Desatualizado Artigo
24/05/2023
Atualizado em 10/04/2026

Explicando e Detalhando a nova Resolução Conjunta N° 6 de Maio de 2023: Compartilhamento de Dados de Fraudes

Banco Central estabelece regras para instituições financeiras compartilharem dados sobre fraudes, visando prevenção, segurança, interoperabilidade e responsabilidade, com vigência a partir de novembro de 2023.

Desatualizado Verificado em 16/07/2026

Este conteúdo pode citar regras, prazos ou procedimentos que mudaram desde a publicação.

A Resolução Conjunta nº 6 continua vigente, mas o prazo de 1º/11/2023 já se encerrou. A implementação atual deve considerar a regulamentação operacional posterior da Resolução BCB nº 343/2023 e as ampliações de escopo introduzidas em 2026 para serviços de ativos virtuais e operadoras de apostas não autorizadas. As orientações sobre escopo, prazos e controles precisam ser lidas em conjunto com essas normas posteriores.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.

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Ontem o Bacen soltou uma importante Resolução Conjunta de número 6 que trouxe regras e requisitos para o compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes entre as instituições financeiras, instituições de pagamento e outras instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

Algo esperado faz tempo...

Até porque estamos acompanhando de perto e vendo o crescimento de crimes em razão do próprio crescimento dos canais digitais e isso está acontecendo em todos os meios de pagamento.

Segundo o BC comentou:

"A resolução trata de assimetria de informações no sistema financeiro. Uma pessoa que tenta cometer fraude vai tentar fazer isso em outro banco, objetivo é prevenir por meio do compartilhamento de dados"
"Tem um volume bastante alto de tentativas de fraude e golpe que são combatidos pelo sistema financeiro. A gente já tem tomado algumas medidas para dar mais robustez ao arcabouço que trata desse problema"

Segundo o próprio Bacen o número de fraudes e golpes passou de 2,6 milhões em 2020 para 4,1 milhões em 2021, ou seja, quase o dobro!

Interessante ver também a posição do Bacen oferecendo os meios mas não a forma exata, deixando esta iniciativa para o próprio mercado resolver como vai fazer isto na prática:

"O sistema financeiro vai ter essa base de dados em que todos vão compartilhar, pode ter mais de um. O mercado já oferece isso, mas não é mandatório. Na norma exigimos que os sistemas se interoperem. É responsabilidade da instituição financeira zelar pelas informações"

Antes de começar a detalhar os pontos da norma, queria colocar as vantagens que vejo deste movimento de compartilhamento de dados entre instituições financeiras, pois acho que desempenha um papel crucial no combate à fraude financeira por várias razões:

1) Identificação Mais Rápida de Atividades Suspeitas:

Quando as instituições compartilham dados, elas podem identificar mais rapidamente padrões suspeitos que podem indicar atividades fraudulentas. Por exemplo, se uma instituição nota que uma conta bancária está sendo usada para fazer transações suspeitas, essa informação pode ser compartilhada com outras instituições para que fiquem alertas sobre possíveis atividades fraudulentas.

2) Melhor Análise de Risco:

O compartilhamento de dados permite às instituições financeiras uma análise de risco mais precisa. Elas podem usar dados compartilhados para identificar tendências e padrões que possam indicar um risco aumentado de fraude. Isso pode resultar em melhores práticas de prevenção de fraudes, pois as instituições podem tomar medidas para mitigar riscos com base em informações mais precisas.

3) Detecção de Fraude Sistêmica:

O compartilhamento de dados pode ajudar a identificar esquemas de fraude em larga escala que envolvam várias instituições. Quando as instituições trabalham isoladamente, podem não ver o quadro geral, mas quando compartilham informações, podem identificar padrões que indiquem um esquema de fraude mais amplo.

4) Maior Colaboração entre Instituições:

O compartilhamento de dados promove uma maior colaboração entre as instituições financeiras no combate à fraude. Esta colaboração pode levar a uma melhor compreensão dos métodos utilizados pelos fraudadores e ao desenvolvimento de estratégias mais eficazes para combatê-los.

