Impacto Alto Norma
24/12/2024
#185061

CIRCULAR SUSEP n.º 713

Estabelece informações e prazos para o registro obrigatório de operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco em sistemas homologados pela Susep.

Resumo

Perguntas e respostas

Qual é o prazo para registrar a emissão de contratos coletivos, certificados e endossos?
A regra geral é de até cinco dias úteis da emissão. Quando a comercialização ocorrer por averbadora, instituidora ou representante de seguros, a contagem começa quando a EAPC obtiver a informação sobre a emissão.Para operações cuja cobertura se inicie a partir da obrigatoriedade, o prazo especial é de até dez dias úteis, contado da emissão ou da obtenção dessa informação, conforme o canal de comercialização indicado.
A EAPC pode ampliar o prazo quando não consegue registrar as informações a tempo?
Prazos distintos dependem de previsão no manual de orientação da Susep e de justificativa formal do enquadramento concreto. As hipóteses são inviabilidade de cumprimento após o fato gerador, observada a condição do art. 5º da Resolução CNSP nº 383/2020, ou impossibilidade temporária de registrar parte das informações.Somente nesta segunda hipótese, o acréscimo ao prazo de registro aplicável fica limitado a 180 dias. A EAPC não pode alterar unilateralmente os prazos.
Quando começa o registro obrigatório e como deve ser preparada a implantação?
Para operações cuja cobertura comece a partir da obrigatoriedade, o marco é o primeiro dia útil do mês seguinte ao decurso de oito meses da disponibilização do leiaute no sítio da Susep, respeitado o prazo final da regulamentação do CNSP. Os registros em homologação devem ocorrer até 60 dias antes desse início. A vigência em 2 de janeiro de 2025 não inicia, por si só, a obrigação; antes do marco, o registro é facultativo, observadas as informações aplicáveis dos anexos.
Em quais situações a EAPC pode deixar de registrar uma operação ou omitir informações?
Operações sem anexo específico na Circular ficam dispensadas do registro obrigatório. Para operações sujeitas ao registro, campos podem ser dispensados quando inaplicáveis ao produto em razão de suas características.Nas operações encerradas abrangidas pelo art. 6º, algumas informações de contratos coletivos e certificados cuja cobertura terminou antes de 1º de janeiro de 2019 podem ser omitidas mediante justificativa, desde que não se refiram a movimentações financeiras. Essa flexibilização não dispensa o registro da operação.
Como as informações complementares diferem entre repartição de capitais de cobertura e capitalização?
Na repartição de capitais de cobertura, o detalhamento abrange características das rendas, reversão de resultado financeiro na concessão e benefícios concedidos, incluindo parâmetros efetivamente utilizados no cálculo.Na capitalização, inclui também juros garantidos no diferimento, resgates, portabilidades, rendas vencidas e não pagas e identificação dos FIEs que recebem os recursos das provisões indicadas no Anexo III, com seus valores trimestrais. Em ambos os regimes, devem ser observadas as dispensas por inaplicabilidade ao produto.
Quais são os prazos para registrar operações que já existiam no início da obrigatoriedade?
  • Cobertura vigente nesse marco: até 30 dias úteis contados do início da obrigatoriedade.
  • Cobertura encerrada até esse marco: até dez dias úteis da primeira movimentação financeira posterior ao início da obrigatoriedade.
  • Prazo específico para operações encerradas relativas a contratos coletivos e certificados de participante com eventos avisados ainda não pagos ou contribuições não pagas no início da obrigatoriedade: até 20 dias úteis contados desse início.
Quem deve registrar as operações e quais informações compõem o registro?
As entidades abertas de previdência complementar e as seguradoras autorizadas a operar esses planos, denominadas EAPCs, devem registrar as operações com cobertura de risco sujeitas à obrigatoriedade em sistemas homologados pela Susep, administrados por registradoras credenciadas. O registro reúne informações básicas do Anexo I e complementares por regime financeiro. Nos contratos coletivos, devem ser identificados os certificados de participante, com segregação das informações quando couber.
Qual é o prazo para registrar eventos geradores de benefício ou renda avisados?
A regra geral exige o registro em até 30 dias corridos do aviso à supervisionada ou até cinco dias úteis da conclusão da avaliação, prevalecendo o que ocorrer primeiro.Para operações cuja cobertura se inicie a partir da obrigatoriedade, aplica-se o prazo especial de até dez dias úteis aos prazos do caput, preservados os marcos: aviso à supervisionada e conclusão da avaliação, prevalecendo o vencimento que ocorrer primeiro.

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