Revogada Norma
28/08/1969
#141202

CIRCULAR SUSEP n.º 19

Permite desconto de 10% no pagamento à vista de prêmios de apólices a prazo curto com base pro-rata temporis.

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Perguntas e respostas

Qual é a base de cálculo para o pagamento dos prêmios das apólices a prazo curto mencionadas na Circular N° 019?
Os prêmios das apólices a prazo curto mencionadas na Circular N° 019 são pagos na base 'pro-rata-temporis'.
Qual decreto-lei é mencionado na Circular N° 019 como base legal para sua emissão?
A Circular N° 019 menciona o art. 36, alínea 'c', do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, como base legal para sua emissão.
Quais documentos e pareceres foram considerados para a emissão da Circular N° 019?
Para a emissão da Circular N° 019, foram considerados o pedido da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização, constante da carta 1066/69, de 25 de abril de 1969, e os pareceres constantes do processo SUSEP 8.031/69.
O que estabelece a Circular N° 019, de 20 de agosto de 1969?
A Circular N° 019, de 20 de agosto de 1969, estabelece que as apólices a prazo curto, cujos prêmios são pagos na base 'pro-rata-temporis', têm direito a um desconto de 10% para pagamento à vista.
Qual portaria anterior é referenciada na Circular N° 019 para justificar o desconto de 10%?
A Circular N° 019 referencia o art. 7º da Portaria nº 23 do extinto DNSPC, de 21 de setembro de 1966, para justificar o desconto de 10%.
Qual é o desconto permitido para pagamento à vista das apólices a prazo curto?
O desconto permitido para pagamento à vista das apólices a prazo curto é de 10%.
Quando a Circular N° 019 entrou em vigor?
A Circular N° 019 entrou em vigor na data de sua publicação, em 28 de agosto de 1969.
Quem emitiu a Circular N° 019, de 20 de agosto de 1969?
A Circular N° 019, de 20 de agosto de 1969, foi emitida pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Raul de Sousa Silveira.

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