5) Inovação Tecnológica para Prevenção de Fraudes:

Com o compartilhamento de dados, as instituições financeiras podem fazer uso de tecnologias avançadas, como a inteligência artificial e a aprendizagem automática, para analisar grandes volumes de dados e detectar atividades suspeitas que poderiam passar despercebidas por métodos de detecção de fraudes tradicionais. Este mercado vai crescer com a oferta de novos serviços e banco de dados.

Queria então agora fazer abaixo um resumo do que considero os principais pontos da resolução e que espero ajude no seu entendimento e implementação na sua instituição:

1) Âmbito da Resolução:

A Resolução se aplica a todas as instituições financeiras, instituições de pagamento e outras instituições autorizadas pelo Banco Central, com exceção das administradoras de consórcio, ou seja, o mercado todo vai precisar se enquadrar (Art. 1).

2) Compartilhamento de Dados e Informações:

O principal ponto da norma é que as instituições devem compartilhar dados e informações com outras instituições para prevenção de fraudes, utilizando um sistema eletrônico que permita o registro de dados e informações sobre indícios de fraudes, bem como a alteração, exclusão e consulta desses dados (Art. 2).

3) Requisitos para o Registro de Dados:

A norma descreve que deve ser informado no mínimo a identificação do suposto fraudador, a descrição dos indícios de fraude, a identificação da instituição responsável pelo registro, e os dados da conta destinatária e seu titular, em caso de transferência de recursos (Art. 2, § 2).

4) Consentimento do Cliente:

Obviamente com a LGPD, assim como já faz em outras situações, como o cadastro positivo, as instituições devem obter o consentimento prévio e geral do cliente para o registro de dados relacionados a ele. Esse consentimento deve ser incluído no contrato entre o cliente e a instituição e deve estar disponível para consulta pelo Banco Central (Art. 2, §§ 3-5).

5) Sigilo e Proteção de Dados:

Mais uma vez até também por causa da LGPD, o compartilhamento de dados deve ser feito em conformidade com a legislação e regulamentação vigente, observando o dever de sigilo, a proteção dos dados pessoais e a livre concorrência (Art. 2, § 6).

6) Exclusão de Crimes Específicos:

Interessante aqui que fez questão de (bem) separar o que é fraude do que é um caso de suspeita de lavagem de dinheiro, pois deixa claro que esta norma não se aplica a dados e informações relacionados a indícios da prática dos crimes de "lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores e de financiamento do terrorismo, o que certamente muita gente vai confundir e mandar dados errados, ainda que normalmente a fraude na maioria das vezes venha com lavagem junto (Art. 2, § 7).

7) Princípios a serem Observados de segurança e privacidade:

Ao compartilhar informações, as instituições devem observar princípios como segurança e privacidade de dados, qualidade dos dados, acesso pleno e não discriminatório ao sistema eletrônico, eficiência, reciprocidade e interoperabilidade (Art. 3).

8) Requisitos do Sistema Eletrônico:

Aí começou a falar um pouco de como isto será feito, ao dizer que o sistema eletrônico deve permitir acesso pleno das instituições, adotar um padrão único e comum de comunicação, assegurar o cumprimento da legislação e regulamentação em vigor, e garantir interoperabilidade com outros sistemas (Art. 4).

9) Contratação de Serviços:

Mais uma vez no detalhamento de como esta troca de informação será feita, o que vai abrir um novo nicho de mercado, ele fala de que as instituições podem contratar uma empresa para prestar o serviço de compartilhamento de dados e informações, observando a legislação e regulamentação em vigor, especialmente no que diz respeito à contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem (Art. 5).

10) Responsabilidades das Instituições:

As instituições são responsáveis pela confiabilidade, integridade, disponibilidade, segurança e sigilo dos dados e informações registrados por elas. Elas também são responsáveis pela implementação das funcionalidades do sistema, pela observância aos requisitos do sistema, pela utilização e preservação do sigilo dos dados e informações obtidos, e pelo cumprimento da legislação e da regulamentação em vigor (Art. 6).

