O Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central (BC) editaram a Resolução Conjunta nº 14/2025 e a Resolução BCB nº 517/2025, com a nova metodologia para apuração do limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC.
O capital mínimo deixa de ser definido primordialmente pelo “tipo” de instituição (banco, instituição de pagamento, sociedade de crédito, cooperativa etc.) e passa a ser determinado, sobretudo, pelas atividades efetivamente exercidas, pela forma de captação de recursos e pelo grau de dependência de infraestrutura tecnológica.
O BC também disponibilizou, em seu site, uma calculadora de capital mínimo regulatório. A ferramenta permite simular, de forma padronizada, o capital mínimo requerido a partir das informações de atividades, investimento e captação de cada instituição.
1 - Capital alinhado às atividades e ao risco
Na coletiva sobre o tema, o Banco Central enfatizou dois princípios centrais:
- Capital baseado nas atividades (e não apenas no tipo de instituição);
- Capital requerido de acordo com as atividades operacionais exercidas, dentro do que é permitido para cada tipo institucional.
Com isso, a nova metodologia busca:
- Reduzir arbitragem regulatória entre estruturas muito parecidas que, antes, tinham exigências de capital muito diferentes;
- Mitigar risco moral, especialmente em atividades envolvendo concessão de crédito e captação de recursos do público;
- Incorporar o peso dos serviços intensivos em infraestrutura tecnológica (Pix, Open Finance, BaaS) como fator prudencial.
2 - Estrutura da nova metodologia
Do ponto de vista normativo, a Resolução Conjunta nº 14/2025 estrutura o cálculo em duas parcelas principais: (i) Parcela do Custo; e (ii) Parcela das Atividades.
Essas parcelas são comparadas ao patrimônio líquido ajustado da instituição, podendo ainda haver adicionais de capital (instituições que utilizam a expressão “banco” na denominação).
a) Ajuste do patrimônio líquido
Para fins de verificação do atendimento ao limite mínimo, o patrimônio líquido contábil é ajustado. Em síntese, a norma determina que se:
- Somem os saldos das contas de resultado credoras; e
- Deduzam: (i) os ajustes de avaliação patrimonial; (ii) a reserva de reavaliação; (iii) o saldo das contas de resultado devedoras; (iv) as participações no limite mínimo de capital/patrimônio líquido ajustado de outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC.
O resultado é o chamado “patrimônio líquido ajustado”, que reflete de forma mais conservadora a real capacidade de absorção de perdas.
b) Classificação das atividades
O BC classifica as atividades das instituições em três eixos principais:
- Atividades operacionais: produtos e serviços ligados ao core do negócio;
- Atividade de investimento: como a instituição aplica recursos próprios não usados diretamente nas operações: (i) Restrita: quando a regulamentação define formas de aplicação ou estabelece vedações (inclui instituições no regime prudencial simplificado); (ii) Livre: demais casos, em que a regulamentação não restringe significativamente as aplicações.
- Atividade de captação: de onde vêm os recursos que financiam as operações: (i) Depósitos (à vista, a prazo, poupança etc.); (ii) Recursos do público (emissão de títulos, exceto depósitos); (iii) Recursos institucionais (repasses, empréstimos de outras instituições, FIDCs, fundos oficiais etc.); (iv) Recursos próprios (capital dos sócios/acionistas).
3 - Parcela do Custo
A Parcela do Custo representa o custo fixo mínimo necessário para que a instituição opere, acrescido do custo associado a serviços intensivos em tecnologia. Em linhas gerais:
a) Custo operacional base
- R$ 2 milhões por categoria de atividade operacional exercida (concessão, custódia, intermediação, serviços), até 4 categorias.
b) Adicional por serviços intensivos em infraestrutura tecnológica
- R$ 5 milhões quando a instituição pratica ao menos um serviço que dependa de infraestrutura tecnológica relevante;
- acréscimo de 50% desse valor por categoria adicional de serviço intensivo, até atingir um teto de R$ 10 milhões nessa parcela.
Exemplos de serviços intensivos em tecnologia:
- Banking as a Service (BaaS);
- Serviços de agregação e compartilhamento de dados no âmbito do Open Finance;
- Prestação de infraestrutura relevante para Pix;
- Outras funções tecnológicas críticas para o funcionamento do sistema de pagamentos.
