Impacto Médio Norma
17/09/2026
#288132

RESOLUÇÃO SUSEP Nº 97, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Susep altera a Circular 698 para exigir regra de vesting em contratos de planos coletivos instituídos anteriores a 29 de dezembro de 2017 quando houver renovação ou aditivo contratual.

Resumo

Dispõe sobre a reversão do saldo de provisões originado de contribuições pagas pelo instituidor, referente a participantes que não tenham cumprido a cláusula de vesting em favor dos participantes existentes, nos contratos celebrados até 29 de dezembro de 2017.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 9 de setembro de 2026, no uso das competências que lhe confere o art. 36, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.621252/2022-04, resolve:

Art. 1º A Circular Susep nº 698, de 4 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19........

..............

§ 4º Os contratos dos planos coletivos instituídos, celebrados antes de 29 de dezembro de 2017 e que não apresentem cláusulas nos termos do § 3º, deverão observar o disposto no referido parágrafo caso sejam objeto de renovação contratual ou aditivo contratual.

......"(NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS

Acervo regulatório organizado pela Okai.

Perguntas e respostas

A Resolução Susep nº 97/2026 mantém a regra supletiva anterior de reversão do saldo aos participantes existentes?
Não. A nova redação substitui a regra anterior do § 4º, que previa reversão supletiva do saldo em favor dos participantes existentes, proporcional ao saldo da provisão total de cada participante, no prazo máximo de 2 anos ou, em caso de extinção do plano ou do instituidor, na data da extinção. Agora, o foco é a adequação contratual em renovação ou aditivo.
Que conteúdo deve constar das cláusulas exigidas em caso de renovação ou aditivo contratual?
As cláusulas devem prever critério e prazo para distribuição do saldo de provisões originado de contribuições pagas pelo instituidor, referente a participantes que não tenham cumprido a cláusula de vesting. Também devem prever critério e prazo para distribuição desse saldo em caso de extinção do plano ou do instituidor, observada a manutenção do controle analítico prevista no art. 19.
Quando a EAPC deve adequar contratos legados sem cláusulas sobre distribuição de saldo ligado ao vesting?
Para contratos abrangidos pela regra — planos coletivos instituídos celebrados antes de 29 de dezembro de 2017 e sem as cláusulas do art. 19, § 3º — a EAPC deve observar essas cláusulas quando houver renovação contratual ou aditivo contratual. A norma vincula a adequação a esses eventos contratuais, e não cria uma obrigação geral de ajuste imediato fora deles.
Quando a Resolução Susep nº 97/2026 entra em vigor?
A Resolução Susep nº 97/2026 entra em vigor na data de sua publicação. A partir desse marco, a alteração do § 4º do art. 19 da Circular Susep nº 698/2024 passa a reger a adequação dos contratos legados abrangidos quando ocorrer renovação contratual ou aditivo contratual.
Quais contratos de planos coletivos instituídos são afetados pela Resolução Susep nº 97/2026?
A alteração alcança contratos de planos coletivos instituídos celebrados antes de 29 de dezembro de 2017 que não contenham cláusulas nos termos do art. 19, § 3º, da Circular Susep nº 698/2024. A exigência trata da distribuição do saldo de provisões originado de contribuições pagas pelo instituidor quando participantes não tenham cumprido a cláusula de vesting.
A alteração muda as demais regras do art. 19 da Circular Susep nº 698/2024?
A alteração é pontual no § 4º do art. 19. A norma não modifica, no trecho alterado, os demais comandos do artigo, incluindo a manutenção de controle analítico pela EAPC e a possibilidade de uso dos valores relativos a participantes que não cumpriram o vesting em favor dos participantes remanescentes e/ou para quitação de contribuições futuras da instituidora referentes ao benefício por sobrevivência.

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