Artigo
28/11/2025
Atualizado em 25/05/2026

Nova metodologia de capital mínimo do Banco Central: impactos para instituições e a nova calculadora oficial

O capital mínimo regulatório passa a refletir atividades, captação e dependência tecnológica, com transição até 2028 e uso da calculadora oficial do Banco Central.

Resumo

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O Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central (BC) editaram a Resolução Conjunta nº 14/2025 e a Resolução BCB nº 517/2025, com a nova metodologia para apuração do limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC.

O capital mínimo deixa de ser definido primordialmente pelo “tipo” de instituição (banco, instituição de pagamento, sociedade de crédito, cooperativa etc.) e passa a ser determinado, sobretudo, pelas atividades efetivamente exercidas, pela forma de captação de recursos e pelo grau de dependência de infraestrutura tecnológica.

O BC também disponibilizou, em seu site, uma calculadora de capital mínimo regulatório. A ferramenta permite simular, de forma padronizada, o capital mínimo requerido a partir das informações de atividades, investimento e captação de cada instituição.

1 - Capital alinhado às atividades e ao risco

Na coletiva sobre o tema, o Banco Central enfatizou dois princípios centrais:

  • Capital baseado nas atividades (e não apenas no tipo de instituição);
  • Capital requerido de acordo com as atividades operacionais exercidas, dentro do que é permitido para cada tipo institucional.

Com isso, a nova metodologia busca:

  • Reduzir arbitragem regulatória entre estruturas muito parecidas que, antes, tinham exigências de capital muito diferentes;
  • Mitigar risco moral, especialmente em atividades envolvendo concessão de crédito e captação de recursos do público;
  • Incorporar o peso dos serviços intensivos em infraestrutura tecnológica (Pix, Open Finance, BaaS) como fator prudencial.

2 - Estrutura da nova metodologia

Do ponto de vista normativo, a Resolução Conjunta nº 14/2025 estrutura o cálculo em duas parcelas principais: (i) Parcela do Custo; e (ii) Parcela das Atividades.

Essas parcelas são comparadas ao patrimônio líquido ajustado da instituição, podendo ainda haver adicionais de capital (instituições que utilizam a expressão “banco” na denominação).

a) Ajuste do patrimônio líquido

Para fins de verificação do atendimento ao limite mínimo, o patrimônio líquido contábil é ajustado. Em síntese, a norma determina que se:

  • Somem os saldos das contas de resultado credoras; e
  • Deduzam: (i) os ajustes de avaliação patrimonial; (ii) a reserva de reavaliação; (iii) o saldo das contas de resultado devedoras; (iv) as participações no limite mínimo de capital/patrimônio líquido ajustado de outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC.

O resultado é o chamado “patrimônio líquido ajustado”, que reflete de forma mais conservadora a real capacidade de absorção de perdas.

b) Classificação das atividades

O BC classifica as atividades das instituições em três eixos principais:

  1. Atividades operacionais: produtos e serviços ligados ao core do negócio;
  2. Atividade de investimento: como a instituição aplica recursos próprios não usados diretamente nas operações: (i) Restrita: quando a regulamentação define formas de aplicação ou estabelece vedações (inclui instituições no regime prudencial simplificado); (ii) Livre: demais casos, em que a regulamentação não restringe significativamente as aplicações.
  3. Atividade de captação: de onde vêm os recursos que financiam as operações: (i) Depósitos (à vista, a prazo, poupança etc.); (ii) Recursos do público (emissão de títulos, exceto depósitos); (iii) Recursos institucionais (repasses, empréstimos de outras instituições, FIDCs, fundos oficiais etc.); (iv) Recursos próprios (capital dos sócios/acionistas).

3 - Parcela do Custo

A Parcela do Custo representa o custo fixo mínimo necessário para que a instituição opere, acrescido do custo associado a serviços intensivos em tecnologia. Em linhas gerais:

a) Custo operacional base

  • R$ 2 milhões por categoria de atividade operacional exercida (concessão, custódia, intermediação, serviços), até 4 categorias.

b) Adicional por serviços intensivos em infraestrutura tecnológica

  • R$ 5 milhões quando a instituição pratica ao menos um serviço que dependa de infraestrutura tecnológica relevante;
  • acréscimo de 50% desse valor por categoria adicional de serviço intensivo, até atingir um teto de R$ 10 milhões nessa parcela.

Exemplos de serviços intensivos em tecnologia:

  • Banking as a Service (BaaS);
  • Serviços de agregação e compartilhamento de dados no âmbito do Open Finance;
  • Prestação de infraestrutura relevante para Pix;
  • Outras funções tecnológicas críticas para o funcionamento do sistema de pagamentos.

4 - Parcela das Atividades

A Parcela das Atividades traduz o risco das operações no valor de capital mínimo. A lógica pode ser resumida pela seguinte fórmula:

Parcela das Atividades = (soma dos valores das atividades operacionais + investimento) × fator da categoria de captação

a) Valores base por atividade

Cada categoria de atividade recebe um valor base em reais:

  • Atividades operacionais (por categoria): (i) Serviços: R$ 1 milhão; (ii) Custódia/adm. de recursos de terceiros: R$ 3 milhões; (iii) Intermediação: R$ 5 milhões; (iv) Concessão de crédito: R$ 7 milhões.
  • Atividade de investimento: (i) Investimento restrito: R$ 5 milhões; (ii) Investimento livre: R$ 8 milhões.

