Vigente Impacto Médio Norma
30/09/2026
#289170

Solução de Consulta SRRF04 nº 4040, de 30 de setembro de 2026

Consulta vinculada esclarece a incidência de contribuição previdenciária sobre pró-labore de titular de sociedade unipessoal de advocacia.

Resumo

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA.
Configura-se fato gerador da contribuição patronal da sociedade e de seu titular (o advogado), enquanto contribuinte individual, a retirada de pró-labore.
O fato de a sociedade unipessoal de advocacia não ter empregado não afasta a incidência dessas contribuições. Se contratar empregados, deverá recolher: (i) na condição de empresa contribuinte: as contribuições incidentes sobre o total do pró-labore retirado por seu advogado titular e sobre o total das remunerações pagas aos empregados; e (ii) na condição de responsável: as contribuições devidas pelo contribuinte individual e pelo segurado empregado.
Pelo menos parte dos valores retirados pelo advogado titular da sociedade unipessoal precisa ter natureza jurídica de pró-labore, sujeito à incidência de contribuição previdenciária. Se a discriminação entre o pró-labore e a distribuição de lucros não estiver devidamente escriturada, o montante integral será considerado pró-labore. No entanto, caso ele não retire valor algum, a base de cálculo é zero.
Enquanto titular da sociedade unipessoal de advocacia, o advogado não é um autônomo. Logo, sua sociedade unipessoal é obrigada a recolher a contribuição patronal.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 12, V, "f"; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 8º, XII, "a", 28, III, "a", e 33, II.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 79 - COSIT, DE 21 DE JUNHO DE 2021.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão
Conteúdo localizado por meio da Okai.

Perguntas e respostas

O que acontece se a sociedade não separar, na escrituração, pró-labore e distribuição de lucros?
Se a separação entre pró-labore e distribuição de lucros não estiver devidamente escriturada, todo o montante retirado pelo advogado titular será considerado pró-labore. Por isso, a escrituração deve discriminar os valores retirados conforme sua natureza jurídica.
A sociedade unipessoal de advocacia deve recolher contribuição previdenciária patronal sobre o pró-labore do advogado titular?
Sim. Quando a sociedade unipessoal de advocacia paga pró-labore ao advogado titular, esse valor gera contribuição previdenciária patronal devida pela sociedade. A incidência decorre da remuneração pelo trabalho do titular na sociedade, e não da existência de empregados.
É possível que a base de cálculo do pró-labore seja zero?
Sim. Se o advogado titular não retirar valor algum da sociedade unipessoal de advocacia, a base de cálculo relativa ao pró-labore será zero. Essa conclusão depende da inexistência de retirada de valores pelo titular.
Quais recolhimentos previdenciários cabem se a sociedade unipessoal de advocacia contratar empregados?
Se contratar empregados, a sociedade assume duas posições. Como empresa contribuinte, recolhe contribuições sobre o pró-labore do titular e sobre as remunerações dos empregados. Como responsável, recolhe as contribuições devidas pelo contribuinte individual e pelo segurado empregado.
A ausência de empregados afasta a contribuição previdenciária sobre o pró-labore do titular?
Não. A ausência de empregados não dispensa a sociedade unipessoal de advocacia do recolhimento da contribuição patronal incidente sobre o pró-labore retirado pelo advogado titular. Se houver retirada com natureza de pró-labore, também há contribuição do titular como contribuinte individual.
O advogado titular é tratado como autônomo para fins da contribuição sobre o pró-labore?
Não. A orientação afasta a leitura de que o advogado titular, nessa relação com a sociedade unipessoal de advocacia, atuaria como autônomo. Ao receber pró-labore da própria sociedade, ele fica sujeito à contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual.

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