Vigente Impacto Médio Norma
17/07/2025
#196627

RESOLUÇÃO SUSEP n.º 55

A resolução institui condições contratuais referenciais para seguros rurais subvencionados, com adesão facultativa pelas seguradoras e vigência em 1º de setembro de 2025.

Resumo

Perguntas e respostas

Quais culturas são abrangidas pelo modelo referencial?
O modelo referencial abrange seguros multirriscos agrícolas para soja, milho e trigo.
Como a seguradora deve formalizar a adesão ao modelo referencial?
A seguradora deve cadastrar novo produto de seguro rural subvencionável no Registro Eletrônico de Produtos da Susep, com abertura de novo processo administrativo, e declarar claramente a adesão nas Cartas de Encaminhamento submetidas ao REP.
A cobertura deve indicar o interesse segurado?
Sim. A seguradora aderente deve identificar nas condições contratuais se a cobertura se refere a custeio, produtividade, faturamento, receita ou outro interesse das culturas cobertas.
Quais limites a seguradora deve observar ao complementar as condições referenciais?
A complementação não pode prejudicar o entendimento ou a aplicação das cláusulas referenciais nem criar novas exclusões de cobertura, riscos excluídos ou hipóteses de perda de direito do segurado.
A adesão às condições contratuais referenciais da Resolução Susep nº 55 é obrigatória?
Não. A adesão pelas seguradoras é facultativa. A seguradora que aderir terá preferência na análise do produto pela Susep no âmbito do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural.
O modelo referencial substitui todas as condições contratuais do seguro rural?
Não. O Anexo funciona como núcleo referencial para a modalidade agrícola de seguros multirriscos nas culturas de soja, milho e trigo. A seguradora deve complementar as condições conforme as necessidades do produto.
A quais seguradoras a Resolução Susep nº 55 se aplica?
A Resolução se aplica às sociedades seguradoras que ofereçam seguro rural no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural.
Quais riscos devem estar cobertos no produto aderente?
O produto aderente deve garantir indenização por prejuízos à cultura segurada causados por chuva excessiva, incêndio, geada, granizo, raio, seca, tromba d’água e ventos fortes.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.