A Resolução BCB nº 522/2025, ao alterar a Resolução BCB nº 150/2021, reconstrói a lógica de alocação de riscos nos arranjos de pagamento abertos. O chargeback é um dos pontos em que essa mudança aparece de forma mais nítida.
Chargeback na nova regulação
A norma define chargeback como a reversão ou cancelamento de uma transação de pagamento, a pedido: (i) do usuário pagador (portador do cartão); ou (ii) do emissor do instrumento de pagamento, quando essa reversão decorre de: (i) fraude; (ii) golpe (como engenharia social ou simulação de identidade); (iii) falha de processamento; (iv) falha de autorização; ou (v) desacordo comercial entre pagador e recebedor, sempre conforme as regras do regulamento do arranjo.
Em síntese, o chargeback continua sendo o mecanismo estruturado, interno ao arranjo, para tratar disputas e riscos ligados à integridade da transação; mas agora com contornos regulatórios mais claros e padronizados.
Principais alterações: tempo e responsabilidade financeira
O ponto mais sensível da Resolução 522/2025 em matéria de chargeback se organiza em três pilares:
- Janela temporal para responsabilidade dos participantes: as regras do arranjo devem prever que a responsabilidade financeira dos participantes (emissor, credenciadora, subcredenciador) pelo chargeback está limitada às solicitações iniciadas até 180 dias contados da autorização da transação.
- Responsabilidade residual do instituidor (bandeira): os pedidos iniciados após esse prazo devem ter a responsabilidade financeira atribuída ao instituidor do arranjo (bandeira), respeitado o prazo máximo que o próprio regulamento estabelecer para esse tipo de disputa.
- Hipótese em que o chargeback é vedado: fica vedada a incidência de chargeback quando a disputa decorrer de desacordos comerciais entre os usuários finais (pagador e recebedor) que tenham origem em falência ou insolvência civil do recebedor (o lojista).
Além disso, o regulamento do arranjo deve:
- descrever, de forma clara e objetiva, como se dá a gestão e a mitigação dos riscos envolvidos no processo de chargeback;
- explicitar a distribuição de responsabilidades entre o instituidor e os demais participantes.
Essas regras não afastam o direito que a legislação confere ao usuário pagador de contestar a cobrança. A Resolução reorganiza como o risco é alocado dentro do arranjo, mas não suprime direitos do consumidor.
Impactos para a Bandeira e para os Participantes do Arranjo
1. Instituidor do Arranjo (Bandeira)
O instituidor passa a ter um papel inequívoco como responsável final pela integridade do fluxo de chargeback.
Impactos centrais:
- Assume a responsabilidade financeira residual pelos chargebacks iniciados após a janela regulatória de 180 dias.
- Precisa integrar esse risco à sua estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos, especialmente em relação a: (i) risco de crédito; (ii) risco de liquidez; (iii) mecanismos de gestão de riscos financeiros (garantias individuais, contas vinculadas, cessão fiduciária, eventual fundo de garantia, testes de estresse e backtesting).
Novas obrigações regulatórias:
Incluir, no regulamento do arranjo:
- a limitação temporal da responsabilidade dos participantes;
- a responsabilidade financeira do próprio instituidor após esse prazo;
- a vedação de chargeback em disputas decorrentes de insolvência do recebedor;
- regras claras de fluxo, prazos, evidências e decisão nas disputas.
Tratar o chargeback como componente explícito:
- da política de risco do arranjo;
- da metodologia de cálculo de garantias individuais e de outros mecanismos financeiros;
- dos cenários de estresse que devem ser suportados pela estrutura de proteção do arranjo.
2. Emissor
O emissor é quem mantém a relação direta com o pagador (portador do cartão), inclusive para contestação de transações.
Impactos:
- Dentro da janela regulatória, segue utilizando o canal de chargeback conforme as regras do arranjo.
- Após esse período, um pedido do pagador pode seguir outros caminhos (canais de atendimento, negociação direta, eventual judicialização), mas, do ponto de vista do arranjo, a responsabilidade financeira na cadeia passa a ser do instituidor, de acordo com o regulamento.
Ajustes necessários:
- Revisar políticas de contestação para que fiquem coerentes com a janela de 180 dias dentro do arranjo, evitando compromissos operacionais incompatíveis com a capacidade de recuperação na cadeia de liquidação.
- Recalibrar modelos de provisão e risco de crédito, considerando que:
- o canal de chargeback com repasse ao arranjo tem horizonte claramente definido;
- os acordos com a bandeira e o tratamento contábil da perda após esse prazo devem estar formalizados e alinhados.
3. Credenciadora
A credenciadora é o elo da cadeia que absorve diretamente os efeitos do chargeback na relação com o lojista e com o subcredenciador. O novo regime combina mais previsibilidade com maior necessidade de organização interna.
Impactos principais:
- A exposição a chargeback passa a ter uma fronteira temporal objetiva, alinhada ao limite regulatório.
- Casos de desacordo comercial cujo problema de fundo seja insolvência do lojista deixam de ser tratados via chargeback no arranjo e passam a ser tratados como risco de crédito do estabelecimento.
Reorganizações necessárias:
- Ajustar prazos de repasse, retenções e reservas de valores para lojistas e subcredenciadores, alinhando-os à janela regulatória.
- Revisar contratos para:
- refletir de forma transparente o novo regime de chargeback;
- distinguir claramente risco de chargeback e risco de crédito do lojista;
- adequar cláusulas de bloqueios preventivos, contas-reserva, revisões de limite e demais mecanismos de proteção.
- Integrar o novo regime aos modelos de: (i) precificação por segmento e risco; (ii) provisão; (iii) monitoramento de fraudes e de desacordos comerciais.
4. Subcredenciador
Como participante do arranjo, o subcredenciador está formalmente inserido na lógica de risco do chargeback.
Impactos:
- Submete-se às mesmas regras de responsabilidade financeira dentro da janela regulatória.
- Beneficia-se da vedação de chargeback quando a disputa estiver ligada à insolvência do lojista.
- Fica mais exposto à governança de risco do arranjo, inclusive por meio das credenciadoras.
Desdobramentos práticos:
- Atualizar contratos com estabelecimentos para:
- incorporar o novo regime de chargeback;
- alinhar prazos de repasse e reservas ao ciclo de risco do arranjo.
- Reforçar a análise de risco de portfólio de lojistas, especialmente:
- segmentos com alta incidência de desacordos comerciais;
- modelos com prazos longos de entrega ou prestação de serviço (como vendas parceladas de longo prazo).
- Estruturar processos internos para responder com agilidade a:
- solicitações de documentação em disputas;
- análises de fraude e golpe;
- interações com credenciadoras e bandeiras em processos de chargeback.
Insolvência do lojista: risco de crédito
Outro ponto que merece atenção é a vedação de chargeback em disputas derivadas de insolvência do recebedor.
Em termos práticos:
- Se o problema é falência ou insolvência civil do lojista, o arranjo não pode tratar isso como chargeback.
- Esse risco deve ser tratado como risco de crédito, seja:
- na política de seleção e monitoramento de estabelecimentos;
- na exigência de garantias;
- na precificação;
- em estruturas contratuais (recompra, retenções, seguros, entre outras), sempre respeitando os limites regulatórios aplicáveis.
Isso exige, em toda a cadeia, uma separação mais sofisticada entre:
- risco de integridade da transação (fraude, golpe, falha); e
- risco econômico do lojista em entregar o bem ou serviço ao longo do tempo.