Artigo
04/05/2026

Novos parâmetros para eFX (Resolução BCB nº 561/2026)

A Resolução BCB nº 561 de 2026 restringe a prestação de eFX a instituições autorizadas e impõe transição, controles e pedido de autorização ao Banco Central.

Resumo

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A Resolução BCB nº 561/2026 promove alterações relevantes na Resolução BCB nº 277/2022, especialmente no regime aplicável ao serviço de eFX. A principal mudança é a passagem de um modelo que admitia a atuação de determinados prestadores não autorizados, para um regime em que a continuidade da prestação do eFX passa a depender de autorização perante o BCB.

Sobre o que trata a norma

O eFX compreende serviços de pagamento ou transferência internacional utilizados para viabilizar, entre outras operações, aquisições de bens e serviços, saques e transferências internacionais.

A nova norma confere maior controle sobre a atividade, reforçando a delimitação de quem pode prestar eFX, quais fluxos são admitidos, quais obrigações recaem sobre os participantes e como deve ocorrer a transição dos atuais prestadores não autorizados.

Principais alterações

As alterações mais relevantes podem ser agrupadas em cinco pontos.

1 - Restrição do rol de prestadores de eFX

A Resolução BCB nº 277/2022 admitia que pessoas jurídicas prestassem eFX em hipóteses específicas. Com a Resolução BCB nº 561/2026, o rol permanente passa a contemplar apenas instituições reguladas ou autorizadas pelo BCB; incluindo bancos, financeiras (SCFI), CTVM, DTVM, corretoras de câmbio e instituições de pagamento autorizadas nas modalidades de emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou credenciador.

2- Criação de regime de transição

Os prestadores de eFX poderão continuar atuando apenas se solicitarem ao BCB, até 31 de maio de 2027, autorização para funcionar como instituição de pagamento em uma das modalidades admitidas.

Caso o pedido não seja apresentado no prazo, o prestador deverá cessar a atividade de eFX em até trinta dias.

3 - Limitação das atividades durante a transição

Durante o período transitório, a atuação dos prestadores não autorizados será limitada. Para pessoas jurídicas em geral, a continuidade fica essencialmente limitada à aquisição de bens e serviços por solução de pagamento digital, observados o limite de US$10.000,00 ou equivalente.

4 - Reforço de obrigações contratuais, cadastrais e de diligência

A norma exige que o prestador de eFX possua relação contratual com sua contraparte no exterior e adote procedimentos de conhecimento em relação a essa contraparte, em linha com as regras de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Além disso, instituições autorizadas a operar câmbio e instituições mantenedoras de contas do prestador passam a ter deveres de monitoramento e verificação da compatibilidade entre as informações coletadas e as operações realizadas.

Na prática, bancos e parceiros regulados tendem a exigir documentação mais robusta dos prestadores de eFX, incluindo políticas internas, controles de PLD/FT, matriz de risco, informações sobre clientes e contrapartes, fluxos operacionais, conciliações e plano de autorização perante o BCB.

5 - Regras para recebimento e entrega de reais

A Resolução BCB nº 561/2026 estabelece os meios admitidos para entrega de reais pelo usuário remetente ao prestador de eFX e para entrega de reais pelo prestador ao usuário destinatário.

Também prevê que, se o prestador não possuir conta de reserva ou de liquidação no BCB, os fluxos em reais deverão ocorrer por meio de conta de depósito ou de pagamento pré-paga titulada pelo próprio prestador, mantida em instituição autorizada a operar câmbio e com propósito único de viabilizar o eFX.

O que mudou em relação à Resolução anterior

A Resolução BCB nº 277/2022 já disciplinava o eFX, mas permitia a atuação de prestadores não autorizados em hipóteses específicas. A Resolução BCB nº 561/2026 altera essa lógica.

