasta essa hipótese de dispensa.
Qual é a importância da forma de execução do serviço para a retenção previdenciária?
A forma de execução é determinante nas hipóteses de dispensa. A solução exige prestação pessoal pelo titular, sócio ou sócios, conforme o caso, e restringe a dispensa quando há empregados ou outros contribuintes individuais envolvidos. Portanto, o enquadramento depende não apenas do tipo de serviço, mas também de quem efetivamente o executa.
Há dispensa de retenção para serviços de profissão regulamentada?
Sim, mas somente quando a contratação envolver apenas serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal. Além disso, os serviços devem ser prestados pessoalmente pelos sócios, sem participação de empregados ou de outros contribuintes individuais. A natureza regulamentada da profissão, sozinha, não basta para dispensar a retenção.
Qual fundamento normativo é indicado para a dispensa de retenção previdenciária?
A solução menciona o art. 115 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 como fundamento legal no regime de retenção previdenciária aplicável à prestação de serviços. Ela também é vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 66/2022, indicando alinhamento com entendimento anterior da Coordenação-Geral de Tributação.
A dispensa reconhecida pela solução vale para qualquer contratação de prestação de serviços?
Não. A dispensa é limitada às hipóteses específicas reconhecidas para a retenção previdenciária pela contratante em prestação de serviços. Ela não representa uma desoneração geral da contratada nem altera, por si só, o regime geral de obrigações previdenciárias aplicável às partes fora das condições expressamente indicadas.

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