11) Mecanismos de Acompanhamento e Controle:

As instituições devem criar mecanismos para garantir o cumprimento desta Resolução Conjunta, incluindo a definição de processos, testes e trilhas de auditoria; a definição de métricas e indicadores adequados; e a identificação e correção de possíveis deficiências. Esses mecanismos devem ser submetidos a testes periódicos pela auditoria interna (Art. 7).

12) Obrigações com o Banco Central:

Como sempre tem pedido em outros casos, as instituições devem manter disponível por 10 anos para o Banco Central a documentação sobre o sistema eletrônico, incluindo a respeito dos requisitos, os dados e informações compartilhados e a documentação com os critérios e procedimentos. Os dados e informações relacionados à aplicação dos mecanismos de acompanhamento e controle também devem estar disponíveis (Art. 8).

O Banco Central do Brasil pode tomar medidas necessárias para a execução da Resolução Conjunta, incluindo a definição das funcionalidades do sistema eletrônico, o escopo dos dados e informações a serem registrados, o detalhamento dos parâmetros sobre acordos de níveis de serviço, os requisitos técnicos de segurança, a adequação dos mecanismos de acompanhamento e controle, e outros requisitos técnicos e procedimentos operacionais para o compartilhamento de dados e informações (Art. 9).

O Banco Central do Brasil pode vetar ou impor restrições à contratação de serviços para o compartilhamento de dados e informações, se constatar a inobservância do disposto na Resolução Conjunta (Art. 10).

O acesso aos dados e informações compartilhados é restrito às instituições, ao Banco Central do Brasil e às demais autoridades competentes (Art. 11).

13) Responsabilidade das Instituições:

As instituições são responsáveis por efetuar os procedimentos e controles para prevenção de fraudes previstos na regulamentação em vigor e comunicar informações a respeito de fraudes às autoridades competentes (Art. 12).

14) Entrada em Vigor:

Esta Resolução Conjunta entra em vigor daqui a 6 meses, em 1º de novembro de 2023.

Podem ter acesso à norma completa no seguinte link:

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20Conjunta&numero=6

Acho que a Resolução Conjunta 6 é crucial por uma série de razões, que impactam positivamente o mercado e as instituições financeiras:

1) Prevenção de Fraudes:

Obviamente para começar porque a Resolução Conjunta destaca a necessidade de procedimentos e controles para a prevenção de fraudes. Isto é especialmente crucial no setor financeiro, que é frequentemente alvo de ataques e tentativas de fraude. Com esta norma, as instituições serão obrigadas a ter mecanismos robustos para detectar e prevenir fraudes.

2) Melhoria da Segurança dos Dados:

Mas achei legal a preocupação da norma que exige também medidas rigorosas para garantir a confiabilidade, integridade, segurança e sigilo dos dados e informações. Isto é especialmente relevante num contexto de crescente digitalização, onde a segurança dos dados é primordial. As instituições financeiras têm acesso a informações sensíveis de clientes e a necessidade de protegê-las é fundamental para a confiança no setor.

3) Inovação e Competitividade:

Ao permitir o compartilhamento de dados e informações, a norma pode impulsionar a inovação e a competitividade. A partilha de dados pode permitir um melhor entendimento do mercado, permitindo que as instituições desenvolvam novos produtos e serviços, adaptados às necessidades dos clientes.

4) Responsabilidade:

Assim como já fazem com PLD, a Resolução Conjunta impõe às instituições a obrigação de informar sobre quaisquer atividades fraudulentas às autoridades competentes, reforçando a responsabilidade de todos no combate deste crime.

No geral, a norma deve ajudar a criar um mercado mais seguro, eficiente, competitivo e responsável, protegendo os interesses dos consumidores e reforçando a confiança no setor financeiro.

As opiniões dos autores convidados da nossa comunidade são independentes e não necessariamente representam a opinião da Okai.

Autor

LL

Luiz Henrique Lobo

Membro Independente de Conselhos | Comitê de Riscos da Caixa e de Auditoria da BR Partners | Consultor e Palestrante