Vigente Impacto Médio Norma
25/09/2026
#288892

Solução de Consulta Cosit nº 188, de 25 de setembro de 2026

Solução de consulta define que o décimo terceiro proporcional do aviso prévio indenizado tem natureza salarial e sofre incidência de IRPF.

Resumo

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL RELACIONADO AO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA. TRIBUTAÇÃO.
O décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado tem natureza salarial e integra o décimo terceiro proporcional decorrente da rescisão do contrato de trabalho para fins de incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, art. 1º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 111; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, caput, inciso V; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 16, caput, inciso III.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta formulada por quem não seja o sujeito passivo da obrigação tributária de que ela trata.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46, caput, e 52, caput, inciso I; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88, caput, e 94, caput, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 2º, caput, inciso I, e 27, caput, inciso I.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Documento disponibilizado pela Okai.

Perguntas e respostas

O aviso prévio indenizado e o décimo terceiro proporcional ligado a esse período recebem o mesmo tratamento tributário?
Não. A solução separa a verba de aviso prévio indenizado da parcela de gratificação natalina proporcional relacionada ao período projetado desse aviso. Embora a legislação trate como isentos a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão, a isenção não alcança o décimo terceiro proporcional vinculado ao aviso prévio indenizado.
Como a empresa deve tratar essa parcela nas rotinas de folha, rescisão e retenção de IRPF?
A empresa deve segregar o décimo terceiro proporcional relacionado ao período de aviso prévio indenizado do próprio aviso prévio indenizado. Essa parcela deve ser tratada como verba salarial integrante do décimo terceiro proporcional da rescisão, com incidência de IRPF conforme o regime aplicável ao décimo terceiro salário.
O décimo terceiro proporcional referente ao período de aviso prévio indenizado é isento de IRPF?
Não. A Solução de Consulta Cosit nº 188/2026 entende que o décimo terceiro salário proporcional correspondente ao período de aviso prévio indenizado tem natureza salarial. Por isso, essa parcela integra o décimo terceiro proporcional pago na rescisão e fica sujeita à incidência do IRPF aplicável ao décimo terceiro salário.
Consulta tributária apresentada por quem não é sujeito passivo da obrigação consultada produz efeitos?
Não. No entendimento da solução, a consulta sobre interpretação da legislação tributária não produz efeitos quando apresentada por quem não seja sujeito passivo da obrigação tributária objeto da consulta. Nessa situação, a formulação não gera os efeitos próprios de uma consulta eficaz no processo administrativo fiscal.
A solução altera a regra trabalhista de cálculo proporcional do décimo terceiro salário?
Não. A solução não altera a disciplina trabalhista da gratificação de Natal prevista na Lei nº 4.090/1962, inclusive a lógica proporcional por mês de serviço e a regra de fração igual ou superior a 15 dias como mês integral. O ato apenas qualifica, para fins de IRPF, a parcela proporcional ligada ao aviso prévio indenizado.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.