Artigo
15/12/2025

Novas regras dos arranjos de pagamento: alterações nas regras do Chargeback

Explica as novas regras de chargeback e alocação de riscos nos arranjos de pagamento conforme a Resolução BCB 522/2025.

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A Resolução BCB nº 522/2025, ao alterar a Resolução BCB nº 150/2021, reconstrói a lógica de alocação de riscos nos arranjos de pagamento abertos. O chargeback é um dos pontos em que essa mudança aparece de forma mais nítida.

Chargeback na nova regulação

A norma define chargeback como a reversão ou cancelamento de uma transação de pagamento, a pedido: (i) do usuário pagador (portador do cartão); ou (ii) do emissor do instrumento de pagamento, quando essa reversão decorre de: (i) fraude; (ii) golpe (como engenharia social ou simulação de identidade); (iii) falha de processamento; (iv) falha de autorização; ou (v) desacordo comercial entre pagador e recebedor, sempre conforme as regras do regulamento do arranjo.

Em síntese, o chargeback continua sendo o mecanismo estruturado, interno ao arranjo, para tratar disputas e riscos ligados à integridade da transação; mas agora com contornos regulatórios mais claros e padronizados.

Principais alterações: tempo e responsabilidade financeira

O ponto mais sensível da Resolução 522/2025 em matéria de chargeback se organiza em três pilares:

  1. Janela temporal para responsabilidade dos participantes: as regras do arranjo devem prever que a responsabilidade financeira dos participantes (emissor, credenciadora, subcredenciador) pelo chargeback está limitada às solicitações iniciadas até 180 dias contados da autorização da transação.
  2. Responsabilidade residual do instituidor (bandeira): os pedidos iniciados após esse prazo devem ter a responsabilidade financeira atribuída ao instituidor do arranjo (bandeira), respeitado o prazo máximo que o próprio regulamento estabelecer para esse tipo de disputa.
  3. Hipótese em que o chargeback é vedado: fica vedada a incidência de chargeback quando a disputa decorrer de desacordos comerciais entre os usuários finais (pagador e recebedor) que tenham origem em falência ou insolvência civil do recebedor (o lojista).

Além disso, o regulamento do arranjo deve:

  • descrever, de forma clara e objetiva, como se dá a gestão e a mitigação dos riscos envolvidos no processo de chargeback;
  • explicitar a distribuição de responsabilidades entre o instituidor e os demais participantes.

Essas regras não afastam o direito que a legislação confere ao usuário pagador de contestar a cobrança. A Resolução reorganiza como o risco é alocado dentro do arranjo, mas não suprime direitos do consumidor.

Impactos para a Bandeira e para os Participantes do Arranjo

1. Instituidor do Arranjo (Bandeira)

O instituidor passa a ter um papel inequívoco como responsável final pela integridade do fluxo de chargeback.

Impactos centrais:

  • Assume a responsabilidade financeira residual pelos chargebacks iniciados após a janela regulatória de 180 dias.
  • Precisa integrar esse risco à sua estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos, especialmente em relação a: (i) risco de crédito; (ii) risco de liquidez; (iii) mecanismos de gestão de riscos financeiros (garantias individuais, contas vinculadas, cessão fiduciária, eventual fundo de garantia, testes de estresse e backtesting).

Novas obrigações regulatórias:

Incluir, no regulamento do arranjo:

  1. a limitação temporal da responsabilidade dos participantes;
  2. a responsabilidade financeira do próprio instituidor após esse prazo;
  3. a vedação de chargeback em disputas decorrentes de insolvência do recebedor;
  4. regras claras de fluxo, prazos, evidências e decisão nas disputas.

Tratar o chargeback como componente explícito:

  1. da política de risco do arranjo;
  2. da metodologia de cálculo de garantias individuais e de outros mecanismos financeiros;
  3. dos cenários de estresse que devem ser suportados pela estrutura de proteção do arranjo.

2. Emissor

O emissor é quem mantém a relação direta com o pagador (portador do cartão), inclusive para contestação de transações.