(b) Fatores de captação

Sobre a soma dos valores base, aplica-se um fator multiplicador, definido pela forma de captação de recursos:

  • 60% – recursos próprios;
  • 80% – recursos institucionais;
  • 120% – recursos do público, exceto depósitos;
  • 200% – depósitos (à vista, a prazo, poupança etc.).

5 - Adicionais de capital

Além da Parcela do Custo e da Parcela das Atividades, a metodologia prevê adicionais específicos.

a) Adicional para instituições que usam a expressão “banco”

Instituições que utilizem em sua denominação a palavra “banco” ou qualquer termo equivalente, em português ou outro idioma, devem acrescentar R$ 30 milhões ao valor apurado pelas duas parcelas principais.

A norma contempla exceções, como o uso de denominação já adotada por outra instituição do mesmo conglomerado prudencial, em condições específicas.

b) Cooperativas de crédito de capital e empréstimo

As cooperativas de crédito de capital e empréstimo possuem um tratamento próprio:

  • Devem manter capital social integralizado e patrimônio líquido mínimos de R$ 150 mil;
  • Podem ser autorizadas com apenas 20% desse valor, desde que alcancem 100% do mínimo em até 5 anos.

6 - Novos patamares de capital: faixas por tipo de instituição

Com base na nova metodologia, o BC divulgou faixas de capital mínimo que passarão a ser exigidas ao final do período de transição. Em síntese:

  • Bancos (Antes: R$ 7 milhões – R$ 77 milhões; Agora: R$ 56 milhões – R$ 96 milhões)
  • Financeiras (Antes: R$ 1 milhão – R$ 17,5 milhões; Agora: R$ 9,8 milhões – R$ 60 milhões)
  • Instituições de pagamento - IPs (Antes: R$ 1 milhão – R$ 9 milhões; Agora: R$ 9,2 milhões – R$ 32,8 milhões)
  • Corretoras e custodiantes (Antes: R$ 245 mil – R$ 7 milhões; Agora: R$ 8 milhões – R$ 37,2 milhões)
  • Cooperativas de crédito (Antes: R$ 10 mil – R$ 5 milhões; Agora: R$ 150 mil – R$ 37,2 milhões)

Esses valores refletem diferentes combinações possíveis de atividades, investimento e captação, dentro dos limites estabelecidos para cada tipo de instituição. Os novos valores são meramente estimativos, com base em simulações realizadas na calculadora do BC.

7- Regime de transição até 2028

Embora as normas tenham entrada em vigor imediata, o BC estabeleceu um cronograma de transição para a adaptação das instituições já em funcionamento (incluindo aquelas com pedidos de autorização em análise):

Até 30 de junho de 2026

  • deve ser mantido o capital social integralizado e o patrimônio líquido mínimos exigidos pelas regras anteriores (“limite atual”);
  • nesse período, as instituições devem comunicar ao BC as categorias de atividades operacionais que exercem.

De 1º de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2027. O capital mínimo passa a ser o maior valor entre:

  • o limite atual; e
  • o limite atual acrescido de uma fração da diferença positiva para o novo capital mínimo, nos seguintes percentuais:

A partir de 1º de janeiro de 2028. Exige-se 100% do capital mínimo calculado pela nova metodologia.

8 - A calculadora oficial de capital mínimo regulatório

Um ponto relevante é a disponibilização, pelo próprio BC, de uma calculadora de capital mínimo regulatório na página oficial sobre o tema. Essa ferramenta:

  • Permite que a instituição selecione suas categorias de atividades operacionais, a classificação da atividade de investimento e a atividade de captação;
  • Considera a existência (ou não) de serviços intensivos em infraestrutura tecnológica;
  • Aplica automaticamente a Parcela do Custo, a Parcela das Atividades e o adicional de R$ 30 milhões, quando cabível (uso da palavra “banco”).

Embora a calculadora não substitua o dever de cada instituição de entender e cumprir as normas, ela se torna, na prática, um padrão de referência para:

  • Simulações de expansão ou revisão do escopo de atividades;
  • Planejamento de aportes de capital;
  • Decisões de reorganização societária ou M&A entre instituições com diferentes modelos de negócios.
Referência documental disponibilizada pela Okai.
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Atualizado

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Perguntas e respostas

Para que serve a calculadora oficial?
Simular exigências e apoiar planejamento, expansão, aportes e reorganizações.
Por que a transição importa?
Permite ajustar capital e modelo operacional gradualmente antes da aplicação integral.
Que fatores podem aumentar o capital?
Escopo de atividades, captação, riscos e dependência de serviços tecnológicos relevantes.
Qual é a principal mudança metodológica?
O cálculo passa a refletir atividades e fatores operacionais, não apenas o tipo de instituição.
Como isso afeta decisões societárias?
Diferentes combinações de atividades podem alterar a necessidade de capital em reorganizações e aquisições.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.

Autor

TS

Thiago do Amaral Santos

Sócio BTLaw | Professor FGV e Insper | Fintech, Meios de Pagamento, Bancos Digitais