As mudanças centrais são:

  • O rol de prestadores permanentes foi restringido a instituições autorizadas;
  • A atuação de prestadores não autorizados passou a depender de regra transitória;
  • Foi estabelecido prazo até 31 de maio de 2027 para pedido de autorização ao BCB;
  • A atuação durante a transição foi limitada;
  • Foram reforçadas obrigações de contrato, diligência, monitoramento e guarda de informações;
  • Foi criada exigência de conta com propósito único para determinados fluxos em reais;
  • Foram ajustadas as obrigações de reporte ao Banco Central.

Impactos práticos para os atuais prestadores de eFX

Para prestadores atualmente não autorizados, a norma exige revisão imediata do modelo de negócio, dos produtos ofertados e da estrutura operacional.

Cada produto deverá ser analisado para verificar se pode continuar sendo prestado durante o período transitório, se dependerá de autorização própria ou se deverá ser migrado para uma instituição autorizada. Plataformas que viabilizam compras em sites estrangeiros, com pagamento em reais pelo usuário brasileiro, poderão avaliar a continuidade dentro dos limites da regra transitória. Já modelos envolvendo remessas internacionais ou transferências entre contas exigem análise mais cautelosa quanto ao enquadramento permitido.

Também será necessário definir a modalidade regulatória adequada para eventual pedido de autorização ao BCB: emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou credenciador. Essa definição dependerá do fluxo da operação, da relação com usuários e recebedores, da existência de saldos, da participação na cadeia de pagamento e da natureza dos serviços prestados.

Do ponto de vista operacional, o prestador deverá reforçar governança, políticas e controles internos, procedimentos de PLD/FT, documentação de contrapartes no exterior, segregação de contas, conciliações e informações aptas a subsidiar reportes regulatórios. Bancos, instituições de câmbio e mantenedoras de contas também tendem a exigir maior transparência e documentação, em razão de seus próprios deveres de monitoramento.

Necessidade de pedido de autorização perante o BCB

Para continuar prestando eFX de forma permanente, o prestador atualmente não autorizado deverá solicitar autorização ao Banco Central até 31 de maio de 2027, como instituição de pagamento em uma das modalidades admitidas pela norma:

  • Emissor de moeda eletrônica;
  • Emissor de instrumento de pagamento pós-pago; ou
  • Credenciador.

A ausência de pedido no prazo, assim como o indeferimento ou arquivamento definitivo do processo, impõe a cessação da prestação de eFX no prazo de trinta dias.

A estruturação do pedido exige diagnóstico regulatório, definição da modalidade aplicável, revisão societária e operacional, adequação de governança, políticas e controles, formalização de contratos, organização documental.

Em síntese, a Resolução BCB nº 561/2026 reduz o espaço de atuação de prestadores não autorizados e condiciona a continuidade do eFX à regularização perante o BCB. A prioridade, portanto, é avaliar o enquadramento do modelo, definir a modalidade de autorização, adequar fluxos e controles e organizar tempestivamente o pedido ao Banco Central.

Versão disponibilizada pela Okai.
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Atualizado

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Perguntas e respostas

Qual é o prazo indicado para solicitar autorização?
O pedido deve ser apresentado ao Banco Central até 31 de maio de 2027.
Quais operações podem ser viabilizadas por eFX?
Pagamentos e transferências internacionais relacionados a bens, serviços, saques e outras hipóteses previstas.
Qual é a principal mudança no regime de eFX?
A continuidade do serviço passa a depender de autorização do Banco Central dentro das modalidades admitidas.
O que ocorre sem pedido válido ou após indeferimento definitivo?
A prestação de eFX deve cessar no prazo de trinta dias, conforme a regra de transição descrita.
O que prestadores atuais devem avaliar?
Enquadramento, modalidade de autorização, estrutura societária, operações, contratos, governança e controles.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.

Autor

TS

Thiago do Amaral Santos

Sócio BTLaw | Professor FGV e Insper | Fintech, Meios de Pagamento, Bancos Digitais