Impactos:

  • Dentro da janela regulatória, segue utilizando o canal de chargeback conforme as regras do arranjo.
  • Após esse período, um pedido do pagador pode seguir outros caminhos (canais de atendimento, negociação direta, eventual judicialização), mas, do ponto de vista do arranjo, a responsabilidade financeira na cadeia passa a ser do instituidor, de acordo com o regulamento.

Ajustes necessários:

  • Revisar políticas de contestação para que fiquem coerentes com a janela de 180 dias dentro do arranjo, evitando compromissos operacionais incompatíveis com a capacidade de recuperação na cadeia de liquidação.
  • Recalibrar modelos de provisão e risco de crédito, considerando que:
    1. o canal de chargeback com repasse ao arranjo tem horizonte claramente definido;
    2. os acordos com a bandeira e o tratamento contábil da perda após esse prazo devem estar formalizados e alinhados.

3. Credenciadora

A credenciadora é o elo da cadeia que absorve diretamente os efeitos do chargeback na relação com o lojista e com o subcredenciador. O novo regime combina mais previsibilidade com maior necessidade de organização interna.

Impactos principais:

  • A exposição a chargeback passa a ter uma fronteira temporal objetiva, alinhada ao limite regulatório.
  • Casos de desacordo comercial cujo problema de fundo seja insolvência do lojista deixam de ser tratados via chargeback no arranjo e passam a ser tratados como risco de crédito do estabelecimento.

Reorganizações necessárias:

  • Ajustar prazos de repasse, retenções e reservas de valores para lojistas e subcredenciadores, alinhando-os à janela regulatória.
  • Revisar contratos para:
    1. refletir de forma transparente o novo regime de chargeback;
    2. distinguir claramente risco de chargeback e risco de crédito do lojista;
    3. adequar cláusulas de bloqueios preventivos, contas-reserva, revisões de limite e demais mecanismos de proteção.
  • Integrar o novo regime aos modelos de: (i) precificação por segmento e risco; (ii) provisão; (iii) monitoramento de fraudes e de desacordos comerciais.

4. Subcredenciador

Como participante do arranjo, o subcredenciador está formalmente inserido na lógica de risco do chargeback.

Impactos:

  • Submete-se às mesmas regras de responsabilidade financeira dentro da janela regulatória.
  • Beneficia-se da vedação de chargeback quando a disputa estiver ligada à insolvência do lojista.
  • Fica mais exposto à governança de risco do arranjo, inclusive por meio das credenciadoras.

Desdobramentos práticos:

  • Atualizar contratos com estabelecimentos para:
    1. incorporar o novo regime de chargeback;
    2. alinhar prazos de repasse e reservas ao ciclo de risco do arranjo.
  • Reforçar a análise de risco de portfólio de lojistas, especialmente:
    1. segmentos com alta incidência de desacordos comerciais;
    2. modelos com prazos longos de entrega ou prestação de serviço (como vendas parceladas de longo prazo).
  • Estruturar processos internos para responder com agilidade a:
    1. solicitações de documentação em disputas;
    2. análises de fraude e golpe;
    3. interações com credenciadoras e bandeiras em processos de chargeback.

Insolvência do lojista: risco de crédito

Outro ponto que merece atenção é a vedação de chargeback em disputas derivadas de insolvência do recebedor.

Em termos práticos:

  • Se o problema é falência ou insolvência civil do lojista, o arranjo não pode tratar isso como chargeback.
  • Esse risco deve ser tratado como risco de crédito, seja:
    1. na política de seleção e monitoramento de estabelecimentos;
    2. na exigência de garantias;
    3. na precificação;
    4. em estruturas contratuais (recompra, retenções, seguros, entre outras), sempre respeitando os limites regulatórios aplicáveis.

Isso exige, em toda a cadeia, uma separação mais sofisticada entre:

  • risco de integridade da transação (fraude, golpe, falha); e
  • risco econômico do lojista em entregar o bem ou serviço ao longo do tempo.
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Thiago do Amaral Santos

Sócio BTLaw | Professor FGV e Insper | Fintech, Meios de Pagamento, Bancos Digitais