4 - Parcela das Atividades
A Parcela das Atividades traduz o risco das operações no valor de capital mínimo. A lógica pode ser resumida pela seguinte fórmula:
Parcela das Atividades = (soma dos valores das atividades operacionais + investimento) × fator da categoria de captação
a) Valores base por atividade
Cada categoria de atividade recebe um valor base em reais:
- Atividades operacionais (por categoria): (i) Serviços: R$ 1 milhão; (ii) Custódia/adm. de recursos de terceiros: R$ 3 milhões; (iii) Intermediação: R$ 5 milhões; (iv) Concessão de crédito: R$ 7 milhões.
- Atividade de investimento: (i) Investimento restrito: R$ 5 milhões; (ii) Investimento livre: R$ 8 milhões.
(b) Fatores de captação
Sobre a soma dos valores base, aplica-se um fator multiplicador, definido pela forma de captação de recursos:
- 60% – recursos próprios;
- 80% – recursos institucionais;
- 120% – recursos do público, exceto depósitos;
- 200% – depósitos (à vista, a prazo, poupança etc.).
5 - Adicionais de capital
Além da Parcela do Custo e da Parcela das Atividades, a metodologia prevê adicionais específicos.
a) Adicional para instituições que usam a expressão “banco”
Instituições que utilizem em sua denominação a palavra “banco” ou qualquer termo equivalente, em português ou outro idioma, devem acrescentar R$ 30 milhões ao valor apurado pelas duas parcelas principais.
A norma contempla exceções, como o uso de denominação já adotada por outra instituição do mesmo conglomerado prudencial, em condições específicas.
b) Cooperativas de crédito de capital e empréstimo
As cooperativas de crédito de capital e empréstimo possuem um tratamento próprio:
- Devem manter capital social integralizado e patrimônio líquido mínimos de R$ 150 mil;
- Podem ser autorizadas com apenas 20% desse valor, desde que alcancem 100% do mínimo em até 5 anos.
6 - Novos patamares de capital: faixas por tipo de instituição
Com base na nova metodologia, o BC divulgou faixas de capital mínimo que passarão a ser exigidas ao final do período de transição. Em síntese:
- Bancos (Antes: R$ 7 milhões – R$ 77 milhões; Agora: R$ 56 milhões – R$ 96 milhões)
- Financeiras (Antes: R$ 1 milhão – R$ 17,5 milhões; Agora: R$ 9,8 milhões – R$ 60 milhões)
- Instituições de pagamento - IPs (Antes: R$ 1 milhão – R$ 9 milhões; Agora: R$ 9,2 milhões – R$ 32,8 milhões)
- Corretoras e custodiantes (Antes: R$ 245 mil – R$ 7 milhões; Agora: R$ 8 milhões – R$ 37,2 milhões)
- Cooperativas de crédito (Antes: R$ 10 mil – R$ 5 milhões; Agora: R$ 150 mil – R$ 37,2 milhões)
Esses valores refletem diferentes combinações possíveis de atividades, investimento e captação, dentro dos limites estabelecidos para cada tipo de instituição. Os novos valores são meramente estimativos, com base em simulações realizadas na calculadora do BC.
7- Regime de transição até 2028
Embora as normas tenham entrada em vigor imediata, o BC estabeleceu um cronograma de transição para a adaptação das instituições já em funcionamento (incluindo aquelas com pedidos de autorização em análise):
Até 30 de junho de 2026
- deve ser mantido o capital social integralizado e o patrimônio líquido mínimos exigidos pelas regras anteriores (“limite atual”);
- nesse período, as instituições devem comunicar ao BC as categorias de atividades operacionais que exercem.
De 1º de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2027. O capital mínimo passa a ser o maior valor entre:
- o limite atual; e
- o limite atual acrescido de uma fração da diferença positiva para o novo capital mínimo, nos seguintes percentuais:
A partir de 1º de janeiro de 2028. Exige-se 100% do capital mínimo calculado pela nova metodologia.
8 - A calculadora oficial de capital mínimo regulatório
Um ponto relevante é a disponibilização, pelo próprio BC, de uma calculadora de capital mínimo regulatório na página oficial sobre o tema. Essa ferramenta:
- Permite que a instituição selecione suas categorias de atividades operacionais, a classificação da atividade de investimento e a atividade de captação;
- Considera a existência (ou não) de serviços intensivos em infraestrutura tecnológica;
- Aplica automaticamente a Parcela do Custo, a Parcela das Atividades e o adicional de R$ 30 milhões, quando cabível (uso da palavra “banco”).
Embora a calculadora não substitua o dever de cada instituição de entender e cumprir as normas, ela se torna, na prática, um padrão de referência para:
- Simulações de expansão ou revisão do escopo de atividades;
- Planejamento de aportes de capital;
- Decisões de reorganização societária ou M&A entre instituições com diferentes modelos de negócios.